Estabelece as condições em que é concedido às viúvas, às divorciadas ou separadas judicialmente, com direito a alimentos, e aos órfãos dos oficiais do exército e da armada dos quadros coloniais, privativo e especial da guarda fiscal, um subsídio mensal de 6$00 e a melhoria correspondente, conforme o número de herdeiros, quando não recebam pensão do Montepio Oficial
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