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Ato Original
Decreto n.º 161/72
de 13 de Maio
Pelo Decreto-Lei n.º 160/72, desta data, foi aprovado o quadro tipo da carreira de administração para os hospitais especializados e centros de reabilitação. Pelo presente diploma introduzem-se as necessárias adaptações no regime fixado pelo Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, para extensão da carreira aos referidos estabelecimentos.
Nestes termos:
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/72, desta data;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É aplicável aos hospitais especializados e aos centros de reabilitação a carreira de pessoal de administração hospitalar, a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, e regulada pelos artigos 37.º e seguintes do Regulamento Geral dos Hospitais, na forma dada pelo Decreto n.º 499/70, de 24 de Outubro, com as adaptações constantes deste diploma.
Art. 2.º Para efeitos deste diploma, os hospitais especializados e os centros de reabilitação classificam-se em grupos, de acordo com o quadro seguinte:
Art. 3.º Nos hospitais especializados e centros de reabilitação consideram-se integrados na carreira os lugares correspondentes às categorias a seguir mencionadas, com a respectiva equivalência às dos hospitais gerais:
a) Categorias equivalentes às de chefe de serviços de apoio geral de hospital central e administrador de hospital distrital do grupo III:
Chefe de serviço de apoio geral dos hospitais especializados e de centros de reabilitação os grupos I e II;
Administrador de hospital especializado do grupo III;
b) Categorias equivalentes às de director de serviços de hospital central e de administrador de hospital distrital dos grupos I e II:
Director de serviço de hospital especializado e de centro de reabilitação do grupo I;
Administrador de hospital especializado e de centro de reabilitação do grupo II;
c) Categoria equivalente à de administrador de hospital central não escolar e de hospital integrado em grupo ou centro hospitalar:
Administrador de hospital especializado e de centro de reabilitação do grupo I.
Art. 4.º As regras de ingresso e acesso na carreira são as constantes do Regulamento Geral dos Hospitais, na forma dada pelo Decreto n.º 499/70, de 24 de Outubro, tomando em conta a correspondência entre as categorias nos hospitais gerais e nos hospitais especializados e centros de reabilitação.
Art. 5.º O disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto n.º 499/70, de 24 de Outubro, aplica-se aos administradores de hospitais especializados e centros de reabilitação na data da publicação daquele diploma, desde que tenham completado seis anos de provimento no cargo de administrador de estabelecimento do grupo I ou venham a completar dez anos de provimento no referido cargo, em estabelecimento de qualquer dos grupos, até final do ano corrente.
Art. 6.º É estabelecido, a partir da publicação do presente diploma, um período transitório, que terminará em 31 de Dezembro de 1973, durante o qual as condições de admissão e acesso do pessoal de administração hospitalar abrangido por este diploma são as fixadas no despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1970, com as adaptações indispensáveis.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.