Declara não ser aplicável o disposto no artigo 1.º do decreto n.º 15485 aos aspirantes a oficial a quem couber a promoção ao pôsto de alferes, pelo têrço, nos termos da carta de lei de 12 de Junho de 1901, nos quadros das armas de infantaria e cavalaria e nas respectivas vacaturas nos restantes quadros, e bem assim aos alunos da Escola Central de Sargentos que terminaram o respectivo curso, bem como aos indivíduos que se matriculem nos diferentes cursos da Escola Militar
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