Torna aplicáveis as disposições do artigo 71.º do decreto n.º 13740 aos membros da Junta Autónoma das Estradas, aos fiscais dos hospitais civis e aos funcionários da Intendência Geral da Segurança Pública não abrangidos pelo artigo 70.º do mesmo decreto, com exigência de cumprimento das demais disposições aplicáveis aos funcionários autorizados ao uso e porte de armas, independentemente de licença
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