Determina que nos Bancos, seja qual fôr a disposição estatutária, só tenham direito de voto os accionistas que possuírem um mínimo de cinqüenta acções ou os que, agrupados nos termos do § 4.º do artigo 183.º do Código Comercial, atingirem êsse mínimo - Fixa o número de accionistas que poderão constituir a assemblea geral
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