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Ato Original
Decreto n.º 165/73
de 11 de Abril
Tornando-se necessário facultar à província de Timor os meios financeiros indispensáveis ao início imediato do programa da construção de infra-estruturas de transportes integrado no III Plano de Fomento;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Timor a contrair no Ministério das Finanças um empréstimo de 41500 contos, concedido ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49240, de 15 de Setembro de 1969.
Art. 2.º A amortização integral do empréstimo efectuar-se-á em Janeiro de 1974, por conta da dotação que for atribuída à província para o financiamento do programa do IV Plano de Fomento daquele ano, devendo a Direcção-Geral de Fazenda processar a despesa indispensável àquele fim, solicitando, se necessário, as respectivas antecipações de duodécimos.
Art. 3.º A importância mutuada vence juro à taxa de 1,5% ao ano, pagável na data de reembolso do empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor - J. da Silva Cunha.