Determina que até a reorganização do sistema tributário das autarquias locais continue em vigor o limite fixado do artigo 5.º da lei n.º 1454 para as taxas de licença das indústrias a que se refere o artigo 2.º da lei n.º 999, sendo porém permitido às câmaras municipais que tenham excedido o referido limite, ao abrigo do decreto n.º 15284, continuar a cobrar taxas superiores, desde que não excedam o quantitativo que haja sido fixado para o ano economico de 1928-1929