Torna aplicável o decreto n.º 16002 a todos os funcionários civis e militares acusados de tomar parte na preparação ou execução de qualquer movimento revolucionário contra a ditadura militar e ainda a todos aqueles contra os quais tenha sido instaurado qualquer processo por actos violentos que visassem a substituir o Govêrno
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.