Concede durante o prazo de cinco anos, sob determinadas condições, o exclusivo de licença para pesquisas de petróleo, óleos minerais e substâncias betuminosas na área dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Santarém, Lisboa, Setúbal e Faro em que não existam registos válidos das referidas substâncias feitos anteriormente à declaração da área cativa por portaria de 22 de Janeiro de 1929
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