Estabelece as penalidades a aplicar aos proprietários ou gerentes de estabelecimentos a que se refere o artigo 15.º do decreto n.º 16330, por falta de cumprimento do disposto no mesmo artigo e seus parágrafos - Prorroga o prazo fixado ao § 3.º do artigo 15.º do mencionado decreto para o manifesto dos vinhos em existência nos estabelecimentos citados no mesmo artigo