Autoriza o govêrno da colónia de Angola a pôr em circulação provisòriamente cédulas da Fazenda com valor inferior a um angolar emquanto não houver suficiente moeda metálica divisionária - Determina que deixe de vigorar na colónia de Angola o disposto nos artigos 2.º e 3.º do decreto n.º 14198, relativamente à autorização de venda de cambiais
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