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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 169/77
de 15 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral das Construções Escolares a celebrar contrato para as obras de conservação periódica em quatro edifícios escolares do concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, pela importância de 1311200$00 (incluindo 119200$00 para trabalhos a mais e imprevistos).
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1977 - 100000$00;
Em 1978 - 1211200$00;
incluindo a quantia de 119200$00 para trabalhos a mais e imprevistos, acrescido do saldo que porventura for apurado no ano anterior.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.