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Ato Original
Decreto n.º 17/88
de 28 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a emenda ao artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES -, concluída em Washington em 3 de Março de 1973 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 50/80, de 23 de Julho, cujos textos em inglês e português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Ratificado em 8 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora
Amendment
In accordance with article XVII of the Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora, signed in Washington, D. C., on 3 March 1973, an extraordinary meeting of the Conference of the Parties was convened in Gaborone (Botswana), on 30 April 1983.
The following Parties were represented: Argentina, Australia, Austria, Bolivia, Botswana, Brazil, Canada, Chile, China, Denmark, Finland, France, Gambia, Federal Republic of Germany, Guyana, India, Indonesia, Israel, Italy, Japan, Kenya, Liberia, Madagascar, Malawi, Malaysia, Mozambique, Nepal, Norway, Pakistan, Papua New Guinea, Peru, Portugal, Rwanda, St. Lucia, Senegal, Seychelles, South Africa, Sri Lanka, Sweden, Switzerland, Thailand, Togo, Union of Soviet Socialist Republics, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, United Republic of Cameroon, United States of America, Uruguay and Zambia.
By the requisite two-thirds majority of Parties present and voting, the meeting adopted an amendment to article XXI of the Convention, which adds, after the words «depositary government», the following 5 paragraphs:
1 - This Convention shall be open for accession by regional economic integration organizations constituted by sovereign States which have competence in respect of the negotiation, conclusion and implementation of international agreements in matters transferred to them by their member States and covered by this Convention.
2 - In their instruments of accession, such organizations shall declare the extend of their competence with respect to the matters governed by the Convention. These organizations shall also inform the depositary government of any substantial modification in the extend of their competence. Notifications by regional economic integration organizations concerning their competence with respect to matters governed by this Convention and modifications thereto shall be distributed to the Parties by the depositary government.
3 - In matters within their competence, such regional economic integration organizations shall exercise the rights and fulfill the obligations which this Convention attributes to their member States, which are parties to the Convention. In such cases the member States of the organizations shall not be entitled to exercise such rights individually.
4 - In the fields of their competence, regional economic integration organizations shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are parties to the Convention. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.
5 - Any reference to «Party» in the sense used in article 1 (h) of this Convention to «State»/«States» or to «State Party»/«State Parties» to the Convention shall be construed as including a reference to any regional economic integration organization having competence in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements in matters covered by this Convention.
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna o da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
Emenda
De acordo com o artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, D. C., em 3 de Março de 1973, foi convocada uma reunião extraordinária da Conferência das Partes em 30 de Abril de 1983 em Gaborone (Botswana).
Estavam representados os seguintes países: Argentina, Austrália, Áustria, Bolívia, Botswana, Brasil, Canadá Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Gâmbia, República Federal da Alemanha, Guiana, Índia, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Quénia, Libéria, Madagáscar, Malawi, Malásia, Moçambique, Nepal, Noruega, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Peru, Portugal, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Seychelles, África do Sul, Sri-Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Unida dos Camarões, Estados Unidos da América, Uruguai e Zâmbia.
Durante a reunião foi adoptada pela indispensável maioria de dois terços das Partes presentes e votantes uma emenda ao artigo XXI da Convenção, que acrescenta, após as palavras «governo depositário», os cinco seguintes parágrafos:
1 - Esta Convenção estará aberta à adesão por parte de qualquer organização de integração económica regional constituída por Estados soberanos com competência para negociar, concluir e fazer aplicar acordos internacionais nos domínios que lhe hajam sido atribuídos pelos seus Estados membros e que estão cobertos pela presente Convenção.
2 - Nos seus instrumentos de adesão, as referidas organizações declararão o âmbito da sua competência respeitante aos assuntos cobertos pela Convenção. Estas organizações informarão igualmente o governo depositário de qualquer modificação substancial no âmbito da sua competência. As notificações enviadas por estas organizações de integração económica regional relativas à sua competência nos assuntos regidos por esta Convenção e às modificações à dita competência serão distribuídas às Partes pelo governo despositário.
3 - Em matérias no âmbito da sua competência, estas organizações de integração económica exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que esta Convenção atribui aos seus Estados membros que são partes da Convenção. Em tais casos, os Estados membros destas organizações não poderão exercer tais direitos individualmente.
4 - No âmbito da sua competência, as organizações de integração económica regional exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são partes da Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os Estados membros exercerem os seus, e vice-versa.
5 - Qualquer referência a uma «Parte» no sentido usado no artigo 1.º, h), desta Convenção, a «Estado»/«Estados» ou «Estado Parte»/«Estados Partes» da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a qualquer organização de integração económica regional com competência para negociar, concluir e fazer aplicar acordos internacionais nos assuntos cobertos por esta Convenção.