Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 17/2007
de 1 de Agosto
Em 1 de Novembro de 1974 foi adoptada, em Londres, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, a qual tem como objectivo promover a salvaguarda da vida humana no mar através do estabelecimento de acordos comuns, princípios e regras uniformes conducentes a esse fim. As normas desta Convenção encontram-se estabelecidas através de 12 capí tulos, cabendo a cada um desses capítulos debruçar-se sobre os diferentes aspectos relacionados com a salvaguarda da vida humana no mar.
Pelo Decreto do Governo n.º 79/83, de 14 de Outubro, Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74) e, pelo Decreto do Governo n.º 78/83, de 14 de Outubro, e pelo Decreto n.º 51/99, de 18 de Setembro, aprovou para adesão os Protocolos de 1978 e de 1988 à referida Convenção.
Foram igualmente aprovadas, para adesão, as Emendas à Convenção SOLAS 74, sobre o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, e as relativas à introdução dos novos capítulos ix, x e xi, respectivamente, através dos Decretos n.os 40/92, de 2 de Outubro, e 21/98, de 10 de Julho.
Através da Conferência de Governos Contratantes à SOLAS, realizada em Londres em 27 de Novembro de 1997, foram adoptadas Emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), relativas a medidas adicionais de segurança para navios graneleiros, medidas estas que abrangem os requisitos de estabilidade e estruturais que esses navios devem satisfazer por forma a que o seu nível de segurança seja aumentado, sendo agora necessário aprovar estas Emendas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as Emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), capítulo xii, ado ptadas pela Conferência SOLAS 1997, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 5 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Resolution 1 of the Conference of Contracting Governments to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, adopted on 27 November 1997.
Adoption of amendments to the annex to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974
The following new chapter xii is added after existing chapter xi:
«Chapter XII
Additional safety measures for bulk carriers
Regulation 1
Definitions
For the purpose of this chapter:
1 - 'Bulk carrier' means a bulk carrier as defined in regulation ix/1.6.
2 - 'Bulk carrier of single side skin construction' means a bulk carrier in which a cargo hold is bounded by the side shell.
3 - 'Length' of a bulk carrier means the length as defined in the International Convention on Load Lines in force.
4 - 'Solid bulk cargo' means any material, other than liquid or gas, consisting of a combination of particles, granules or any larger pieces of material, generally uniform in composition, which is loaded directly into the cargo spaces of a ship without any intermediate form of containment.
5 - 'Bulk carrier bulkhead and double bottom strength standards' means 'Standards for the evaluation of scantlings of the transverse watertight vertically corrugated bulkhead between the two foremost cargo holds and for the evaluation of allowable hold loading of the foremost cargo hold' adopted by resolution 4 of the Conference of Contracting Governments to the International Convention for the Safety of Life at Sea 1974 on 27 November 1997, as may be amended by the Organization, provided that such amendments are adopted, brought into force and take effect in accordance with the provisions of article viii of the present Convention concerning the amendment procedures applicable to the annex other than chapter 1.
6 - The term 'ships constructed' has the same meaning as defined in regulation ii-i/1.1.3.1.
Regulation 2
Application
Bulk carriers shall comply with the requirements of this chapter in addition to the applicable requirements of other chapters.
Regulation 3
Implementation schedule (this regulation applies to bulk carriers constructed before 1 July 1999)
Bulk carriers to which regulations 4 or 6 apply shall comply with the provisions of such regulations according to the following schedule, with reference to the enhanced programme of inspections required by regulation xi/2:
1) Bulk carriers which are 20 years of age and over on 1 July 1999, by the date of the first intermediate survey or the first periodical survey after 1 July 1999, whichever comes first;
2) Bulk carriers which are 15 years of age and over but less than 20 years of age on 1 July 1999, by the date of the first periodical survey after 1 July 1999, but not later than 1 July 2002; and
3) Bulk carriers which are less than 15 years of age on 1 July 1999, by the date of the first periodical survey after the date on which the ship reaches 15 years of age, but not later than the date on which the ship reaches 17 years of age.
Regulation 4
Damage stability requirements applicable to bulk carriers
1 - Bulk carriers of 150 m in length and upwards of single side skin construction, designed to carry solid bulk cargoes having a density of 1000 kg/m3 and above, constructed on or after 1 July 1999 shall, when loaded to the summer load line, be able to withstand flooding of any one cargo hold in all loading conditions and remain afloat in a satisfactory condition of equilibrium, as specified in paragraph 3.
2 - Bulk carriers of 150 m in length and upwards of single side skin construction, carrying solid bulk cargoes having a density of 1780 kg/m3 and above, constructed before 1 July 1999 shall, when loaded to the summer load line, be able to withstand flooding of the foremost cargo hold in all loading conditions and remain afloat in a satisfactory condition of equilibrium, as specified in paragraph 3. This requirement shall be complied with in accordance with the implementation schedule specified in regulation 3.
3 - Subject to the provisions of paragraph 6, the condition of equilibrium after flooding shall satisfy the condition of equilibrium laid down in the annex to resolution A.320(IX) - regulation equivalent to regulation 27 of the International Convention on Load Lines, 1966, as amended by resolution A.514(13). The assumed flooding need only take into account flooding of the cargo hold space. The permeability of a loaded hold shall be assumed as 0.9 and the permeability of an empty hold shall be assumed as 0.95, unless a permeability relevant to a particular cargo is assumed for the volume of a flooded hold occupied by cargo and a permeability of 0.95 is assumed for the remaining empty volume of the hold.
4 - Bulk carriers constructed before 1 July 1999 which have been assigned a reduced freeboard in compliance with regulation 27(7) of the International Convention on Load Lines, 1966, as adopted on 5 April 1966, may be considered as complying with paragraph 2.
5 - Bulk carriers which have been assigned a reduced freeboard in compliance with the provisions of paragraph (8) of the regulation equivalent to regulation 27 of the International Convention on Load Lines, 1966, adopted by resolution A.320(IX), as amended by resolution A.514(13), may be considered as complying with paragraphs 1 or 2, as appropriate.
6 - On bulk carriers which have been assigned reduced freeboard in compliance with the provisions of regulation 27(8) set out in annex B of the Protocol of 1988 relating to the International Convention on Load Lines, 1966, the condition of equilibrium after flooding shall satisfy the relevant provisions of that Protocol.
Regulation 5
Structural strength of bulk carriers (this regulation applies to bulk carriers constructed on or after 1 July 1999)
Bulk carriers of 150 m in length and upwards of single side skin construction, designed to carry solid bulk cargoes having a density of 1000 kg/m3 and above, shall have sufficient strength to withstand flooding of any one cargo hold in all loading and ballast conditions, taking also into account dynamic effects resulting from the presence of water in the hold, and taking into account the recommendations adopted by the Organization.
Regulation 6
Structural and other requirements for bulk carriers
(this regulation applies to bulk carriers constructed before 1 July 1999)
1 - Bulk carriers of 150 m in length and upwards of single side skin construction, carrying solid bulk cargoes having a density of 1780 kg/m3 and above, shall comply with the requirements of this regulation in accordance with the implementation schedule specified in regulation 3.
2 - The transverse watertight bulkhead between the two foremost cargo holds and the double bottom of the foremost cargo hold shall have sufficient strength to withstand flooding of the foremost cargo hold, taking also into account dynamic effects resulting from the presence of water in the hold, in compliance with the bulk carrier bulkhead and double bottom strength standards. For the purpose of this regulation, the bulk carrier bulkhead and double bottom strength standards shall be treated as mandatory.
3 - In considering the need for, and the extent of, strengthening of the transverse watertight bulkhead or double bottom to meet the requirements of paragraph 2, the following restrictions may be taken into account:
3.1 - Restrictions on the distribution of the total cargo weight between the cargo holds; and
3.2 - Restrictions on the maximum deadweight.
4 - For bulk carriers using either of, or both, the restrictions given in paragraphs 3.1 and 3.2 above for the purpose of fulfilling the requirements of paragraph 2, these restrictions shall be complied with whenever solid bulk cargoes having a density of 1780 kg/m3 and above are carried.
Regulation 7
Survey of the cargo hold structure of bulk carriers (this regulation applies to bulk
carriers constructed before 1 July 1999)
Bulk carriers of 150 m in length and upwards of single side skin construction, of 10 years of age and over, shall not carry solid bulk cargoes having a density of 1780 kg/m3 and above unless they have satisfactorily undergone either:
1) A periodical survey in accordance with the enhanced programme of inspections required by regulation xi/2; or
2) A survey of all cargo holds to the same extent as required for periodical surveys in the enhanced survey programme of inspections required by regulation xi/2.
Regulation 8
Information on compliance with requirements for bulk carriers
1 - The booklet required by regulation vi/7.2 shall be endorsed by the Administration, or on its behalf, to indicate that regulations 4, 5, 6 and 7, as appropriate, are complied with.
2 - Any restrictions imposed on the carriage of solid bulk cargoes having a density of 1780 kg/m3 and above in accordance with the requirements of regulation 6 shall be identified and recorded in the booklet referred to in paragraph 1.
3 - Bulk carriers to which paragraph 2 applies shall be permanently marked on the side shell at amidships, port and starboard, with a solid equilateral triangle having sides of 500 mm and its apex 300 mm below the deck line, and painted a contrasting colour to that of the hull.
Regulation 9
Requirements for bulk carriers not being capable of complying with regulation 4.2 due to the design configuration of their cargo hold (this regulation applies to bulk carriers constructed before 1 July 1999).
For bulk carriers being within the application limits of regulation 4.2, which have been constructed with an insufficient number of transverse watertight bulkheads to satisfy that regulation, the Administration may allow relaxation from the application of regulations 4.2 and 6 on condition that they shall comply with the following requirements:
1) For the foremost cargo hold, the inspections prescribed for the annual survey in the enhanced programme of inspections required by regulation xi/2 shall be replaced by the inspections prescribed therein for the intermediate survey of cargo holds;
2) Are provided with bilge well high water level alarms in all cargo holds, or in cargo conveyor tunnels, as appropriate, giving an audible and visual alarm on the navigation bridge, as approved by the Administration or an organization recognized by it in accordance with the provisions of regulation xi/1; and
3) Are provided with detailed information on specific cargo hold flooding scenarios. This information shall be accompanied by detailed instructions on evacuation preparedness under the provisions of section 8 of the International Safety Management (ISM) Code and be used as the basis for crew training and drills.
Regulation 10
Solid bulk cargo density declaration
1 - Prior to loading bulk cargo on a bulk carrier, the shipper shall declare the density of the cargo, in addition to providing the cargo information required by regulation vi/2.
2 - For bulk carriers to which regulation 6 applies, unless such bulk carriers comply with all the relevant requirements of this chapter applicable to the carriage of solid bulk cargoes having a density of 1780 kg/m3 and above, any cargo declared to have a density within the range 1250 kg/m3 to 1780 kg/m3 shall have its density verified by an accredited testing organization.
Regulation 11
Loading instrument (this regulation applies to bulk carriers regardless of their date of construction)
1 - Bulk carriers of 150 m in length and upwards shall be fitted with a loading instrument capable of providing information on hull girder shear forces and bending moments, taking into account the recommendation adopted by the Organization.
2 - Bulk carriers of 150 m in length and upwards constructed before 1 July 1999 shall comply with the requirements of paragraph 1 not later than the date of the first intermediate or periodical survey of the ship to be carried out after 1 July 1999.»
Resolução 1 da Conferência de Governos Contratantes à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, adoptada em 27 de Novembro de 1997.
Adopção das Emendas ao anexo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974
O novo capítulo xii que se segue é aditado após o capítulo xi existente:
«Capítulo XII
Medidas adicionais de segurança para navios graneleiros
Regra 1
Definições
Para os fins de aplicação do presente capítulo:
1 - 'Navio graneleiro' significa um navio graneleiro tal como estabelecido na regra ix/1.6.
2 - 'Navio graneleiro construído com forro simples no costado' significa um navio graneleiro cujo porão de carga se encontra limitado lateralmente pelo forro do costado.
3 - 'Comprimento' de um navio graneleiro é o comprimento tal como estabelecido na Convenção Internacional das Linhas de Carga, em vigor.
4 - 'Carga sólida a granel' é qualquer material, à excepção de líquidos ou gás, consistindo numa combinação de partículas, grânulos ou quaisquer peças maiores de materiais, regra geral de composição uniforme, e cuja operação de carga é efectuada directamente nos espaços de carga de um navio sem qualquer forma intermediária de contenção.
5 - 'Normas de resistência da antepara e do pavimento do duplo fundo do navio graneleiro' são 'As normas para a avaliação dos escantilhões da antepara transversal vertical estanque, corrugada, entre os dois porões de carga do extremo de vante do navio e para a avaliação do carregamento admissível, no porão de carga mais a vante', adoptadas pela resolução 4 da Conferência dos Governos Contratantes à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em 27 de Novembro de 1997, emendada pela Organização, desde que tais emendas sejam adoptadas, postas em vigor e com efeitos em conformidade com as disposições do artigo viii da presente Convenção relativo aos procedimentos de emenda aplicável ao anexo, outro que não o disposto no capítulo i.
6 - O termo 'navios construídos' tem o mesmo signi ficado tal como o estabelecido na regra ii-i/1.1.3.1.
Regra 2
Aplicação
Os navios graneleiros devem cumprir com as disposições do presente capítulo para além das disposições aplicáveis de outros capítulos.
Regra 3
Plano de implementação (a presente regra aplica-se aos navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999)
Os navios graneleiros aos quais se aplicam as regras 4 ou 6 devem cumprir com as suas disposições, relativamente ao programa detalhado de inspecções exigido pela regra xi/2, de acordo com o seguinte plano:
1) Navios graneleiros que, em 1 de Julho de 1999, tenham idade igual ou superior a 20 anos, na data da primeira vistoria intermédia ou na data da primeira vistoria periódica, a que ocorrer primeiro após 1 de Julho de 1999;
2) Navios graneleiros que, em 1 de Julho de 1999, tenham idade igual ou superior a 15 anos mas inferior a 20 anos, na data da primeira vistoria periódica após 1 de Julho de 1999, mas nunca mais tarde do que 1 de Julho de 2002; e
3) Navios graneleiros que, em 1 de Julho de 1999, tenham idade inferior a 15 anos, na data da primeira vistoria periódica após atingir os 15 anos, mas nunca mais tarde do que a data em que o navio atingir os 17 anos de idade.
Regra 4
Requisitos de estabilidade em avaria aplicáveis aos navios graneleiros
1 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos com forro simples no costado, concebidos para o transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1000 kg/m³, construídos em ou após 1 de Julho de 1999 devem, quando carregados à linha de água carregada de Verão, ser capazes de resistir ao alagamento de um qualquer porão de carga, em todas as condições de carregamento, e manter -se a flutuar numa condição de equilíbrio satisfatória, tal como estabelecido no parágrafo 3.
2 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos com forro simples no costado, em ou após 1 de Julho de 1999, que transportem cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³ devem, quando carregados à linha de água carregada de Verão, ser capazes de resistir ao alagamento do porão de carga mais a vante, em todas as condições de carregamento, e manterem-se a flutuar numa condição de equilíbrio satisfatória, tal como estabelecido no parágrafo 3. Este requisito deve ser cumprido de acordo com o programa de implementação especificado na regra 3.
3 - Sujeita às disposições estabelecidas no pará grafo 6, a condição de equilíbrio após o alagamento deve satisfazer a condição de equilíbrio determinada no anexo da resolução A.320 (IX) - regra equivalente à regra 27 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, emendada pela resolução A.514(13). O suposto alagamento apenas tem de ter em consideração o alagamento do espaço do porão de carga. A permeabilidade de um porão carregado deve ser assumida como 0,9 e a permeabilidade de um porão vazio deve ser assumida como 0,95, a menos que a permeabilidade respeitante a uma carga em especial seja assumida para o volume de um porão alagado ocupado pela carga e uma permeabilidade de 0,95 seja assumida para o restante volume vazio do porão.
4 - Os navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999 aos quais tenha sido atribuído um bordo livre reduzido em conformidade com a regra 27(7) da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, adoptada em 5 de Abril de 1966, podem ser considerados como cumprindo com o parágrafo 2.
5 - Os navios graneleiros aos quais tenha sido atribuído um bordo livre reduzido em conformidade com as disposições estabelecidas no parágrafo (8) da regra equivalente à regra 27, da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, adoptada pela resolução A.320(IX), emendada pela resolução A.514(13), podem ser considerados como cumprindo com os parágrafos 1 ou 2, se aplicável.
6 - Aos navios graneleiros aos quais tenha sido atribuído um bordo livre reduzido em conformidade com as disposições da regra 27(8), estabelecidas no anexo B do Protocolo de 1988, relativas à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, a condição de equilíbrio após o alagamento deve cumprir com as disposições relevantes desse Protocolo.
Regra 5
Resistência estrutural dos navios graneleiros (a presente regra aplica-se aos navios graneleiros construídos em ou após 1 de Julho de 1999)
Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos com forro simples no costado, concebidos para o transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1000 kg/m³, devem possuir resistência suficiente de modo a suportar o alagamento de qualquer um dos porões de carga em todas as condições de carregamento e lastro, tendo também em consideração os efeitos dinâmicos resultantes da presença de água no porão e tendo em consideração as recomendações adoptadas pela Organização.
Regra 6
Requisitos estruturais ou outros para navios graneleiros (a presente regra aplica-se aos navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999)
1 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos com forro simples no costado, que transportem cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³, devem cumprir com os requisitos da presente regra em conformidade com o plano de implementação estabelecido na regra 3.
2 - A antepara transversal estanque entre os dois porões de carga situados mais a vante e o pavimento do duplo fundo do porão de carga situado mais a vante devem possuir resistência suficiente de modo a suportar o alagamento do porão de carga situado mais a vante, tendo também em consideração os efeitos dinâmicos resultantes da presença de água no porão, em conformidade com as normas de resistência da antepara e do pavimento do duplo fundo do navio graneleiro. Para os fins de aplicação da presente regra, as normas de resistência do pavimento do duplo fundo e da antepara do navio graneleiro devem ser consideradas obrigatórias.
3 - Ao considerar a necessidade de reforço da antepara transversal estanque ou do pavimento do duplo fundo e em que medida, de modo a cumprir com os requisitos do parágrafo 2, podem ser tomadas em conta:
3.1 - Restrições na distribuição do peso total da carga entre os porões de carga; e
3.2 - Restrições no porte bruto máximo.
4 - Os navios graneleiros que assumiram uma ou ambas as restrições estabelecidas nos parágrafos 3.1 e 3.2, com a finalidade de preencher os requisitos do parágrafo 2, devem cumprir estas restrições sempre que forem transportadas cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³.
Regra 7
Vistoria à estrutura dos porões de carga de navios graneleiros (a presente regra aplica-se aos navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999)
Os navios graneleiros de comprimento igual ou supe rior a 150 m, construídos com forro simples no costado, com idade igual ou superior a 10 anos, não devem transportar cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³, a menos que tenham sido submetidos de modo satisfatório a:
1) Uma vistoria periódica em conformidade com o programa detalhado de vistorias exigido pela re gra xi/2; ou
2) Uma vistoria a todos os porões de carga, com a mesma extensão das vistorias periódicas do programa detalhado de vistorias exigido pela regra xi/2.
Regra 8
Informação sobre o cumprimento com os requisitos para navios graneleiros
1 - O caderno exigido pela regra vi/7.2 deve ser endossado pela Administração, ou em seu nome, de modo a indicar que as regras 4, 5, 6 e 7, se aplicáveis, estão a ser cumpridas.
2 - Quaisquer restrições impostas no transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³ em conformidade com os requisitos da regra 6 devem ser identificadas e registadas no caderno referido no parágrafo 1.
3 - Os navios graneleiros aos quais se aplica o parágrafo 2 devem ser marcados de modo permanente no costado a meio-navio, a bombordo e a estibordo, com um triângulo equilátero sólido com lados de 500 mm e vértice 300 mm abaixo da linha do pavimento do bordo livre e pintado com uma cor de contraste à cor do casco.
Regra 9
Requisitos para navios graneleiros incapazes de cumprir com a regra 4.2 devido ao arranjo na concepção dos seus porões de carga (a presente regra aplica-se aos navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999).
Para os navios graneleiros aos quais se aplica a regra 4.2, construídos com um número insuficiente de anteparas transversais estanques de modo a satisfazer a mesma regra, a Administração pode permitir o não cumprimento total das regras 4.2 e 6 desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
1) Para o porão de carga situado mais a vante, as inspecções prescritas para a vistoria anual, no programa detalhado de inspecções exigidas pela regra xi/2, devem ser substituídas pelas inspecções prescritas naquela regra, para a vistoria intermédia aos porões de carga;
2) Existam alarmes indicadores do nível elevado de água no poço do esgoto do porão em todos os porões de carga, ou nos túneis transportadores de carga, se aplicável, dando um alarme sonoro e visual na ponte de navegação, aprovado pela Administração ou por uma organização por ela reconhecida, em conformidade com as disposições da regra xi/1; e
3) Tenham informação pormenorizada sobre os possíveis cenários de alagamento num porão de carga espe cífico. Esta informação deve ser acompanhada por instruções detalhadas sobre a prontidão na evacuação, de acordo com as disposições da secção 8 do Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (ISM), e ser utilizada como base para a formação e exercícios da tripulação.
Regra 10
Declaração da densidade de carga sólida a granel
1 - O carregador deve declarar a densidade da carga a granel, para além da informação exigida pela regra vi/2, antes do carregamento do navio graneleiro.
2 - Para os navios graneleiros aos quais se aplica a regra 6, qualquer carga declarada como tendo densidade compreendida entre 1250 kg/m³ e 1780 kg/m³ deve a sua densidade ser verificada por uma organização de testes acreditada, exceptuando-se os navios graneleiros que cumpram com todos os requisitos pertinentes do presente capítulo aplicáveis ao transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³.
Regra 11
Instrumento de carga (a presente regra aplica-se aos navios graneleiros independentemente da data de construção)
1 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m devem ter um equipamento capaz de fornecer informação sobre o esforço transverso e momento flector da viga-navio, tendo em consideração a recomendação adoptada pela Organização.
2 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos antes de 1 de Julho de 1999, devem cumprir com os requisitos estabelecidos no parágrafo 1 até à data da primeira vistoria intermédia ou periódica do navio que seja efectuada após 1 de Julho de 1999.»