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Ato Original
Decreto n.º 17/2009
de 4 de Agosto
Conscientes da necessidade de proteger o ambiente, em geral, e o meio marinho, em particular;
Reconhecendo a necessidade de promover uma entrada em vigor célere do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa em 17 de Outubro de 1990, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 37/91, de 18 de Maio:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo Adicional Relativo ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa em 20 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 15 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
PROTOCOLO ADICIONAL RELATIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS COSTAS E ÁGUAS DO ATLÂNTICO NORDESTE CONTRA A POLUIÇÃO
A República Portuguesa, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino de Marrocos e a Comunidade Europeia, doravante designados «as Partes»:
Conscientes da necessidade de proteger o ambiente, em geral, e o meio marinho, em particular;
Reconhecendo que a poluição do oceano Atlântico nordeste por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas é susceptível de ameaçar o meio marinho e os interesses dos Estados ribeirinhos;
Constatando a necessidade de promover uma entrada em vigor célere do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa em 17 de Outubro de 1990, doravante designado «Acordo de Lisboa»:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Acordo de Lisboa
A alínea c) do artigo 3.º do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa em 17 de Outubro de 1990 (o «Acordo de Lisboa»), passa a ter a seguinte redacção:
«c) Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania ou jurisdição de qualquer dos Estados contratantes.»
Artigo 2.º
Relação entre o Acordo de Lisboa e o Protocolo Adicional
O presente Protocolo altera o Acordo de Lisboa nos termos previstos no artigo anterior e, para as Partes no presente Protocolo, o Acordo e o Protocolo Adicional serão interpretados e aplicados em conjunto como um único instrumento.
Artigo 3.º
Consentimento em estar vinculado e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes, devendo os respectivos instrumentos ser depositados junto do Governo da República Portuguesa.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção pelo Governo da República Portuguesa do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Nenhuma Parte pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em vincular-se ao Acordo de Lisboa nos termos previstos no seu artigo 22.º
4 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer adesão ao Acordo de Lisboa, segundo o procedimento estipulado nos seus artigos 23.º e 24.º, vale também como consentimento em vincular-se ao presente Protocolo, vinculando-se as Partes ao Acordo de Lisboa tal como alterado pelo artigo 1.º do presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos vinte dias do mês de Maio de 2008, nas línguas árabe, espanhola, francesa e portuguesa, fazendo fé a versão em língua francesa em caso de divergência.
Pela República Portuguesa:
Pelo Reino de Espanha:
Pela República Francesa:
Pelo Reino de Marrocos:
Pela Comunidade Europeia:
ANEXO II
PROTOCOLE ADDITIONNEL RELATIF À L'ACCORD DE COOPÉRATION POUR LA PROTECTION DES CÔTES ET DES EAUX DE L'ATLANTIQUE DU NORD-EST CONTRE LA POLLUTION.
La République Portugaise, le Royaume d'Espagne, la République Française, le Royaume du Maroc et la Communauté Européenne, ci-après désignés «les Parties»:
Conscients de la nécessité de protéger l'environnement en général et le milieu marin, en particulier;
Reconnaissant que la pollution de l'océan Atlantique du Nord-Est par les hydrocarbures et d'autres substances nocives est susceptible de menacer le milieu marin et les intérêts des États riverains;
Tenant compte de la nécessité de promouvoir une entrée en vigueur à bref délai de l'Accord de Coopération pour la Protection des Côtes et des Eaux de l'Atlantique du Nord-Est contre la Pollution, fait à Lisbonne le 17 Octobre 1990, ci-après désigné «l'Accord de Lisbonne»:
sont convenus des dispositions qui suivent:
Article 1
Amendement à l'Accord de Lisbonne
L'alinéa c) de l'article 3 de l'Accord de Coopération pour la Protection des Côtes et des Eaux de l'Atlantique du Nord-Est contre la Pollution, fait à Lisbonne le 17 Octobre 1990 (l'«Accord de Lisbonne»), est modifié comme suit:
«c) Au sud, par la limite sud des eaux relevant de la souveraineté ou de la juridiction d'un quelconque des États contractants.»
Article 2
Rapport entre l'Accord de Lisbonne et le Protocole Additionnel
Le présent Protocole porte amendement à l'Accord de Lisbonne selon les dispositions prévues à l'article précédent et, pour les parties au présent Protocole, l'Accord et le Protocole Additionnel doivent être interprétés et appliqués ensemble comme un seul et unique instrument.
Article 3
Consentement à l'engagement et entrée en vigueur
1 - Le présent Protocole sera soumis à la ratification, acceptation ou approbation des parties, les instruments respectifs devant être déposés auprès du Gouvernement de la République Portugaise.
2 - Le présent Protocole entrera en vigueur à la date de réception par le gouvernement de la République Portugaise du dernier instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
3 - Aucune Partie ne peut manifester son consentement à être liée par le présent Protocole sans précédemment ou simultanément avoir manifesté son consentement à être liée par l'Accord de Lisbonne selon les dispositions prévues à l'article 22.
4 - Après l'entrée en vigueur du présent Protocole, toute adhésion à l'Accord de Lisbonne, selon la procédure prévue aux articles 23 et 24, implique aussi le consentement à être liée par le présent Protocole, les parties étant liées par l'Accord de Lisbonne tel qu'il est amendé par l'article premier du présent Protocole.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés, ont apposé leur signature au bas du présent Protocole.
Fait à Lisbonne, le vingt du mois de Mai de 2008, en langues arabe, espagnole, française et portugaise, le texte français faisant foi en cas de divergence.
Pour la République portugaise:
Pour le Royaume d'Espagne:
Pour la République française:
Pour le Royaume du Maroc:
Pour la Communauté Européenne: