Determina que possa ser prorrogado por seis meses o prazo de um ano fixado no artigo 1.º do decreto n.º 15722 para todos os importadores de óleos e azeites destinados a conservas e que por circunstâncias atendíveis não possam exportar as conservas preparadas com êsses óleos ou azeites dentro do referido prazo de um ano
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