Determina que possa ser prorrogado por seis meses o prazo de um ano fixado no artigo 1.º do decreto n.º 15722 para todos os importadores de óleos e azeites destinados a conservas e que por circunstâncias atendíveis não possam exportar as conservas preparadas com êsses óleos ou azeites dentro do referido prazo de um ano
Determina que os comissários do Govêmo junto de companhias de caminhos de ferro com sede na mesma localidade possam substituir-se recìprocamente nos impedimentos legais, fazendo-se a designação do comissário substituto por despacho do Ministro do Comércio e Comunicações