Determina que o sêlo a que se refere o artigo 2.º do decreto n.º 16732 só seja devido nos casos de traspasse de estabelecimentos comerciais ou industriais ou de novo arrendamento de prédios ou de parte de prédios que estejam ocupados por êsses estabelecimentos ou o tenham estado há mais de um ano - Estabelece que os novos arrendamentos e os traspasses sejam sempre reduzidos a escritura