Considera incluídos na rubrica do artigo 36.º da tabela anexa ao decreto n.º 9483, que remodela a tabela para cobrança das taxas de tráfego nas alfândegas, os serviços prestados em dias úteis depois das horas de expediente normal e regula a distribuïção das taxas a que se refere o mencionado artigo cobradas na Alfândega do Funchal