Define a doutrina da primeira parte da base XII do decreto n.º 17252 e as normas pelas quais a Junta Central da Campanha do Trigo em 1929-1930, as comissões de freguesia e os agricultores se hão-de guiar para a completa e perfeita execução da mesma base, sôbre concessão de subsídios a proprietários de prédios rústicos, rendeiros e seareiros, para serviços de arroteia e cultura
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