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Ato Original
Decreto n.º 178/78
de 30 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral das Construções Escolares a celebrar contrato para a execução da empreitada de obras de beneficiação no Instituto Geofísico da Universidade de Coimbra - 1978, pela quantia de 559527$90.
Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do encargo referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1978 ... 100000$00
Em 1979 ... 459527$90
2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo apurado no ano de 1978.
Art. 3.º Ao contrato referido no artigo 1.º será aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de Agosto, dentro da vigência que lhe confere o Decreto-Lei n.º 109/78, de 24 de Maio.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.