Determina que os serviços da radiotelegrafia, radiotelefonia, radiodifusão, radiotelevisão e outros que venham a ser descobertos e que se relacionem com a radioelectricidade sejam monopólio do Estado em todo o território da República - Cria junto da Administração Geral dos Correios e Telégrafos o Conselho de Radioelectricidade
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