Determina que a autorização para a constituïção de sociedades anónimas coloniais e estrangeiras que se destinem a exercer a sua actividade nas colónias e a aprovação dos seus estatutos, na parte que é respectivamente regulada pelo § 2.º do artigo 162.º do Código Comercial e pelo decreto de 23 de Dezembro de 1899, sejam da exclusiva competência do Poder Central