Manda que as praças de pré reformadas abatidas ao efectivo das suas companhias, nos termos do artigo 178.º do Código de Justiça Militar, que se apresentem depois, já fora do prazo estabelecido na última parte da determinação 3.ª da Ordem do Exército n.º 8, sejam mandadas aumentar novamente ao efectivo dessas unidades, caso justifiquem a sua ausência