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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 182/78
de 30 de Dezembro
Tendo em atenção o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico a celebrar contrato com a firma Tomás Taveira, Projectos, Estudos Urbanos e Sócio-Económicos, S. A. R. L., para a elaboração do plano de urbanização da área territorial da Feira-S. João da Madeira-Oliveira de Azeméis, pela importância de 2493000$00.
Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as quantias seguintes:
1978 ... 498600$00
1979 ... 1869750$00
1980 ... 124650$00
2 - As importâncias fixadas para os anos de 1979 e 1980 serão acrescidas dos saldos verificados nos anos antecedentes.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.