Suspende até a publicação do regulamento do decreto n.º 17807 (Estatuto dos Oficiais da Armada) a aplicação do disposto no § 3.º do artigo 2.º do decreto n.º 11170, quanto à obrigação de os engenheiros hidrógrafos não desempenharem serviços fora da arma durante seis anos após a conclusão do curso
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