Determina que, havendo mais de um navio da armada em serviço de soberania nas províncias de Angola e de S. Tomé e Príncipe, devem todos êles ficar sob as ordens do comandante mais antigo, ao qual se tornarão extensivas as atribuïções do capítulo I, título III, do regulamento geral para o serviço dos navios da armada
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