Substitui o artigo 1.º do decreto n.º 18021, que aumenta a taxa de salvação sôbre o açúcar importado de países estrangeiros do continente da República e garante durante quinze anos às colónias de Moçambique e Angola, com o diferencial actual, a entrada de 50 por cento da quantidade de açúcar anualmente necessária para consumo do continente, abatida a de 1000 toneladas concedida a Cabo Verde
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