Determina que a importância resultante da cobrança do emolumento a que se referem o artigo 16.º e seu § único do decreto n.º 10943, que será sempre de 0,5 milavo, e bem assim a agência a que se refere o § 1.º do artigo 20.º do mesmo decreto, seja paga por meio de guia na tesouraria do conselho de administração da extinta Bôlsa Agrícola pelo fabricante recebedor, quer do trigo de produção continental, quer do de produção colonial