Determina que os impressos para notificações de multas relativas a transgressões do Código da Estrada possam circular sem franquia para entidades que, com enderêço particular, estão contudo na qualidade de contribuintes do Estado
Determina que a importância resultante da cobrança do emolumento a que se referem o artigo 16.º e seu § único do decreto n.º 10943, que será sempre de 0,5 milavo, e bem assim a agência a que se refere o § 1.º do artigo 20.º do mesmo decreto, seja paga por meio de guia na tesouraria do conselho de administração da extinta Bôlsa Agrícola pelo fabricante recebedor, quer do trigo de produção continental, quer do de produção colonial
Emitente:
Página 1 de 1
×
DRE
Ministério da Agricultura - Extinta Bôlsa Agrícola - Conselho de Administração
Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - 1.ª Secção
Ministério das Colónias - Direcção Geral dos Serviços Centrais - Repartição dos Correios e Telégrafos - Secção dos Correios
Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos
Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência