Determina que os candidatos à admissão aos vários cursos da Escola Naval, que se encontrem ao abrigo do que dispõe o § 2.º do artigo 19.º do decreto n.º 18477, possam ser admitidos condicionalmente ao concurso e à freqüência dos respectivos cursos desde que satisfaçam a todas as restantes condições de admissão
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