Torna extensiva a isenção da contribuïção predial a que se referem os artigos 34.º do decreto n.º 15289 e 24.º do decreto n.º 16731, mas sòmente pelo prazo de nove anos, aos prédios concluídos ou a parte nova de prédios acrescentados, desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1931, contando-se o período da isenção como é prescrito no § único do artigo 34.º do citado decreto n.º 15289
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