Determina que quando se prove que os navios que devam apresentar os certificados de lastro exigidos pelo artigo 13.º do decreto regulamentar de 31 de Janeiro de 1889 ou os certificados relativos à viagem feita sem carga e sem lastro a que alude o decreto n.º 11800 procedem de pôrto onde não existe representação consular portuguesa, seja aceite certificado passado por cônsul de nação amiga, e ainda, no caso de não existir no pôrto de procedência tal autoridade consular, seja aceite certificado da alfândega dêsse pôrto ou, se a não houver, da autoridade local