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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 188/70
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º e o n.º 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º É igualmente concedida a isenção da taxa de salvação nacional devida pelos éteres e essências, não especificados, classificáveis pelo artigo 27.10.03 da Pauta de Importação, importados para a preparação de solução de borracha para colar, desde que na sua importação sejam observados os preceitos e formalidades estabelecidos neste decreto.
§ único. Aos éteres e essências importados nos termos deste artigo serão adicionados, no acto da importação, 25 por cento de uma solução de borracha nesses éteres ou essências, ao título de 6 por cento.
...
Art. 4.º ...
1.º Tanto os éteres e essências como o white spirit só poderão ser importados pelas sedes das alfândegas e pelas delegações urbanas das Alfândegas de Lisboa e Porto.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 17 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.