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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto n.º 18883
Tendo em vista o disposto no decreto n.º 18614, de 15 de Julho do 1930;
Considerando que se torna necessário melhorar as condições de ensino na Escola Militar, por forma a permitir um mais longo desenvolvimento do ensino prático, que em grande parte compensará da não execução do referido decreto n.º 18614 (Escola Preparatória de Quadros);
Tendo em atenção a nova organização das Faculdades de Sciências;
Usando da faculdade que me confere o n.º 2.º do artigo 2.º do decreto n.º 12740, de 26 de Novembro de 1926, por fôrça do disposto no artigo 1.º do decreto n.º 15331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições:
Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 39.º e 40.º do decreto n.º 12704, com as rectificações do decreto n.º 13657, de 25 de Outubro de 1926, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º As disciplinas professadas na Escola Militar agrupar-se hão em cadeiras pela seguinte forma:
1.ª cadeira. — Geometria aplicada. Desenho militar. Fotografia.
2.ª cadeira. — Administração colonial. Colonização portuguesa. Direito internacional. Educação militar.
3.ª cadeira. — Higiene militar e colonial. Assistência a feridos. Higiene urbana e industrial.
4.ª cadeira. — Organização dos exércitos. Organização militar portuguesa. Estratégia, geografia e história militar.
5.ª cadeira (em dois anos). — Balística externa e resistência das bôcas de fogo.
6.ª cadeira (em dois anos). — Balística externa e suas aplicações. Meteorologia.
7.ª cadeira. — Material de artilharia.
8.ª cadeira (em dois anos). — Armas portáteis, metralhadoras e engenhos de acompanhamento. Tiro.
9.ª cadeira. — Material e operações navais.
10.ª cadeira (em três anos). — Serviços de administração militar. Escrituração militar e contabilidade dos estabelecimentos produtores do exército.
11.ª cadeira (em dois anos). — Finanças e administração pública. Tecnologia administrativa militar. Organização e administração de emprêsas industriais e comerciais.
12.ª cadeira. — Tática geral. Funcionamento dos diversos serviços em campanha.
13.ª cadeira. — Tática e serviços de engenharia.
14.ª cadeira. — Execução do tiro, tática e serviços de artilharia.
15.ª cadeira (em dois anos). — Tática de cavalaria.
16.ª cadeira (em dois anos). — Tática de infantaria.
17.ª cadeira. — Comunicações militares. Tática do serviço de transmissões.
18.ª cadeira. — Fortificação.
19.ª cadeira (em dois anos). — Astronomia. Geodesia. Topografia.
20.ª cadeira (em dois anos). — Aços e ligas metálicas. Tecnologia mecânica, industrial e profissional. Organização e direcção de oficinas. Fabrico do material de guerra.
21.ª cadeira (em dois anos). — Indústrias químicas, explosivos e gases de guerra.
22.ª cadeira (em dois anos). — Resistência dos materiais. Estabilidade de construções. Betom armado.
23.ª cadeira (em dois anos). — Materiais e processos gerais de construção. Construções civis e industriais. Arquitectura.
24.ª cadeira (em dois anos). — Mecânica aplicada às máquinas. Máquinas térmicas. Automóveis e aparelhos aeronáuticos.
25.ª cadeira (em dois anos). — Electrotecnia geral. Máquinas eléctricas Aplicações da electricidade.
26.ª cadeira. — Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas. Hidráulica urbana e agrícola.
27.ª cadeira (em dois anos). — Pontes. Túneis. Trabalhos marítimos e fluviais. Portos.
28.ª cadeira. — Estradas. Caminhos de ferro.
§ único. O Govêrno, sob proposta fundamentada do conselho de instrução da Escola Militar, poderá modificar a distribuição das disciplinas pelas cadeiras ou criar nestas rubricas novas.
Artigo 4.º A duração dos cursos professados na Escola será:
a) Curso de infantaria — três anos;
b) Curso de artilharia — quatro anos;
c) Curso, de cavalaria — três anos;
d) Curso de engenharia militar — quatro anos;
e) Curso de administração militar — três anos;
f) Curso complementar de artilharia — um ano.
§ único. Para a conclusão dêstes cursos, com excepção do complementar de artilharia, será concedida a tolerância de um ano.
Artigo 7.º Para verificar se os alunos possuem os conhecimentos constantes dos respectivos programas, haverá, anualmente e por cada cadeira, exames.
§ 1.º Haverá uma segunda época de exames, apenas para os alunos que na primeira época não tenham obtido aprovação em uma ou duas das cadeiras do ano do respectivo curso.
Artigo 10.º Haverá na Escola o seguinte pessoal:
1.º Um comandante, oficial general do quadro do activo ou da reserva, quando tenha atingido êste pôsto no quadro activo.
2.º Um segundo comandante, coronel com o curso da respectiva arma.
3.º Um adjunto do segundo comandante, major ou tenente-coronel com o curso da respectiva arma.
4.º Vinte e oito professores efectivos, sendo vinte e sete oficiais do exército e um de marinha.
5.º Dezassete professores adjuntos, oficiais do exército.
6.º O número de instrutores de tática, de nomeação anual, função do número de alunos, para auxiliares dos professores e professores adjuntos nos trabalhos práticos e de aplicação, das cadeiras de tática, tenentes ou capitães da respectiva arma, de preferência para a 12.ª cadeira, com o curso do estado maior.
7.º Um mestre de equitação, major ou capitão de cavalaria.
8.º Um auxiliar do mestre de equitação, tenente ou capitão de cavalaria.
9.º Um mestre de gimnástica e esgrima, major ou capitão devidamente diplomado, e dois instrutores de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados.
10.º O número de instrutores, de nomeação anual, função do efectivo do corpo de alunos, para auxiliares do mestre de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados.
11.º Dois assistentes, um no laboratório químico e outro no laboratório fotográfico, tenentes, capitães ou majores, de preferência oficiais em serviço na Escola.
12.º Um médico de patente não superior a major.
13.º Um dentista, oficial do quadro activo ou miliciano.
14.º Um veterinário de patente não superior a major.
15.º Um secretário da Escola, oficial de qualquer arma, de patente não superior a major.
16.º Um ajudante da secretaria, oficial de qualquer arma, de patente não superior a capitão.
17.º Um comandante do corpo de alunos, major ou capitão com o curso de qualquer arma, e dez tenentes ou capitães, para o serviço do mesmo corpo e das secções, com o curso da respectiva arma, devendo haver, pelo menos, um de cavalaria e dois de artilharia.
18.º Um comandante da secção montada, capitão ou tenente de cavalaria ou artilharia, e um comandante da secção apeada, capitão ou tenente de infantaria.
19.º Um oficial de tiro e armamento, tenente ou capitão de infantaria especializado em metralhadoras ligeiras e em granadas.
20.º Um relator, um tesoureiro e um secretário do conselho administrativo, respectivamente: oficial superior do quadro activo ou da reserva, de qualquer arma ou serviço; capitão ou tenente do serviço de administração militar e subalterno do serviço de administração militar.
21.º Um bibliotecário, oficial superior do quadro activo, reserva ou reformado, com o curso de qualquer arma, e um ajudante de bibliotecário, oficial com o curso de qualquer arma ou do quadro activo ou da reserva.
22.º Um arquivista, oficial de qualquer arma ou do extinto quadro dos capelães militares.
23.º Dois oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou de artilharia, tenentes ou capitães.
24.º O pessoal que fôr determinado no regulamento da Escola para o bom funcionamento dos diferentes serviços e das várias dependências escolares.
§ 1.º Os lugares de assistentes dos laboratórios químico e fotográfico serão de preferência desempenhados, por acumulação, por oficiais em serviço na Escola.
Artigo 15.º Para execução do que fica exposto nos artigos 13.º e 14.º ter-se há em atenção que só poderão ser providos nos lugares de professores:
Da 1.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com as cadeiras de geometria descritiva e de desenho rigoroso das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico.
Da 2.ª cadeira. — Oficial de qualquer arma.
Da 3.ª cadeira. — Oficial médico do respectivo quadro.
Da 4.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior.
Das 5.ª e 6.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, ou com o curso de artilharia a pé, ou com o curso de artilharia da Escola Militar.
Da 9.ª cadeira. — Oficial de marinha.
Das 10.ª e 11.ª cadeiras. Oficiais do serviço de administração militar.
Da 12.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior e julgados idóneos para o serviço do mesmo.
Da 14.ª cadeira. — Oficiais de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar.
Das 7.ª, 20.ª e 21.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé, ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar.
Da 8.ª e 16.ª cadeiras. — Oficiais de infantaria.
Das 13.ª, 17.ª, 18.ª e 24.ª cadeiras. — Oficiais de engenharia militar.
Da 15.ª cadeira. — Oficiais de cavalaria.
Da 19.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com a cadeira de astronomia e geodesia das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico ou da Escola do Exército, Escola de Guerra e Escola Militar.
Das 22.ª, 23.ª, 26.ª, 27.ª e 28.ª cadeiras. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma habilitados com o curso de engenharia civil.
Da 25.ª cadeira. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma com o curso de engenheiro electrotécnico professado em qualquer Instituto Superior de Engenharia.
Artigo 16.º Os professores adjuntos designados no n.º 5.º do artigo 10.º, para a execução do que fica exposto no artigo 13.º, serão divididos pelas cadeiras ou grupos de cadeiras das seguintes formas
Da 1.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com as cadeiras de geometria descritiva e desenho rigoroso das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico.
Das 5.ª e 7.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar.
Da 6.ª cadeira. — Um oficial de artilharia com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso de artilharia da Escola Militar.
Da 10.ª cadeira. — Um oficial do serviço de administração militar.
Da 11.ª cadeira. — Um oficial do serviço de administração militar.
Da 8.ª e 16.ª cadeiras. — Um oficial de infantaria.
Da 12.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com o curso do estado maior e julgado idóneo para o serviço do mesmo.
Da 14.ª cadeira. — Um oficial de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar.
Das 13.ª e 18.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia.
Da 15.ª cadeira. — Um oficial de cavalaria.
Da 17.ª cadeira. — Um oficial de engenharia.
Das 24.ª e 26.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia.
Da 19.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com a cadeira de geodesia e astronomia das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico, Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar.
Das 20.ª e 21.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar.
Das 22.ª e 27.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma com o curso de engenharia civil.
Das 23.ª e 28.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma com o curso de engenharia civil.
Da 25.ª cadeira. — Um oficial dá engenharia, ou de qualquer arma habilitado com o curso de engenheiro electrotécnico, professado em qualquer escola superior de engenharia.
Artigo 18.º Os professores e professores adjuntos da Escola Militar não deverão ter pôsto inferior, respectivamente, a capitão e tenente, e permanecerão no exercício do magistério até atingirem respectivamente o pôsto de coronel e tenente coronel, ficando uns e outros obrigados a todas as condições de tirocínio e permanência nas tropas.
§ 1.º Os professores e professores adjuntos que por efeito dêste artigo tenham de deixar o magistério deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo, e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
§ 2.ª Aos professores e professores adjuntos continuam a ser aplicáveis as disposições a que se refere o artigo 29.º da carta de lei de 13 de Maio de 1896.
§ 3.º A doutrina dêste artigo e seus parágrafos aplica-se tanto aos professores e professores adjuntos que venham a ser nomeados nos termos do presente diploma, como àqueles que actualmente se encontram no exercício das funções do magistério na Escola Militar, sendo ainda aos actuais professores adjuntos garantidos os direitos consignados na legislação ao abrigo da qual forem nomeados.
Artigo 20.º As condições de admissão ao concurso a que se refere o artigo anterior serão as seguintes:
A) Para os cursos de cavalaria e infantaria
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Curso geral de física;
c) Desenho rigoroso;
ou nas seguintes, professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
c) Desenho de construção civil;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
B) Curso de artilharia
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica, trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Desenho rigoroso;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo infinitesimal;
g) Curso geral de química;
ou nas seguintes, professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Geometria descritiva (1.ª e 2.ª partes);
c) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
d) Desenho de construção civil;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo diferencial, integral e das variações;
g) Química geral;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
C) Para o curso de engenharia militar
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Curso de termodinâmica;
e) Desenho rigoroso;
f) Desenho de máquinas;
g) Cálculo infinitesimal;
h) Curso geral de química;
i) Curso geral de mineralogia e geologia;
j) Mecânica racional;
k) Análise química (1.ª parte);
l) Economia política;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Geometria descritiva (1.ª e 2.ª partes);
c) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
d) Desenho de construção civil;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo diferencial, integral e das variações;
g) Química geral;
h) Química inorgânica, orgânica e elementos de análise;
i) Mecânica racional;
j) Economia política. Estatística. Direito industrial;
k) Noções de mineralogia e geologia;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
D) Para o curso de administração militar
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Comércio ou os cursos geral e médio de comércio do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército ou os cursos geral e médio de comércio (com excepção da língua alemã) de qualquer dos institutos comerciais, que se compõem das seguintes disciplinas e cursos práticos:
A) Curso geral do comércio
a) Matemáticas elementares. Matemáticas gerais;
b) Física geral (1.ª e 2.ª partes);
c) Química geral (1.ª e 2.ª partes);
d) Tecnologia;
e) Mineralogia e geologia;
f) Geografia e história económicas gerais. Geografia e história económicas de Portugal e colónias;
g) Língua inglesa;
h) Cursos práticos da língua francesa, dactilografia, estenografia e caligrafia.
B)Curso médio do comércio
a) Análise química;
b) Matérias primas. Mercadorias;
c) Higiene;
d) Direito político, administrativo e civil. Direito comercial e marítimo;
e) Sciência económica;
f) Cálculo comercial. Operações financeiras. Seguros;
g) Contabilidade geral. Contabilidade aplicada;
h) Cursos práticos de língua francesa e inglesa. Laboratório de análise química e laboratório de matérias primas e mercadorias. Prática de aritmética comercial e de contabilidade geral. Prática de álgebra financeira e de contabilidade aplicada. Escritório comercial;
4.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
5.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
§ único (transitório). Até o concurso de admissão de 1933, inclusive, poderão os candidatos à matrícula no curso de engenharia militar e no curso complementar de artilharia instruir os seus requerimentos com as certidões de aprovação nas disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, que eram exigidas pelo decreto n.º 12704, com as rectificações do decreto n.º 13657, de 25 de Outubro de 1926.
Artigo 39.º No regulamento da Escola Militar serão fixadas as disposições do carácter transitório que forem julgadas necessárias para a aplicação do presente diploma.
Artigo 40.º Fica revogada a legislação em contrário.
Art. 2.º Passam a ter a redacção que se segue os artigos 1.º, 7.º e § 1.º do 13.º do decreto n.º 16750, de 19 de Abril de 1929:
Artigo 1.º A organização dos cursos professados na Escola Militar é a seguinte:
Curso de infantaria
A) Ensino teórico
1.ª cadeira. — Geometria aplicada. Desenho militar. Fotografia.
2.ª cadeira. — Administração colonial. Colonização portuguesa. Direito internacional. Educação militar.
3.ª cadeira. — Higiene militar e colonial. Assistência a feridos.
4.ª cadeira. — Organização dos exércitos. Organização militar portuguesa. Estratégia. Geografia e história militares.
8.ª cadeira. — Armas portáteis, metralhadoras e engenhos de acompanhamento. Tiro.
10.ª cadeira. — Administração e escrituração militares.
12.ª cadeira. — Tática geral. Funcionamento dos diversos serviços em campanha.
14.ª cadeira. — Explosivos, gases de guerra. Material de artilharia. Tiro e tática de artilharia.
16.ª cadeira. — Tática de infantaria.
17.ª cadeira. — Comunicações militares. Tática do serviço de transmissões.
18.ª cadeira. — Fortificação.
19.ª cadeira. — Topografia.
B) Ensino prático
Trabalhos de aplicação nas salas de estudo. Trabalhos no campo, nos gabinetes e laboratórios. Instrução tática de infantaria e cavalaria. Reconhecimentos militares. Visitas e missões. Hipologia.
C) Exercícios físicos
Gimnástica.
Esgrima.
Equitação.
Tiro.
Velocipedia.
Curso de cavalaria
A) Ensino teórico
1.ª cadeira. — Geometria aplicada. Desenho militar. Fotografia.
2.ª cadeira. — Administração colonial. Colonização portuguesa. Direito internacional. Educação militar.
3.ª cadeira. — Higiene militar e colonial. Assistência a feridos.
4.ª cadeira. — Organização dos exércitos. Organização militar portuguesa. Estratégia. Geografia e história militares.
8.ª cadeira. — Armas portáteis, metralhadoras e engenhos de acompanhamento. Tiro.
10.ª cadeira. — Administração e escrituração militares.
12.ª cadeira. — Tática geral. Funcionamento dos diversos serviços em campanha.
14.ª cadeira. — Explosivos, gases do guerra e material de artilharia. Tiro e tática de artilharia.
15.ª cadeira. — Tática de cavalaria.
17.ª cadeira. — Comunicações militares. Tática do serviço de transmissões.
18.ª cadeira. — Fortificação.
19.ª cadeira. — Topografia.
B) Ensino prático
Trabalhos de aplicação nas salas de estudos. Trabalhos no campo, nos gabinetes e laboratórios. Instrução tática de infantaria e cavalaria. Reconhecimentos militares. Visitas e missões. Hipologia.
C)Exercícios, físicos
Gimnástica.
Esgrima.
Equitação.
Tiro.
Velocipedia.
Cursos de engenharia
A) Ensino teórico
1.ª cadeira. — Desenho militar. Fotografia.
2.ª cadeira. — Administração colonial. Colonização portuguesa. Direito internacional. Educação militar.
3.ª cadeira. — Higiene militar e colonial. Assistência a feridos. Higiene urbana e industrial.
4.ª cadeira. — Organização dos exércitos. Organização militar portuguesa. Estratégia. Geografia e história militares.
6.ª cadeira. — Teoria dos explosivos, de balística e de material de artilharia. Efeitos dos projécteis.
8.ª cadeira. — Armas portáteis, metralhadoras e engenhos de acompanhamento.
9.ª cadeira. — Materiais e operações navais.
11.ª cadeira. — Finanças e administração do exército. Escrituração militar e contabilidade aplicada. Organização e administração de emprêsas industriais e comerciais.
12.ª cadeira. — Tática geral. Funcionamento dos diversos serviços em campanha.
13.ª cadeira. — Tática e serviços de engenharia.
17.ª cadeira. — Comunicações militares. Tática do serviço de transmissões.
18.ª cadeira. — Fortificação.
19.ª cadeira. — Astronomia. Geodesia. Topografia.
20.ª cadeira. — Tecnologia mecânica, industrial e profissional. Organização e direcção de oficinas.
21.ª cadeira. — Explosivos e gases de guerra. Indústrias químicas.
22.ª cadeira. — Resistência de materiais. Estabilidade de construções. Betom armado.
23.ª cadeira. — Materiais e processos gerais de construção. Construções civis e industriais. Arquitectura.
24.ª cadeira. — Mecânica aplicada às máquinas. Máquinas térmicas. Automóveis e aparelhos aeronáuticos.
25.ª cadeira. — Electrótecnia geral. Máquinas eléctricas. Aplicações de electricidade.
26.ª cadeira. — Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas. Hidráulica urbana e agrícola.
27.ª cadeira. — Pontes. Túneis. Trabalhos marítimos e fluviais. Portos.
28.ª cadeira. — Estradas. Caminhos de ferro.
B) Ensino prático
Trabalhos de aplicação nas salas de estudo. Trabalhos no campo, gabinetes, laboratórios e oficinas.
Instrução tática de infantaria e engenharia. Hipologia. Reconhecimentos militares. Visitas e missões.
C) Exercícios físicos
Gimnástica.
Esgrima.
Equitação.
Tiro.
Velocipedia.
Curso de artilharia
A) Ensino teórico
1.ª cadeira. — Desenho militar. Fotografia.
2.ª cadeira. — Administração colonial. Colonização portuguesa. Direito internacional. Educação militar.
3.ª cadeira. — Higiene militar e colonial. Assistência a feridos. Higiene urbana e industrial.
4.ª cadeira. — Organização dos exércitos. Organização militar portuguesa. Estratégia, geografia e história militares.
5.ª cadeira. — Balística interna e resistência das bôcas de fogo.
6.ª cadeira. — Balística externa e suas aplicações. Meteorologia.
7.ª cadeira. — Material de artilharia.
8.ª cadeira. — Armas portáteis, metralhadoras e engenhos de acompanhamento.
9.ª cadeira. — Material e operações navais.
11.ª cadeira. — Finanças e administração do exército. Escrituração militar. Contabilidade aplicada.
12.ª cadeira. — Tática geral. Funcionamento dos diversos serviços em campanha.
14.ª cadeira. — Execução de tiro, tática e serviços de artilharia.
17.ª cadeira. — Comunicações militares. Tática do serviço de transmissões.
18.ª cadeira. — Fortificação.
19.ª cadeira. — Astronomia. Geodesia. Topografia.
20.ª cadeira. — Fabrico de material de guerra.
21.ª cadeira. — Complementos de química. Análise química. Explosivos e gases de guerra.
22.ª cadeira. — Resistência de materiais.
24.ª cadeira. — Generalidades sôbre máquinas alternativas. Motores de combustão interna.
25.ª cadeira. — Electrotecnia geral. Máquinas eléctricas. Aplicações da electricidade.
B) Ensino prático
Trabalhos de aplicação nas salas de estudo. Trabalhos de campo, gabinetes, laboratórios e oficinas. Instrução tática de infantaria, artilharia e cavalaria. Hipologia. Reconhecimentos militares. Visitas e missões.
C) Exercícios físicos
Gimnástica.
Esgrima.
Equitação.
Tiro.
Velocipedia.
Curso de administração militar
A) Ensino teórico
2.ª cadeira. — Administração colonial. Colonização portuguesa. Direito internacional. Educação militar.
3.ª cadeira. — Higiene militar e colonial. Assistência a feridos.
4.ª cadeira. — Organização dos exércitos. Organização militar portuguesa. Estratégia, geografia e história militares.
7.ª cadeira. — Material de artilharia. Explosivos. Viaturas e tracção.
8.ª cadeira. — Armas portáteis, metralhadoras e engenhos de acompanhamento.
10.ª cadeira. — Serviços de administração militar. Escrituração militar e contabilidade dos estabelecimentos produtores do exército.
11.ª cadeira. — Tecnologia administrativo militar. Finanças e administração pública. Organização de emprêsas industriais e comerciais.
12.ª cadeira. — Tática geral. Funcionamento dos diversos serviços em campanha.
17.ª cadeira. — Comunicações militares. Trabalhos de estacionamento. Vias e meios de transporte mecânicos em tempo de paz e em campanha.
20.ª cadeira. — Topografia.
B) Ensino prático
Trabalhos de aplicação nas salas de estudo. Trabalhos no campo, nos gabinetes e nos laboratórios. Instrução tática de infantaria, artilharia, cavalaria e formações administrativas. Hipologia. Reconhecimentos militares. Visitas e missões.
C) Exercícios físicos
Gimnástica.
Esgrima.
Equitação.
Tiro.
Velocipedia.
Curso complementar de artilharia
A) Ensino teórico
7.ª cadeira. — Cálculo e traçado do material de artilharia.
20.ª cadeira. — Aços e ligas metálicas. Tecnologia mecânica, industrial e profissional. Organização e direcção de oficinas. Fabrico de material de guerra.
21.ª cadeira. — Indústrias químicas. Fabrico de explosivos e gases de guerra.
23.ª cadeira. — Construções industriais.
24.ª cadeira. — Máquinas a vapor.
26.ª cadeira. — Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas.
B) Ensino prático
Trabalhos nas salas de estudo, gabinetes, laboratórios e oficinas. Visitas e missões de estudo.
Artigo 7.º As condições de admissão ao concurso a que se refere o artigo anterior são:
A) Para o curso de infantaria e cavalaria
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Curso geral de física;
c) Desenho rigoroso;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
c) Desenho de construção civil;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
B) Para o curso de artilharia
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Desenho rigoroso;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo infinitesimal;
g) Curso geral de química;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Geometria descritiva (1.ª e 2.ª partes);
c) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
d) Desenho de construção civil;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo diferencial, integral e das variações;
g) Química geral;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
C) Para o curso de engenharia militar
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Curso de termodinâmica;
e) Desenho rigoroso;
f) Desenho de máquinas;
g) Cálculo infinitesimal;
h) Curso geral de química;
i) Curso geral de mineralogia e geologia;
j) Mecânica racional;
k) Análise química (1.ª parte);
l) Economia política;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Geometria descritiva (1.ª e 2.ª partes);
c) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
d) Desenho de construção civil;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo diferencial, integral e das variações;
g) Química geral;
h) Química inorgânica, orgânica e elementos de análise;
i) Mecânica racional;
j) Economia política. Estatística. Direito, industrial;
k) Noções de mineralogia;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
D) Para o curso de administração militar
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Comércio, ou os cursos geral e médio de comércio do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército, ou os cursos geral e médio de comércio (com excepção da língua alemã) de qualquer dos institutos comerciais, que se compõem das seguintes disciplinas e cursos práticos:
A) Curso geral do comércio
a) Matemáticas elementares. Matemáticas gerais;
b) Física geral (1.ª e 2.ª partes);
c) Química geral (1.ª e 2.ª partes);
d) Tecnologia;
e) Mineralogia e geologia;
f) Geografia e história económicas gerais. Geografia e história económicas de Portugal e colónias;
g) Língua inglesa;
h) Cursos práticos da língua francesa, dactilografia, estenografia e caligrafia.
B) Curso médio do comércio
a) Análise química;
b) Matérias primas. Mercadorias;
c) Higiene;
d) Direito político, administrativo e civil. Direito comercial e marítimo;
e) Sciência económica;
f) Cálculo comercial. Operações financeiras. Seguros;
g) Contabilidade geral. Contabilidade aplicada;
h) Cursos práticos das línguas francesa e inglesa. Laboratório de análise química e laboratório de matérias primas e mercadorias. Prática de aritmética comercial e de contabilidade geral. Prática de álgebra financeira e de contabilidade aplicada. Escritório comercial;
4.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
5.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
Artigo 13.º....
§ 1.º As condições de admissão a êste curso são as seguintes:
1.º Possuir o curso de artilharia da Escola Militar;
2.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas professadas em qualquer das Universidades:
a) Mecânica racional;
b) Química orgânica;
c) Curso geral de mineralogia e geologia;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Mecânica racional;
b) Química orgânica;
c) Noções de mineralogia e geologia;
3.º Ter pôsto não superior a capitão;
4.º Ter boas informações dos comandantes sob cujas ordens tenha servido, especialmente no que se refere à sua competência técnica.
Art. 3.º Os §§ únicos dos artigos 3.º e 8.º e os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º (e seu § 1.º), 15.º e 31.º do decreto n.º 12745, de 12 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
§ único. O indivíduo que pretenda ser admitido ao concurso deverá satisfazer às seguintes condições:
A) Para os cursos de infantaria e cavalaria
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Curso geral de física;
c) Desenho rigoroso;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
c) Desenho de construção civil;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
B) Para o curso de artilharia
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Desenho rigoroso;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo infinitesimal;
g) Curso geral de química;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Geometria descritiva (1.ª e 2.ª partes);
c) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
d) Desenho de construção civil;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo diferencial, integral e das variações;
g) Química geral;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
C) Para o curso de engenharia militar
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Curso de termodinâmica;
e) Desenho rigoroso;
f) Desenho de máquinas;
g) Cálculo infinitesimal;
h) Curso geral de química;
i) Curso geral de mineralogia e geologia;
j) Mecânica racional;
k) Análise química (1.ª parte);
l) Economia política;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Geometria descritiva (1.ª e 2.ª partes);
c) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
d) Desenho; de construção civil;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo diferencial, integral e das variações;
g) Química geral;
h) Química inorgânica, orgânica e elementos de análise;
i) Mecânica racional;
j) Economia política. Estatística. Direito industrial;
k) Noções de mineralogia e geologia;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
D) Para o curso de administração militar
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Comércio, ou os cursos, geral e médio de comércio do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército ou os cursos geral e médio de comércio (com excepção da língua alemã) de qualquer dos institutos comerciais, que se compõem das seguintes disciplinas e cursos práticos:
A) Curso geral de comércio
a) Matemáticas elementares. Matemáticas gerais;
b) Física geral (1.ª e 2.ª partes);
c) Química geral (1.ª e 2.ª partes);
d) Tecnologia;
e) Mineralogia e geologia;
f) Geografia e história económicas gerais. Geografia e história económicas de Portugal e colónias;
g) Língua inglesa;
h) Cursos práticos da língua francesa, dactilografia, estenografia e caligrafia.
B) Curso médio de comércio
a) Análise química;
b) Matérias primas. Mercadorias;
c) Higiene;
d) Direito político, administrativo e civil. Direito comercial e marítimo;
e) Sciência económica;
f) Cálculo comercial. Operações financeiras. Seguros;
g) Contabilidade geral. Contabilidade aplicada;
h) Cursos práticos de línguas francesa e inglesa. Laboratório de análise química e laboratório de matérias primas e. mercadorias. Prática de aritmética comercial e de contabilidade geral. Prática de álgebra financeira e de contabilidade aplicada. Escritório comercial;
4.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
5.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
Artigo 8.º
§ único. Estas comissões procederão também à classificação dos candidatos aprovados na 1.ª parte do concurso de admissão nos termos dos artigos 14.º e 15.º e seus parágrafos.
Artigo 11.º A junta a que se refere o artigo anterior, composta pelo segundo comandante da Escola, professor da 3.ª cadeira, médico da Escola, comandante do corpo de alunos, mestre de gimnástica e esgrima, funcionará logo nos dias seguintes ao da apresentação dos candidatos e formulará diàriamente uma relação dos candidatos inspeccionados, a qual será presente ao comandante da Escola, devendo uma cópia ser afixada no vestíbulo da mesma.
§ 1.º Os candidatos não aprovados na junta ficarão excluídos do concurso de admissão.
§ 2.º Das decisões da junta não há recurso.
Artigo 12.º Oportunamente o comandante da Escola convocará o conselho de instrução a fim de serem nomeados os júris para as diferentes provas que constituem o concurso de admissão.
§ 1.º Estes júris terão a seguinte composição:
a) Para a prova a que se refere o § 1.º do artigo 14.º, três professores nomeados pelo conselho de instrução;
b) Para a prova a que se refere o § 2.º do artigo 14.º, o segundo comandante da Escola, dois professores nomeados pelo conselho, sendo um dêles o professor da 3.ª cadeira, o médico da Escola e o mestre de gimnástica e esgrima.
§ 2.º Os membros de um determinado júri não podem fazer parte de outro na mesma parte do concurso.
Artigo 13.º O concurso de admissão à matrícula nos cursos das diversas armas e no de administração militar compreenderá duas partes: a primeira de efeito eliminatório e a segunda destinada à classificação dos candidatos, a qual será feita nos termos do artigo 15.º
Artigo 14.º A primeira parte do concurso de admissão à matrícula, a que se refere o artigo anterior, compreenderá duas provas: uma escrita e outra de aptidão física no campo, qualquer delas eliminatória.
§ 1.º A prova escrita terá a duração de hora e meia e constará de um exercício de composição e redacção, versando sôbre um tema de história ou geografia pátrias, em que serão apreciadas as manifestações de cultura geral apresentadas pelos candidatos, o método de exposição e a correcção da forma. A legibilidade da letra será também elemento de apreciação. O tema será tirado à sorte por um dos candidatos no acto da realização da prova.
Artigo 15.º A segunda parte do concurso de admissão constará da apreciação das condições de preferência que os candidatos apresentem.
§ 1.º As razões de preferência, para os concursos das diferentes armas, serão os seguintes:
1.º A maior soma de valores nas habilitações exigidas como curso superior preparatório, sendo aplicável aos valores adquiridos nos exames finais das cadeiras daqueles cursos a seguinte tabela de coeficientes:
Matemática — 3.
Física — 3.
Química — 2.
Mineralogia e geologia — 2.
Economia política e desenho — 1.
2.º Ser filho de oficial do exército ou da armada, ocupando neste grupo os primeiros números os ór fãos de pai, preferindo ainda entre estes os de mortos em serviço ou por virtude de ferimentos recebidos em serviço ou os de falecidos em conseqüência de moléstias endémicas adquiridas em expedição colonial;
3.º Menos idade, contando-se esta por anos completos;
4.º Mais e melhores habilitações literárias, além das exigidas como curso preparatório para admissão à matrícula;
5.º O curso completo do Colégio Militar.
§ 2.º Para o curso do serviço de administração militar as condições de preferência são:
1.º A maior classificação obtida nos cursos preparatórios exigidos no n.º 3.º da alínea D) do artigo 13.º Esta classificação será a média aritmética dos valores obtidos nos exames finais das cadeiras que constituem os respectivos cursos.
Esta média será calculada até as décimas, tomando-se cinco ou mais centésimas por uma décima.
2.º Ser filho de oficial do exército ou da armada, ocupando neste grupo os primeiros números os órfãos de pai, preferindo ainda entre estes os de mortos em serviço ou por virtude de ferimentos recebidos em serviço ou os de falecidos em conseqüência de moléstias endémicas adquiridas em expedição colonial;
3.º Menos idade, contando-se esta por anos completos;
4.º O curso médio do comércio do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército e Armada.
Artigo 34.º Organizadas pelos júris correspondentes aos diversos cursos as listas de classificação dos candidatos, indicando nelas os motivos de preferência, em conformidade com o disposto no artigo 15.º e seus parágrafos, serão elas submetidas à apreciação do conselho de instrução, o qual formulará a relação dos candidatos que devem ser admitidos à matrícula nos cursos das diversas armas e no de administração militar, indicando nessa relação os motivos de preferência, quando os haja.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 27 de Setembro de 1930. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — Domingos Augusto Alves da Costa Oliveira — António Lopes Mateus — Luis Maria Lopes da Fonseca — António de Oliveira Salazar — João Namorado de Aguiar — Luís António de Magalhães Correia — João Antunes Guimarães — Eduardo Augusto Marques — Gustavo Cordeiro Ramos — Henrique Linhares de Lima.