Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 39.º e 40.º do decreto n.º 12704, com as rectificações do decreto n.º 13657, de 25 de Outubro de 1926, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º As disciplinas professadas na Escola Militar agrupar-se hão em cadeiras pela seguinte forma:
1.ª cadeira. — Geometria aplicada. Desenho militar. Fotografia.
2.ª cadeira. — Administração colonial. Colonização portuguesa. Direito internacional. Educação militar.
3.ª cadeira. — Higiene militar e colonial. Assistência a feridos. Higiene urbana e industrial.
4.ª cadeira. — Organização dos exércitos. Organização militar portuguesa. Estratégia, geografia e história militar.
5.ª cadeira (em dois anos). — Balística interna e resistência das bôcas de fogo.
6.ª cadeira (em dois anos). — Balística externa e suas aplicações. Meteorologia.
7.ª cadeira. — Material de artilharia.
8.ª cadeira (em dois anos). — Armas portáteis, metralhadoras e engenhos de acompanhamento. Tiro.
9.ª cadeira. — Material e operações navais.
10.ª cadeira (em três anos). — Serviços de administração militar. Escrituração militar e contabilidade dos estabelecimentos produtores do exército.
11.ª cadeira (em dois anos). — Finanças e administração pública. Tecnologia administrativa militar. Organização e administração de emprêsas industriais e comerciais.
12.ª cadeira. — Tática geral. Funcionamento dos diversos serviços em campanha.
13.ª cadeira. — Tática e serviços de engenharia.
14.ª cadeira. — Execução do tiro, tática e serviços de artilharia.
15.ª cadeira (em dois anos). — Tática de cavalaria.
16.ª cadeira (em dois anos). — Tática de infantaria.
17.ª cadeira. — Comunicações militares. Tática do serviço de transmissões.
18.ª cadeira. — Fortificação.
19.ª cadeira (em dois anos). — Astronomia. Geodesia. Topografia.
20.ª cadeira (em dois anos). — Aços e ligas metálicas. Tecnologia mecânica, industrial e profissional. Organização e direcção de oficinas. Fabrico do material de guerra.
21.ª cadeira (em dois anos). — Indústrias químicas, explosivos e gases de guerra.
22.ª cadeira (em dois anos). — Resistência dos materiais. Estabilidade de construções. Betom armado.
23.ª cadeira (em dois anos). — Materiais e processos gerais de construção. Construções civis e industriais. Arquitectura.
24.ª cadeira (em dois anos). — Mecânica aplicada às máquinas. Máquinas térmicas. Automóveis e aparelhos aeronáuticos.
25.ª cadeira (em dois anos). — Electrotecnia geral. Máquinas eléctricas Aplicações da electricidade.
26.ª cadeira. — Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas. Hidráulica urbana e agrícola.
27.ª cadeira (em dois anos). — Pontes. Túneis. Trabalhos marítimos e fluviais. Portos.
28.ª cadeira. — Estradas. Caminhos de ferro.
§ único. O Govêrno, sob proposta fundamentada do conselho de instrução da Escola Militar, poderá modificar a distribuição das disciplinas pelas cadeiras ou criar nestas rubricas novas.
Artigo 4.º A duração dos cursos professados na Escola será:
a) Curso de infantaria — três anos;
b) Curso de artilharia — quatro anos;
c) Curso, de cavalaria — três anos;
d) Curso de engenharia militar — quatro anos;
e) Curso de administração militar — três anos;
f) Curso complementar de artilharia — um ano.
§ único. Para a conclusão dêstes cursos, com excepção do complementar de artilharia, será concedida a tolerância de um ano.
Artigo 7.º Para verificar se os alunos possuem os conhecimentos constantes dos respectivos programas, haverá, anualmente e por cada cadeira, exames.
§ 1.º Haverá uma segunda época de exames, apenas para os alunos que na primeira época não tenham obtido aprovação em uma ou duas das cadeiras do ano do respectivo curso.
Artigo 10.º Haverá na Escola o seguinte pessoal:
1.º Um comandante, oficial general do quadro do activo ou da reserva, quando tenha atingido êste pôsto no quadro activo.
2.º Um segundo comandante, coronel com o curso da respectiva arma.
3.º Um adjunto do segundo comandante, major ou tenente-coronel com o curso da respectiva arma.
4.º Vinte e oito professores efectivos, sendo vinte e sete oficiais do exército e um de marinha.
5.º Dezassete professores adjuntos, oficiais do exército.
6.º O número de instrutores de tática, de nomeação anual, função do número de alunos, para auxiliares dos professores e professores adjuntos nos trabalhos práticos e de aplicação, das cadeiras de tática, tenentes ou capitães da respectiva arma, de preferência para a 12.ª cadeira, com o curso do estado maior.
7.º Um mestre de equitação, major ou capitão de cavalaria.
8.º Um auxiliar do mestre de equitação, tenente ou capitão de cavalaria.
9.º Um mestre de gimnástica e esgrima, major ou capitão devidamente diplomado, e dois instrutores de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados.
10.º O número de instrutores, de nomeação anual, função do efectivo do corpo de alunos, para auxiliares do mestre de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados.
11.º Dois assistentes, um no laboratório químico e outro no laboratório fotográfico, tenentes, capitães ou majores, de preferência oficiais em serviço na Escola.
12.º Um médico de patente não superior a major.
13.º Um dentista, oficial do quadro activo ou miliciano.
14.º Um veterinário de patente não superior a major.
15.º Um secretário da Escola, oficial de qualquer arma, de patente não superior a major.
16.º Um ajudante da secretaria, oficial de qualquer arma, de patente não superior a capitão.
17.º Um comandante do corpo de alunos, major ou capitão com o curso de qualquer arma, e dez tenentes ou capitães, para o serviço do mesmo corpo e das secções, com o curso da respectiva arma, devendo haver, pelo menos, um de cavalaria e dois de artilharia.
18.º Um comandante da secção montada, capitão ou tenente de cavalaria ou artilharia, e um comandante da secção apeada, capitão ou tenente de infantaria.
19.º Um oficial de tiro e armamento, tenente ou capitão de infantaria especializado em metralhadoras ligeiras e em granadas.
20.º Um relator, um tesoureiro e um secretário do conselho administrativo, respectivamente: oficial superior do quadro activo ou da reserva, de qualquer arma ou serviço; capitão ou tenente do serviço de administração militar e subalterno do serviço de administração militar.
21.º Um bibliotecário, oficial superior do quadro activo, reserva ou reformado, com o curso de qualquer arma, e um ajudante de bibliotecário, oficial com o curso de qualquer arma ou do quadro activo ou da reserva.
22.º Um arquivista, oficial de qualquer arma ou do extinto quadro dos capelães militares.
23.º Dois oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou de artilharia, tenentes ou capitães.
24.º O pessoal que fôr determinado no regulamento da Escola para o bom funcionamento dos diferentes serviços e das várias dependências escolares.
§ 1.º Os lugares de assistentes dos laboratórios químico e fotográfico serão de preferência desempenhados, por acumulação, por oficiais em serviço na Escola.
Artigo 15.º Para execução do que fica exposto nos artigos 13.º e 14.º ter-se há em atenção que só poderão ser providos nos lugares de professores:
Da 1.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com as cadeiras de geometria descritiva e de desenho rigoroso das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico.
Da 2.ª cadeira. — Oficial de qualquer arma.
Da 3.ª cadeira. — Oficial médico do respectivo quadro.
Da 4.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior.
Das 5.ª e 6.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, ou com o curso de artilharia a pé, ou com o curso de artilharia da Escola Militar.
Da 9.ª cadeira. — Oficial de marinha.
Das 10.ª e 11.ª cadeiras. Oficiais do serviço de administração militar.
Da 12.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior e julgados idóneos para o serviço do mesmo.
Da 14.ª cadeira. — Oficiais de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar.
Das 7.ª, 20.ª e 21.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé, ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar.
Da 8.ª e 16.ª cadeiras. — Oficiais de infantaria.
Das 13.ª, 17.ª, 18.ª e 24.ª cadeiras. — Oficiais de engenharia militar.
Da 15.ª cadeira. — Oficiais de cavalaria.
Da 19.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com a cadeira de astronomia e geodesia das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico ou da Escola do Exército, Escola de Guerra e Escola Militar.
Das 22.ª, 23.ª, 26.ª, 27.ª e 28.ª cadeiras. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma habilitados com o curso de engenharia civil.
Da 25.ª cadeira. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma com o curso de engenheiro electrotécnico professado em qualquer Instituto Superior de Engenharia.
Artigo 16.º Os professores adjuntos designados no n.º 5.º do artigo 10.º, para a execução do que fica exposto no artigo 13.º, serão divididos pelas cadeiras ou grupos de cadeiras das seguintes formas
Da 1.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com as cadeiras de geometria descritiva e desenho rigoroso das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico.
Das 5.ª e 7.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar.
Da 6.ª cadeira. — Um oficial de artilharia com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso de artilharia da Escola Militar.
Da 10.ª cadeira. — Um oficial do serviço de administração militar.
Da 11.ª cadeira. — Um oficial do serviço de administração militar.
Da 8.ª e 16.ª cadeiras. — Um oficial de infantaria.
Da 12.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com o curso do estado maior e julgado idóneo para o serviço do mesmo.
Da 14.ª cadeira. — Um oficial de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar.
Das 13.ª e 18.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia.
Da 15.ª cadeira. — Um oficial de cavalaria.
Da 17.ª cadeira. — Um oficial de engenharia.
Das 24.ª e 26.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia.
Da 19.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com a cadeira de geodesia e astronomia das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico, Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar.
Das 20.ª e 21.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar.
Das 22.ª e 27.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma com o curso de engenharia civil.
Das 23.ª e 28.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma com o curso de engenharia civil.
Da 25.ª cadeira. — Um oficial dá engenharia, ou de qualquer arma habilitado com o curso de engenheiro electrotécnico, professado em qualquer escola superior de engenharia.
Artigo 18.º Os professores e professores adjuntos da Escola Militar não deverão ter pôsto inferior, respectivamente, a capitão e tenente, e permanecerão no exercício do magistério até atingirem respectivamente o pôsto de coronel e tenente coronel, ficando uns e outros obrigados a todas as condições de tirocínio e permanência nas tropas.
§ 1.º Os professores e professores adjuntos que por efeito dêste artigo tenham de deixar o magistério deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo, e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
§ 2.ª Aos professores e professores adjuntos continuam a ser aplicáveis as disposições a que se refere o artigo 29.º da carta de lei de 13 de Maio de 1896.
§ 3.º A doutrina dêste artigo e seus parágrafos aplica-se tanto aos professores e professores adjuntos que venham a ser nomeados nos termos do presente diploma, como àqueles que actualmente se encontram no exercício das funções do magistério na Escola Militar, sendo ainda aos actuais professores adjuntos garantidos os direitos consignados na legislação ao abrigo da qual forem nomeados.
Artigo 20.º As condições de admissão ao concurso a que se refere o artigo anterior serão as seguintes:
A) Para os cursos de cavalaria e infantaria
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Curso geral de física;
c) Desenho rigoroso;
ou nas seguintes, professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
c) Desenho de construção civil;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
B) Curso de artilharia
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica, trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Desenho rigoroso;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo infinitesimal;
g) Curso geral de química;
ou nas seguintes, professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Geometria descritiva (1.ª e 2.ª partes);
c) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
d) Desenho de construção civil;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo diferencial, integral e das variações;
g) Química geral;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
C) Para o curso de engenharia militar
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Curso de termodinâmica;
e) Desenho rigoroso;
f) Desenho de máquinas;
g) Cálculo infinitesimal;
h) Curso geral de química;
i) Curso geral de mineralogia e geologia;
j) Mecânica racional;
k) Análise química (1.ª parte);
l) Economia política;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Matemáticas gerais;
b) Geometria descritiva (1.ª e 2.ª partes);
c) Física industrial (1.ª e 2.ª partes);
d) Desenho de construção civil;
e) Desenho de máquinas;
f) Cálculo diferencial, integral e das variações;
g) Química geral;
h) Química inorgânica, orgânica e elementos de análise;
i) Mecânica racional;
j) Economia política. Estatística. Direito industrial;
k) Noções de mineralogia e geologia;
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
D) Para o curso de administração militar
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Comércio ou os cursos geral e médio de comércio do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército ou os cursos geral e médio de comércio (com excepção da língua alemã) de qualquer dos institutos comerciais, que se compõem das seguintes disciplinas e cursos práticos:
A) Curso geral do comércio
a) Matemáticas elementares. Matemáticas gerais;
b) Física geral (1.ª e 2.ª partes);
c) Química geral (1.ª e 2.ª partes);
d) Tecnologia;
e) Mineralogia e geologia;
f) Geografia e história económicas gerais. Geografia e história económicas de Portugal e colónias;
g) Língua inglesa;
h) Cursos práticos da língua francesa, dactilografia, estenografia e caligrafia.
B)Curso médio do comércio
a) Análise química;
b) Matérias primas. Mercadorias;
c) Higiene;
d) Direito político, administrativo e civil. Direito comercial e marítimo;
e) Sciência económica;
f) Cálculo comercial. Operações financeiras. Seguros;
g) Contabilidade geral. Contabilidade aplicada;
h) Cursos práticos de língua francesa e inglesa. Laboratório de análise química e laboratório de matérias primas e mercadorias. Prática de aritmética comercial e de contabilidade geral. Prática de álgebra financeira e de contabilidade aplicada. Escritório comercial;
4.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
5.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
§ único (transitório). Até o concurso de admissão de 1933, inclusive, poderão os candidatos à matrícula no curso de engenharia militar e no curso complementar de artilharia instruir os seus requerimentos com as certidões de aprovação nas disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, que eram exigidas pelo decreto n.º 12704, com as rectificações do decreto n.º 13657, de 25 de Outubro de 1926.
Artigo 39.º No regulamento da Escola Militar serão fixadas as disposições do carácter transitório que forem julgadas necessárias para a aplicação do presente diploma.
Artigo 40.º Fica revogada a legislação em contrário.