Acrescenta um § único ao artigo 3.º do decreto n.º 14617, que regula o internamento dos oficiais e praças da armada a quem, pela Junta de Saúde Naval, com votação unânime de todos os seus membros, forem arbitradas licenças para se tratarem em sanatórios ou climas de altitude extra-sanatorial, por tuberculose
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.