Estabelece uma taxa única para as mercadorias destinadas às ilhas adjacentes, às colónias e ao estrangeiro, e às provenientes dessas regiões, quer o navio acoste quer fique ao largo, e determina que o tráfego das referidas mercadorias seja feito directamente pela Administração Geral do Pôrto de Lisboa
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.