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Ato Original
Decreto n.º 19/79
de 1 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica para a Aplicação de Salvaguardas em Relação com o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, concluído em Viena em 7 de Agosto de 1978, cujo texto em inglês e respectiva tradução seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 18 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Agreement between the Republic of Portugal and the International Atomic Energy Agency for the Application of Safeguards in Connection with the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons.
Whereas the Republic of Portugal (hereinafter referred to as «Portugal») is a party to the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons (hereinafter referred to as «the Treaty») opened for signature at London, Moscow and Washington on 1 July 1968 and which entered into force on 5 March 1970;
Whereas paragraph 1 of article III of the Treaty reads as follows:
Each non-nuclear-weapon State Party to the Treaty undertakes to accept safeguards, as set forth in an agreement to be negotiated and concluded with the International Atomic Energy Agency in accordance with the Statute of the International Atomic Energy Agency and the Agency's safeguards system, for the exclusive purpose of verification of the fulfilment of its obligations assumed under this Treaty with a view to preventing diversion of nuclear energy from peaceful uses to nuclear weapons or other nuclear explosive devices. Procedures for the safeguards required by this article shall be followed with respect to source or special fissionable material whether it is being produced, processed or used in any principal nuclear facility or is outside any such facility. The safeguards required by this article shall be applied on all source or special fissionable material in all peaceful nuclear activities within the territory of such State, under its jurisdiction, or carried out under its control anywhere.
Whereas the International Atomic Energy Agency (hereinafter referred to as «the Agency») is authorised, pursuant to article III of its Statute, to conclude such agreements;
Now therefore Portugal and the Agency have agreed as follows:
PART I
Basic undertaking
ARTICLE 1
Portugal undertakes, pursuant to paragraph 1 of article III of the Treaty, to accept safeguards, in accordance with the terms of this Agreement, on all source or special fissionable material in all peaceful nuclear activities within its territory, under its jurisdiction or carried out under its control anywhere, for the exclusive purpose of verifying that such material is not diverted to nuclear weapons or other nuclear explosive devices.
Application of safeguards
ARTICLE 2
The Agency shall have the right and the obligation to ensure that safeguards will be applied, in accordance with the terms of this Agreement, on all source or special fissionable material in all peaceful nuclear activities within the territory of Portugal, under its jurisdiction or carried out under its control anywhere, for the exclusive purpose of verifying that such material is not diverted to nuclear weapons or other nuclear explosive devices.
Co-operation between Portugal and the Agency
ARTICLE 3
Portugal and the Agency shall co-operate to facilitate the implementation of the safeguards provided for in this Agreement.
Implementations of safeguards
ARTICLE 4
The safeguards provided for in this Agreement shall be implemented in a manner designed:
a) To avoid hampering the economic and technological development of Portugal or international cooperation in the field of peaceful nuclear activities, including international exchange of nuclear material;
b) To avoid undue interference in Portugal's peaceful nuclear activities, and in particular in the operation of facilities; and
c) To be consistent with prudent management practices required for the economic and safe conduct of nuclear activities.
ARTICLE 5
a) The Agency shall take every precaution to protect commercial and industrial secrets and other confidential information coming to its knowledge in the implementation of this Agreement.
b) - i) The Agency shall not publish or communicate to any State, organization or person any information obtained by it in connection with the implementation of this Agreement, except that specific information relating to the implementation thereof may he given to the Board of Governors of the Agency (hereinafter referred to as «the Board») and to such Agency staff members as require such knowledge by reason of their official duties in connection with safeguards, but only to the extent necessary for the Agency to fulfil its responsibilities in implementing this Agreement.
ii) Summarized information on nuclear material subject to safeguards under this Agreement may be published upon decision of the Board if Portugal agrees thereto.
ARTICLE 6
a) The Agency shall, in implementing safeguards pursuant to this Agreement, take full account of technological developments in the field of safeguards, and shall make every effort to ensure optimum cost-effectiveness and the application of the principle of safeguarding effectively the flow of nuclear material subject to safeguards under this Agreement by use of instruments and other techniques at certain strategic points to the extent that present or future technology permits.
b) In order to ensure optimum cost-effectiveness, use shall be made, for example, of such means as:
i) Containment as a means of defining material balance areas for accounting purposes;
ii) Statistical techniques and random sampling in evaluating the flow of nuclear material; and
iii) Concentration of verification procedures on those stages in the nuclear fuel cycle involving the production, processing, use or storage of nuclear material from which nuclear weapons or other nuclear explosive devices could readily be made, and minimization of verification procedures in respect of other nuclear material, on condition that this does not hamper the Agency in applying safeguards under this Agreement.
National system of materials control
ARTICLE 7
a) Portugal shall establish and maintain a system of accounting for and control of all nuclear material subject to safeguards under this Agreement.
b) The Agency shall apply safeguards in such a manner as to enable it to verify, in ascertaining that there has been no diversion of nuclear material from peaceful uses to nuclear weapons or other nuclear explosive devices, findings of Portugal's system. The Agency's verification shall include, inter alia, independent measurements and observations conducted by the Agency in accordance with the procedures specified in part II of this Agreement. The Agency, in its verification, shall take due account of the technical effectiveness of Portugal's system.
Provision of information to the Agency
ARTICLE 8
a) In order to ensure the effective implementation of safeguards under this Agreement, Portugal shall, in accordance with the provisions set out in part II of this Agreement, provide the Agency with information concerning nuclear material subject to safeguards under this Agreement and the features of facilities relevant to safeguarding such material.
b) - i) The Agency shall require only the minimum amount of information and data consistent with carrying out its responsibilities under this Agreement.
ii) Information pertaining to facilities shall be the minimum necessary for safeguarding nuclear material subject to safeguards under this Agreement.
c) If Portugal so requests, the Agency shall be prepared to examine on premises of Portugal design information which Portugal regards as being of particular sensitivity. Such information need not be physically transmitted to the Agency provided that it remains readily available for further examination by the Agency on premises of Portugal.
Agency inspectors
ARTICLE 9
a) - i) The Agency shall secure the consent of Portugal to the designation of Agency inspectors to Portugal.
ii) If Portugal, either upon proposal of a designation or at any other time after a designation has been made, objects to the designation, the Agency shall propose to Portugal an alternative designation or designations.
iii) If, as a result of the repeated refusal of Portugal to accept the designation of Agency inspectors, inspections to be conducted under this Agreement would be impeded, such refusal shall be considered by the Board, upon referral by the director general of the Agency (hereinafter referred to as «the director general»), with a view to its taking appropriate action.
b) Portugal shall take the necessary steps to ensure that Agency inspectors can effectively discharge their functions under this Agreement.
c) The visits and activities of Agency inspectors shall be so arranged as:
i) To reduce to a minimum the possible inconvenience and disturbance to Portugal and to the peaceful nuclear activities inspected; and
ii) To ensure protection of industrial secrets or any other confidential information coming to the inspectors, knowledge.
Privileges and immunities
ARTICLE 10
Portugal shall accord to the Agency (including its property, funds and assets) and to its inspectors and other officials, performing functions under this Agreement, the same privileges and immunities as those set forth in the relevant provisions of the Agreement on the Privileges and Immunities of the International Atomic Energy Agency.
Termination of safeguards
ARTICLE 11
Consumption or dilution of nuclear material
Safeguards shall terminate on nuclear material upon determination by the Agency that the material has been consumed, or has been diluted in such a way that it is no longer usable for any nuclear activity relevant from the point of view of safeguards, or has become practically irrecoverable.
ARTICLE 12
Transfer of nuclear material out of Portugal
Portugal shall give the Agency advance notification of intended transfers of nuclear material subject to safeguards under this Agreement out of Portugal, in accordance with the provisions set out in part II of this Agreement. The Agency shall terminate safeguards on nuclear material under this Agreement when the recipient State has assumed responsibility therefor, as provided for in part II of this Agreement. The Agency shall maintain records indicating each transfer and, where applicable, the re-application of safeguards to the transferred nuclear material.
ARTICLE 13
Provisions relating to nuclear material to be used in non-nuclear activities
Where nuclear material subject to safeguards under this Agreement is to be used in non-nuclear activities, such as the production of alloys or ceramics, Portugal shall agree with the Agency, before the material is so used, on the circumstances under which the safeguards on such material may be terminated.
Non-application of safeguards to nuclear material to be used in non-peaceful activities
ARTICLE 14
If Portugal intends to exercise its discretion to use nuclear material which is required to be safeguarded under this Agreement in a nuclear activity which does not require the application of safeguards under this Agreement, the following procedures shall apply:
a) Portugal shall inform the Agency of the activity, making it clear:
i) That the use of the nuclear material in a non-proscribed military activity will not be in conflict with an undertaking Portugal may have given and in respect of which Agency safeguards apply, that the material will be used only in a peaceful nuclear activity; and
ii) That during the period of non-application of safeguards the nuclear material will not be used for the production of nuclear weapons or other nuclear explosive devices;
b) Portugal and the Agency shall make an arrangement so that, only while the nuclear material is in such an activity, the safeguards provided for in this Agreement will not be applied. The arrangement shall identify, to the extent possible, the period or circumstances during which safeguards will not be applied. In any event, the safeguards provided for in this Agreement shall apply again as soon as the nuclear material is reintroduced into a peaceful nuclear activity. The Agency shall be kept informed of the total quantity and composition of such unsafeguarded material in Portugal and of any export of such material; and
c) Each arrangement shall be made in agreement with the Agency. Such agreement shall be given as promptly as possible and shall relate only to such matters as, inter alia, temporal and procedural provisions and reporting arrangements, but shall not involve any approval or classified knowledge of the military activity or relate to the use of the nuclear material therein.
Finance
ARTICLE 15
Portugal and the Agency shall bear the expenses incurred by them in implementing their respective responsibilities under this Agreement. However, if Portugal or persons under its jurisdiction incur extraordinary expenses as a result of a specific request by the Agency, the Agency shall reimburse such expenses provided that it has agreed in advance to do so. In any case the Agency shall bear the cost of any additional measuring or sampling which inspectors may request.
Third party liability for nuclear damage
ARTICLE 16
Portugal shall ensure that any protection against third party liability in respect of nuclear damage, including any insurance or other financial security, which may be available under its laws or regulations shall apply to the Agency and its officials for the purpose of the implementation of this Agreement, in the same way as that protection applies to nationals of Portugal.
International responsibility
ARTICLE 17
Any claim by Portugal against the Agency or by the Agency against Portugal in respect of any damage resulting from the implementation of safeguards under this Agreement, other than damage arising out of a nuclear incident, shall be settled in accordance with international law.
Measures in relation to verification of non-diversion
ARTICLE 18
If the Board, upon report of the director general, decides that an action by Portugal is essential and urgent in order to ensure verification that nuclear material subject to safeguards under this Agreement is not diverted to nuclear weapons or other nuclear explosive devices, the Board may call upon Portugal to take the required action without delay, irrespective of whether procedures have been invoked pursuant to article 22 of this Agreement for the settlement of a dispute.
ARTICLE 19
If the Board, upon examination of relevant information reported to it by the director general, finds that the Agency is not able to verify that there has been no diversion of nuclear material required to be safeguarded under this Agreement, to nuclear weapons or other nuclear explosive devices, it may make the reports provided for in paragraph C of article XII of the Statute of the Agency (hereinafter referred to as «the Statute») and may also take, where applicable, the other measures provided for in that paragraph. In taking such action the Board shall take account of the degree of assurance provided by the safeguards measures that have been applied and shall afford Portugal every reasonable opportunity to furnish the Board with any necessary reassurance.
Interpretation and application of the agreement and settlement of disputes
ARTICLE 20
Portugal and the Agency shall, at the request of either, consult about any question arising out of the interpretation or application of this Agreement.
ARTICLE 21
Portugal shall have the right to request that any question arising out of the interpretation or application of this Agreement be considered by the Board. The Board shall invite Portugal to participate in the discussion of any such question by the Board.
ARTICLE 22
Any dispute arising out of the interpretation or application of this Agreement, except a dispute with regard to a finding by the Board under article 19 or an action taken by the Board pursuant to such a finding, which is not settled by negotiation or another procedure agreed to by Portugal and the Agency shall, at the request of either, be submitted to an arbitral tribunal, composed as follows: Portugal and the Agency shall each designate one arbitrator, and the two arbitrators so designated shall elect a third, who shall be the Chairman. If, within thirty days of the request for arbitration, either Portugal or the Agency has not designated an arbitrator, either Portugal or the Agency may request the President of the International Court of Justice to appoint an arbitrator. The same procedure shall apply if, within thirty days of the designation or appointment of the second arbitrator, the third arbitrator has not been elected. A majority of the members of the arbitral tribunal shall constitute a quorum, and all decisions shall require the concurrence of two arbitrators. The arbitral procedure shall be fixed by the tribunal. The decisions of the tribunal shall be binding on Portugal and the Agency.
Suspension of application of Agency safeguards under other agreements
ARTICLE 23
The application of Agency safeguards in Portugal under other safeguards agreements with the Agency shall be suspended while this Agreement is in force.
Amendment of the Agreement
ARTICLE 24
a) Portugal and the Agency shall, a the request of either, consult each other on amendment to this Agreement.
b) All amendments shall require the agreement of Portugal and the Agency.
c) Amendments to this Agreement shall enter into force in the same conditions as entry into force of the Agreement itself.
d) The director general shall promptly inform all Member States of the Agency of any amendment to this Agreement.
Entry into force and duration
ARTICLE 25
This Agreement shall enter into force on the date upon which the Agency receives from Portugal written notification that Portugal's statutory and constitutional requirements for entry into force have been met. The director general shall promptly inform all Member States of the Agency of the entry into force of this Agreement.
ARTICLE 26
This Agreement shall remain in force as long as Portugal is party to the Treaty.
PART II
Introduction
ARTICLE 27
The purpose of this part of the Agreement is to specify the procedures to be applied in the implementation of the safeguards provisions of part I.
Objective of safeguards
ARTICLE 28
The objective of the safeguards procedures set forth in this part of the Agreement is the timely detection of diversion of significant quantities of nuclear material from peaceful nuclear activities to the manufacture of nuclear weapons or of other nuclear explosive devices or for purposes unknown, and deterrence of such diversion by the risk or early detection.
ARTICLE 29
For the purpose of achieving the objective set forth in article 28, material accountancy shall be used as a safeguards measure of fundamental importance, with containment and surveillance as important complementary measures.
ARTICLE 30
The technical conclusion of the Agency's verification activities shall be a statement, in respect of each material balance area, of the amount of material unaccounted for over a specific period, and giving the limits of accuracy of the amounts stated.
National system of accounting for and control of nuclear material
ARTICLE 31
Pursuant to article 7 the Agency, in carrying out its verification activities, shall make full use of Portugal's system of accounting for and control of all nuclear material subject to safeguards under this Agreement and shall avoid unnecessary duplication of Portugal's accounting and control activities.
ARTICLE 32
Portugal's system of accounting for and control of all nuclear material subject to safeguards under this Agreement shall be based on a structure of material balance areas, and shall make provision, as appropriate and specified in the Subsidiary Arrengements, for the establishment of such measures as:
a) A measurement system for the determination of the quantities of nuclear material received, produced, shipped, lost or otherwise removed from inventory, and the quantities on inventory;
b) The evaluation of precision and accuracy of measurements and the estimation of measurement uncertainty;
c) Procedures for identifying, reviewing and evaluating differences in shipper/receiver measurements;
d) Procedures for taking a physical inventory;
e) Procedures for the evaluation of accumulations of unmeasured inventory and unmeasured losses;
f) A system of records and reports showing, for each material balance area, the inventory of nuclear material and the changes in that inventory including receipts into and transfers out of the material balance area;
g) Provisions to ensure that the accounting procedures and arrangements are being operated correctly; and
h) Procedures for the provision of reports to the Agency in accordance with articles 59-69.
Starting point of safeguards
ARTICLE 33
Safeguards under this Agreement shall not apply to material in mining or ore processing activities.
ARTICLE 34
a) When any material containing uranium or thorium which has not reached the stage of the nuclear fuel cycle described in paragraph c) is directly or indirectly exported to a non-nuclear-weapon State, Portugal shall inform the Agency of its quantity, composition and destination, unless the material is exported for specifically non-nuclear purposes;
b) When any material containing uranium or thorium which has not reached the stage of the nuclear fuel cycle described in paragraph c) is imported, Portugal shall inform the Agency of its quantity and composition, unless the material is imported for specifically non-nuclear purposes; and
c) When any nuclear material of a composition and purity suitable for fuel fabrication or for isotopic enrichment leaves the plant or the process stage in which it has been produced, or when such nuclear material, or any other nuclear material produced at a later stage in the nuclear fuel cycle, is imported into Portugal, the nuclear material shall become subject to the other safeguards procedures specified in this Agreement.
Termination of safeguards
ARTICLE 35
a) Safeguards shall terminate on nuclear material subject to safeguards under this Agreement, under the conditions set forth in article 11. Where the conditions of that article are not met, but Portugal considers that the recovery of safeguarded nuclear material from residues is not for the time being practicable or desirable, Portugal and the Agency shall consult on the appropriate safeguards measures to be applied.
b) Safeguards shall terminate on nuclear material subject to safeguards under this Agreement, under the conditions set forth in article 13, provided that Portugal and the Agency agree that such nuclear material is practicably irrecoverable.
Exemptions from safeguards
ARTICLE 36
At the request of Portugal, the Agency shall exempt nuclear material from safeguards, as follows:
a) Special fissionable material, when it is used in gram quantities or less as a sensing component in instruments;
b) Nuclear material, when it is used in non-nuclear activities in accordance with article 13, if such nuclear material is recoverable; and
c) Plutonium with an isotopic concentration of plutonium-238 exceeding 80%.
ARTICLE 37
At the request of Portugal the Agency shall exempt from safeguards nuclear material that would otherwise be subject to safeguards, provided that the total quantity of nuclear material which has been exempted in Portugal in accordance with this article may not at any time exceed:
a) 1 kg in total of special fissionable material, which may consist of one or more of the following:
i) Plutonium;
ii) Uranium with an enrichment of 0.2 (20%) and above, taken account of by multiplying its weight by its enrichment; and
iii) Uranium with an enrichment below 0.2 (20%) and above that of natural uranium, taken account of by multiplying its weight by five Limes the square of its enrichment;
b) 10 t in total of natural uranium and depleted uranium with an enrichment above 0.005 (0.5%);
c) 20 t of depleted uranium with an enrichment of 0.005 (0.5%) or below; and
d) 20 t of thorium;
or such greater amounts as may be specified by the Board for uniform application.
ARTICLE 38
If exempted nuclear material is to be processed or stored together with nuclear material subject to safeguards under this Agreement, provision shall be made for the re-application of safeguards thereto.
Subsidiary arrangements
ARTICLE 39
Portugal and the Agency shall make Subsidiary Arrangements which shall specify in detail, to the extent necessary to permit the Agency to fulfil its responsibilities under this Agreement in an effective and efficient manner, how the procedures laid down in this Agreement are to he applied. The Subsidiary Arrangements may be extended or changed by agreement between Portugal and the Agency without amendment of this Agreement.
ARTICLE 40
The Subsidiary Arrangements shall enter into force at the same time as, or as soon as possible after, the entry into force of this Agreement. Portugal and the Agency shall make every effort to achieve their entry into force within ninety days of the entry into force of this Agreement; an extension of that period shall require agreement between Portugal and the Agency. Portugal shall provide the Agency promptly with the information required for completing the Subsidiary Arrangements. Upon the entry into force of this Agreement, the Agency shall have the right to apply the procedures laid down therein in respect of the nuclear material listed in the inventory provid for in article 41, even if the Subsidiary Arrangements have not yet entered into force.
Inventory
ARTICLE 41
On the basis of the initial report referred to in article 62, the Agency shall establish a unified inventory of all nuclear material in Portugal subject to safeguards under this Agreement, irrespective of its origin, and shall maintain this inventory on the basis of subsequent reports and of the results of its verification activities. Copies of the inventory shall be made available to Portugal at intervals to he agreed.
Design information
General provisions
ARTICLE 42
Pursuant to article 8, design information in respect of existing facilities shall be provided to the Agency during the discussion of the Subsidiary Arrangements. The time limits for the provision of design information in respect of the new facilities shall be specified in the Subsidiary Arrangements and such information shall be provided as early as possible before nuclear material is introduced into a new facility.
ARTICLE 43
The design information to be provided to the Agency shall include, in respect of each facility, when applicable:
a) The identification of the facility, stating its general character, purpose, nominal capacity and geographic location, and the name and address to be used for routine business purposes;
b) A description of the general arrangement of the facility with reference, to the extent feasible, to the form, location and flow of nuclear material and to the general layout of important items of equipment which use, produce or process nuclear material;
c) A description of features of the facility relating to material accountancy, containment and surveillance; and
d) A description of the existing and proposed procedures at the facility for nuclear material accountancy and control, with special reference to material balance areas established by the operator, measurements of flow and procedures for physical inventory taking.
ARTICLE 44
Other information relevant to the application of safeguards shall also be provided to the Agency in respect of each facility, in particular on organizational responsibility for material accountancy and control. Portugal shall provide the Agency with supplementary information on the health and safety procedures which the Agency shall observe and with which the inspectors shall comply at the facility.
ARTICLE 45
The Agency shall be provided with design information in respect of a modification relevant for safeguards purposes, for examination, and shall be informed of any change in the information provided to it under article 44, sufficiently in advance for the safeguards procedures to be adjusted when necessary.
ARTICLE 46
Purposes of examination of design information
The design information provided to the Agency shall be used for the following purposes:
a) To identify the features of facilities and nuclear material relevant to the application of safeguards to nuclear material in sufficient detail to facility verification;
b) To determine material balance areas to be used for Agency accounting purposes and to select those strategic points which are key measurement points and which will be used to determine flow and inventory of nuclear material; in determining such material balance areas the Agency shall, inter alia, use the following criteria:
i) The size of the material balance area shall be related to the accuracy with which the material balance can be established;
ii) In determining the material balance area advantage shall be taken of any opportunity to use containment and surveillance to help ensure the completeness of flow measurements and thereby to simplify the application of safeguards and to concentrate measurement efforts at key measurement points;
iii) A number of material balance areas in use at a facility or at distinct sites may be combined in one material balance area to be used for Agency accounting purposes when the Agency determines that this is consistent with its verification requirements; and
iv) A special material balance area may be established at the request of Portugal around a process step involving commercially sensitive information;
c) To establish the nominal timing and procedures for taking of physical inventory of nuclear material for Agency accounting purposes;
d) to establish the records and reports requirements and records evaluation procedures;
e) To establish requirements and procedures for verification of the quantity and location of nuclear material; and
f) To select appropriate combinations of containment and surveillance methods and techniques and the strategic points at which they are to be applied.
The results of the examination of the design information shall be included in the Subsidiary Arrangements.
ARTICLE 47
Re-examination of design information
Design information shall be re-examined in the light of changes in operating conditions, of developments in safeguards technology or of experience in the application of verification procedures, with a view to modifying the action the Agency has taken pursuant to article 46.
ARTICLE 48
Verification of design information
The Agency, in co-operation with Portugal, may send inspectors to facilities to verify the design information provided to the Agency pursuant to articles 42-45, for the purposes stated in article 46.
Information in respect of nuclear material outside facilities
ARTICLE 49
The Agency shall be provided with the following information when nuclear material is to be customarily used outside facilities, as applicable:
a) A general description of the use of the nuclear material, its geographic location, and the user's name and address for routine business purposes; and
b) A general description of the existing and proposed procedures for nuclear material accountancy and control, including organizational responsibility for material accountancy and control.
The Agency shall be informed, on a timely basis, of any change in the information provided to it under this article.
ARTICLE 50
The information provided to the Agency pursuant to article 49 may be used, to the extent relevant, for the purposes set out in article 46, b)-f).
Records system
General provisions
ARTICLE 51
In establishing a national system of materials control as referred to in article 7, Portugal shall arrange that records are kept in respect of each material balance area. The records to be kept shall be described in the Subsidiary Arrangements.
ARTICLE 52
Portugal shall make arrangements to facilitate the examination of records by inspectors, particularly if the records are not kept in English, French, Russian or Spanish.
ARTICLE 53
Records shall be retained for at least five years.
ARTICLE 54
Records shall consist, as appropriate, of:
a) Accounting records of all nuclear material subject to safeguards under this Agreement; and
b) Operating records for facilities containing such nuclear material.
ARTICLE 55
The system of measurements on which the records used for the preparation of reports are based shall either conform to the latest international standards or be equivalent in quality to such standards.
Accounting records
ARTICLE 56
The accounting records shall set forth the following in respect of each material balance area:
a) All inventory changes, so as to permit a determination of the book inventory at any time;
b) All measurement results that are used for determination of the physical inventory; and
c) All adjustments and corrections that have been made in respect of inventory changes, book inventories and physical inventories.
ARTICLE 57
For all inventory changes and physical inventories the records shall show, in respect of each batch of nuclear material: material identification, batch data and source data. The records shall account for uranium, thorium and plutonium separately in each batch of nuclear material. For each inventory change, the date of the inventory change and, when appropriate, the originating material balance area and the receiving material balance area or the recipient, shall be indicated.
ARTICLE 58
Operating records
The operating records shall set forth, as appropriate, in respect of each material balance area:
a) Those operating data which are used to establish changes in the quantities and composition of nuclear material;
b) The data obtained from the calibration of tanks and instruments and from sampling and analyses, the procedures to control the quality of measurements and the derived estimates of random and systematic error;
c) A description of the sequence of the actions taken in preparing for, and in taking, a physical inventory, in order to ensure that it is correct and complete; and
d) A description of the actions taken in order to ascertain the cause and magnitude of any accidental or unmeasured loss that might occur.
Reports system
General provisions
ARTICLE 59
Portugal shall provide the Agency with reports as detailed in articles 60-69 in respect of nuclear material subject to safeguards under this Agreement.
ARTICLE 60
Reports shall be made in English, French, Russian or Spanish, except as otherwise specified in the Subsidiary Arrangements.
ARTICLE 61
Reports shall be based on the recods kept in accordance with articles 51-58 and shall consist, as appropriate, of accounting reports and special reports.
Accounting reports
ARTICLE 62
The Agency shall be provided with an initial report on all nuclear material subject to safeguards under this Agreement. The initial report shall be dispatched by Portugal to the Agency within thirty days of the last day of the calendar month in which this Agreement enters into force, and shall reflect the situation as of the last day of that month.
ARTICLE 63
Portugal shall provide the Agency with the following accounting reports for each material balance area:
a) Inventory change reports showing all changes in the inventory of nuclear material. The reports shall be dispatched as soon as possible and in any event within thirty days after the end of the month in which the inventory changes occurred or were established; and
b) Material balance reports showing the material balance based on a physical inventory of nuclear material actually present in the material balance area. The reports shall be dispatched as soon as possible and in any event within thirty days after the physical inventor has been taken.
The reports shall be based on data available as of the date of reporting and may be corrected at a later date, as required.
ARTICLE 64
Inventory change reports shall specify identification and batch data for each batch of nuclear material, the date of the inventory change and, as appropriate, the originating material balance area and the receiving material balance area or the recipient. These reports shall be accompanied by concise notes:
a) Explaining the inventory changes, on the basis of the operating data contained in the operating records provided for under article 58, a); and
b) Describing, as specified in the Subsidiary Arrangements, the anticipated operational programme, particularly the taking of a physical inventory.
ARTICLE 65
Portugal shall report each inventory change, adjustment and correction, either periodically in a consolidated list or individually. Inventory changes shall be reported in terms of batches. As specified in the Subsidiary Arrangements, small changes in inventory of nuclear material, such as transfers of analytical samples, may be combined in one batch and reported as one inventory change.
ARTICLE 66
The Agency shall provide Portugal with semi-annual statements of book inventory of nuclear material subject to safeguards under this Agreement, for each material balance area, as based on the inventory change reports for the period covered by each such statement.
ARTICLE 67
Material balance reports shall include the following entries, unless otherwise agreed by Portugal and the Agency:
a) Beginning physical inventory;
b) Inventory changes (first increases, then decreases);
c) Ending book inventory;
d) Shipper/receiver differences;
e) Adjusted ending book inventory;
f) Ending physical inventory; and
g) Material unaccounted for.
A statement of the physical inventory, listing all batches separately and specifying material identification and batch data for each batch, shall be attached to each material balance report.
ARTICLE 68
Special reports
Portugal shall make special reports without delay:
a) If any unusual incident or circumstances lead Portugal to believe that there is or may have been loss of nuclear material that exceeds the limits specified for this purpose in the Subsidiary Arrangements; or
b) If the containment has unexpectedly changed from that specified in the Subsidiary Arrangements to the extent that unauthorized removal of nuclear material has become possible.
ARTICLE 69
Amplification and clarification of reports
If the Agency so requests, Portugal shall provide it with amplifications or clarifications of any report, in so far as relevant for the purpose of safeguards.
Inspections
ARTICLE 70
General provisions
The Agency shall have the right to make inspections as provided for in articles 71-82.
Purposes of Inspections
ARTICLE 71
The Agency may make ad hoc inspections in order to:
a) Verify the information contained in the initial report on the nuclear material subject to safeguards under this Agreement;
b) Identify and verify changes in the situation which have occurred since the date of the initial report; and
c) Identify, and if possible verify the quantity and composition of, nuclear material in accordance with articles 93 and 96, before its transfer out of, or upon its transfer into Portugal.
ARTICLE 72
The Agency may make routine inspections in order to:
a) Verify that reports are consistent with records;
b) Verify the location, identity, quantity and composition of all nuclear material subject to safeguards under this Agreement; and
c) Verify information on the possible causes of material unaccounted for, shipper/receiver differences and uncertainties in the book inventory.
ARTICLE 73
Subject to the procedures laid down in article 77, the Agency may make special inspections:
a) In order to verify the information contained in special reports; or
b) If the Agency considers that information made available by Portugal including explanations from Portugal and information obtained from routine inspections, is not adequate for the Agency to fulfil its responsibilities under this Agreement.
An inspection shall be deemed to be special when it is either additional to the routine inspection effort provided for in articles 78-82 or involves access to information or locations in addition to the access specified in article 76 for ad hoc and routine inspections, or both.
Scope of inspections
ARTICLE 74
For the purposes specified in articles 71-73, the Agency may:
a) Examine the records kept pursuant to articles 51-58;
b) Make independent measurements of all nuclear material subject to safeguards under this Agreement;
c) Verify the functioning and calibration of instruments and other measuring and control equipment;
d) Apply and make use of surveillance and containment measures; and
e) Use other objective methods which have been demonstrated to be technically feasible.
ARTICLE 75
Within the scope of article 74, the Agency shall be enabled:
a) To observe that samples at key measurement points for material balance accountancy are taken in accordance with procedures which produce representative samples, To observe the treatment and analysis of the samples and to obtain duplicates of such samples;
b) To observe that the measurements of nuclear material at key measurement points for material balance accountancy are representative, and to observe the calibration of the instruments and equipment involved;
c) To make arrangements with Portugal that, if necessary:
i) Additional measurements are made and additional samples taken for the Agency's use;
ii) The Agency's standard analytical samples are analysed;
iii) Appropriate absolute standards are used in calibrating instruments and other equipment; and
iv) Other calibrations are carried out;
d) To arrange to use its own equipment for independent measurement and surveillance, and if so agreed and specified in the Subsidiary Arrangements to arrange to install such equipment;
e) To apply its seals and other identifying and tamper-indicating devices to containments, if so agreed and specified in the Subsidiary Arrangements; and
f) To make arrangements with Portugal for the shipping of samples taken for the Agency's use.
Access for inspections
ARTICLE 76
a) For the purposes specified in article 71, a) and b), and until such time as the strategic points have been specified in the Subsidiary Arrangements, the Agency inspectors shall have access to any location where the initial report or any inspections carried out in connection with it indicate that nuclear material is present;
b) For the purposes specified in article 71, c), the inspectors shall have access to any location of which the Agency has been notified in accordance with articles 92, d), iii), or 95, d), iii);
c) For the purposes specified in article 72 the inspectors shall have access only to the strategic points specified in the Subsidiary Arrangements and to the records maintained pursuant to articles 51-58; and
d) In the event of Portugal concluding that any unusual circumstances require extended limitations on access by the Agency, Portugal and the Agency shall promptly make arrangements with a view to enabling the Agency to discharge its safeguards responsibilities in the light of these limitations. The director general shall report each such arrangement to the Board.
ARTICLE 77
In circumstances which may lead to special inspections for the purposes specified in article 73, Portugal and the Agency shall consult forthwith. As a result of such consultations the Agency may:
a) Make inspections in addition to the routine inspection effort provided for in articles 78-82; and
b) Obtain access, in agreement with Portugal, to information or locations in addition to those specified i article 76. Any disagreement concerning the need for additional acess shall be resolved in accordance with articles 21 and 22; in case action by Portugal is essential and urgent, article 18 shall apply.
Frequency and intensity of routine inspections
ARTICLE 78
The Agency shall keep the number, intensity and duration of routine inspections, applying optimum timing, to the minimum consistent with the effective implementation of the safeguards procedures set forth in this Agreement, and shall make the optimum and most economical use of inspection resources available to it.
ARTICLE 79
The Agency may carry out one routine inspection per year in respect of facilities and material balance areas outside facilities with a content or annual throughput, whichever is greater, of nuclear material not exceeding 5 kg effective.
ARTICLE 80
The number, intensity, duration, timing and mode of routine inspections in respect of facilities with a content or annual throughput of nuclear material exceeding 5 kg effective shall be determined on the basis that in the maximum or limiting case the inspection regime shall be no more intensive than is necessary and sufficient to maintain continuity of knowledge of the flow and inventory of nuclear material, and the maximum routine inspection effort in respect of such facilities shall be determined as follows:
a) For reactors and sealed storage installations the maximum total of routine inspection per year shall be determined by allowing one sixth of a man-year of inspection for each such facility;
b) For facilities, other than reactors or sealed storage installations, involving plutonium or uranium enriched to more than 5%, the maximum total of routine inspection per year shall be determined by allowing for each such facility 30 x VE man-days of inspection per year, where e is the inventory or annual throughput of nuclear material, whichever is greater, expressed is effective kilograms. The maximum established for any such facility shall not, however, be less thant 1.5 man-years of inspection; and
c) For facilities not covered by paragraphs a) or b), the maximum total of routine inspection per year shall be determined by allowing for each such facility one third of a man-year of inspection plus 0.4XE man-days of inspection per year, where E is the inventory or annual throughput of nuclear material, whichever is greater, expressed in effective kilograms.
Portugal and the Agency may agree to amend the figures for the maximum inspection effort specified in this article, upon determination by the Board that such amendment is reasonable.
ARTICLE 81
Subject to articles 78-80 the criteria to be used for determining the actual number, intensity, duration, timing and mode of routine inspections in respect of any facility shall include:
a) The form of the nuclear material, in particular, whether the nuclear material is in bulk form or contained in a number of separate items: its chemical composition and, in the case of uranium, whether it is of low or high enrichment; and its accessibility;
b) The effectiveness of Portugal's accounting and control system, including the extent to which the operators of facilities are functionally independent of Portugal's accounting and control system; the extent to which the measures specified in article 32 have been implemented by Portugal; the promptness of reports provided to the Agency, their consistency with the Agency's independent verification; and the amount and accuracy of the material unaccounted for, as verified by the Agency;
c) Characteristics of Portugal's nuclear fuel cycle, in particular, the number and types of facilities containing nuclear material subject to safeguards, the characteristics of such facilities relevant to safeguards, notably the degree of containment; the extent to which the design of such facilities facilitates verification of the flow and inventory of nuclear material; and the extent to which information from different material balance areas can be correlated;
d) International interdependence, in particular, the extent to which nuclear material is received from or sent to other States for use or processing; any verification activities by the Agency in connection therewith; and the extent to which Portugal's nuclear activities are interrelated with those of other States; and
e) Technical developments in the field of safeguards, including the use of statistical techniques and random sampling in evaluating the flow of nuclear material.
ARTICLE 82
Portugal and the Agency shall consult if Portugal considers that the inspection effort is being deployed with undue concentration on particular facilities.
Notice of inspections
ARTICLE 83
The Agency shall give advance notice to Portugal before arrival of inspectors at facilities or material balance areas outside facilities, as follows:
a) For ad hoc inspections pursuant to article 71, c), at least 24 hours; for those pursuant to article 71, a) and b), as well as the activities provided for in article 48, at least one week;
b) For special inspections pursuant to article 73, as promptly as possible after Portugal and the Agency have consulted as provided for in article 77, it being understood that notification of arrival normally will constitute part of the consultations; and
c) For routine inspections pursuant to article 72, at least 24 hours in respect of the facilities referred to in article 80, b), and sealed storage installations containing plutonium or uranium enriched to more than 5%, and one week in all other cases.
Such notice of inspections shall include the names of the inspectors and shall indicate the facilities and the material balance areas outside facilities to be visited and the periods during which they will be visited. If the inspectors are to arrive from outside Portugal the Agency shall also give advance notice of the place and time of their arrival in Portugal.
ARTICLE 84
Notwithstanding the provisions of article 83, the Agency may, as a supplementary measure, carry out without advance notification a portion of the routine inspections pursuant to article 80 in accordance with the principle of random sampling. In performing any unannounced inspections, the Agency shall fully take into account any operational programme provided by Portugal pursuant to article 64, b). Moreover, whenever practicable, and on the basis of the operational programme, it shall advise Portugal periodically of its general programme of announced and unannounced inspections, specifying the general periods when inspections are foreseen. In carrying out any unannounced inspections, the Agency shall make every effort to minimize any practical difficulties for Portugal and for facility operators, bearing in mind the relevant provisions of articles 44 and 89. Similarly Portugal shall make every effort to facilitate the task of the inspectors.
Designation of inspectors
ARTICLE 85
The following procedures shall apply to the designation of inspectors:
a) The director general shall inform Portugal in writing of the name, qualifications, nationality, grade and such other particulars as may be relevant, of each Agency official he proposes for designation as an inspector for Portugal;
b) Portugal shall inform the director general within thirty days of the receipt of such a proposal whether it accepts the proposal;
c) The director general may designate each official who has been accepted by Portugal as one of the inspectors for Portugal, and shall inform Portugal of such designations; and
d) The director general, acting in response to a request by Portugal or on his own initiative, shall immediately inform Portugal of the withdrawal of the designation of any official as an inspector for Portugal.
However, in respect of inspectors needed for the activities provided for in article 48 and to carry out ad hoc inspections pursuant to article 71, a) and b) the designation procedures shall be completed if possible within thirty days after the entry into force of this Agreement. If such designation appears impossible within this time limit, inspectors for such purposes shall be designated on a temporary basis.
ARTICLE 86
Portugal shall grant or renew as quickly as possible appropriate visas, where required, for each inspector designated for Portugal.
Conduct and visits of inspectors
ARTICLE 87
Inspectors, in exercising their functions under articles 48 and 71-75, shall carry out their activities in a manner designed to avoid hampering or delaying the construction, commissioning or operation of facilities, or affecting their safety. In particular inspectors shall not operate any facility themselves or direct the staff of a facility to carry out any operation. If inspectors consider that in pursuance of articles 74 and 75, particular operations in a facility should be carried out by the operator, they shall make a request therefor.
ARTICLE 88
When inspectors require services available in Portugal, including the use of equipment, in connection with the performance of inspections, Portugal shall facilitate the procurement of such services and the use of such equipment by inspectors.
ARTICLE 89
Portugal shall have the right to have inspectors accompanied during their inspections by representatives of Portugal, provided that inspectors shall not thereby be delayed or otherwise impeded in the exercise of their functions.
Statements on the Agency's verification activities
ARTICLE 90
The Agency shall inform Portugal of:
a) The results of inspections, at intervals to be specified in the Subsidiary Arrangements; and
b) The conclusions it has drawn from its verification activities in Portugal, in particular by means of statements in respect of each material balance area, which shall be made as soon as possible after a physical inventory has been taken and verified by the Agency and a material balance has been struck.
International transfers
ARTICLE 91
General provisions
Nuclear material subject or required to be subject to safeguards under this Agreement which is transferred internationally shall, for purposes of this Agreement, be regarded as being the responsibility of Portugal:
a) In the case of import into Portugal, from the time that such responsibility ceases to lie with the exporting State, and no later than the time at which the material reaches its destination; and
b) In the case of export out of Portugal, up to the time at which the recipient State assumes such responsibility, and no later than the time at which the nuclear material reaches its destination.
The point at which the transfer of responsibility will take place shall be determined in accordance with suitable arrangements to be made by the States concerned. Neither Portugal nor any other State shall be deemed to have such responsibility for nuclear material merely by reason of the fact that the nuclear material is in transit on or over its territory, or that it is being transported on a ship under its flag or in its aircraft.
Transfers out of Portugal
ARTICLE 92
a) Portugal shall notify the Agency of any intended transfer out of Portugal of nuclear material subject to safeguards under this Agreement if the shipment exceeds 1 kg effective, or if, within a period of three months, several separate shipments are to be made to the same State, each of less than one effective kilogram but the total of which exceeds 1 kg effective.
b) Such notification shall be given to the Agency after the conclusion of the contractual arrangements leading to the transfer and normally at least two weeks before the nuclear material is to be prepared for shipping.
c) Portugal and the Agency may agree on different procedures for advance notification.
d) The notification shall specify;
i) The identification and, if possible, the expected quantity and composition of the nuclear material to be transferred, and the material balance area from which it will come;
ii) The State for which the nuclear material is destined;
iii) The dates on and locations at which the nuclear material is to be prepared for shipping;
iv) The approximate dates of dispatch and arrival of the nuclear material; and
v) At what point of the transfer the recipient State will assume responsibility for the nuclear material for the purpose of this Agreement, and the probable date on which that point will be reached.
ARTICLE 93
The notification referred to in article 92 shall be such as to enable the Agency to make, if necessary, an ad hoc inspection to identify, and if possible verify the quantity and composition of, the nuclear material before it is transferred out of Portugal and, if the Agency so wishes or Portugal so requests, to affix seals to the nuclear material when it has been prepared for shipping. However, the transfer of the nuclear material shall not be delayed in any way by any action taken or contemplated by the Agency pursuant to such a notification.
ARTICLE 94
If the nuclear material will not be subject to Agency safeguards in the recipient State, Portugal shall make arrangements for the Agency to receive, within three months of the time when this recipient State accepts responsibility for the nuclear material from Portugal, confirmation by the recipient State of the transfer.
Transfers into Portugal
ARTICLE 95
a) Portugal shall notify the Agency of any expected transfer into Portugal of nuclear material required to be subject to safeguards under this Agreement if the shipment exceeds 1 kg effective, or if, within a period of three months, several separate shipments are to be received from the same State, each of less than one effective kilogram but the total of which exceeds one effective kilogram.
b) The Agency shall be notified as much in advance as possible of the expected arrival of the nuclear material, and in any case not later than the date on which Portugal assumes responsibility for the nuclear material.
c) Portugal and the Agency may agree on different procedures for advance notification.
d) The notification shall specify:
i) The identification and, if possible, the expected quantity and composition of the nuclear material;
ii) At what point of the transfer Portugal will assume responsibility for the nuclear material for the purpose of this Agreement, and the probable date on which that point will be reached; and
iii) The expected date of arrival, the location where, and the date on which, the nuclear material is intended to be unpacked.
ARTICLE 96
The notification referred to in article 95 shall such as to enable the Agency to make, if necessary, an ad hoc inspection to identify, and if possible verify the quantity and composition of, the nuclear material at the time the consignment is unpacked. However, unpacking shall not be delayed by any action taken or contemplated by the Agency pursuant to such a notification.
ARTICLE 97
Special reports
Portugal shall make a special report as envisaged in article 68 if any unusual incident or circumstances lead Portugal to believe that there is or may have been loss of nuclear material, including the occurrence of significant delay, during an international transfer.
Definitions
ARTICLE 98
For the purposes of this Agreement:
A - «Adjustment» means an entry into an accounting record or a report showing a shipper/receiver difference or material unaccounted for.
B - «Annual throughput» means, for the purposes of articles 79 and 80, the amount of nuclear material transferred annually out of a facility working at nominal capacity.
C - «Batch» means a portion of nuclear material handled as a unit for accounting purposes at a key measurement point and for which the composition and quantity are defined by a single set of specifications or measurements. The nuclear material may be in bulk form or contained in a number of separate items.
D - «Batch data» means the total weight of each element of nuclear material and, in the case of plutonium and uranium, the isotopic compositions when appropriate. The units of account shall be as follows:
a) Grams of contained plutonium;
b) Grams of total uranium and grams of contained uranium-235 plus uranium-233 for uranium enriched in these isotopes; and
c) Kilograms of contained thorium, natural uranium or depleted uranium.
For reporting purposes the weights of individual items in the batch shall be added together before rounding to the nearest unit.
E - «Book inventory» of a material balance area means the algebraic sum of the most recent physical inventory of that material balance area and of all inventory changes that have occurred since that physical inventory was taken.
F - «Correction» means an entry into an accounting record or a report to rectify an identified mistake or to reflect an improved measurement of a quantity previously entered into the record or report. Each correction must identify the entry to which it pertains.
G - «Effective kilogram» means a special unit used in safeguarding nuclear material. The quantity in effective kilograms is obtained by taking:
a) For plutonium, its weight in kilograms;
b) For uranium with an enrichment of 0.01 (1%) and above, its weight in kilograms multiplied by the square of its enrichment;
c) For uranium with an enrichment below 0.01 (1%) and above 0.005 (0.5%), its weight in kilograms multiplied by 0.0001; and
d) For depleted uranium with an enrichment of 0.005 (0.5%) or below, and for thorium, its weight in kilograms multiplied by 0.00005.
H - «Enrichment» means the ratio of the combined weight of the isotopes uranium-233 and uranium-235 to that of the total uranium in question.
I - «Facility» means:
a) A reactor, a critical facility, a conversion plant, a fabrication plant, a reprocessing plant, an isotope separation plant or a separate storage instalation; or
b) Any location where nuclear material in amounts greater than one effective kilogram is customarily used.
J - «Inventory change» means an increase or decrease, in terms of batches, of nuclear material in a material balance area; such a change shall involve one of the following:
a) Increases:
i) Import;
ii) Domestic receipt: receipts from other material balance areas, receipts from a non-safeguarded (non-peaceful) activity or receipts at the starting point of safeguards;
iii) Nuclear production: production of special fissionable material in a reactor; and
iv) De-exemption: re-application of safeguards on nuclear material previously exempted therefrom on account of its use or quantity.
b) Decreases:
i) Export;
ii) Domestic shipment: shipments to other material balance areas or shipments for a non-safeguarded (non-peaceful) activity;
iii) Nuclear loss: loss of nuclear material due to its transformation into other element(s) or isotope(s) as a result of nuclear reactions;
iv) Measured discard: nuclear material which has been measured, or estimated on the basis of measurements, and disposed of in such a way that it is not suitable for further nuclear use;
v) Retained waste: nuclear material generated from processing or from an operational accident, which is deemed to be unrecoverable for the time being but which is stored;
vi) Exemption: exemption of nuclear material from safeguards on account of its use or quantity; and
vii) Other loss: for example, accidental loss (that is, irretrievable and inadvertent loss of nuclear material as the result of an operational accident) or theft.
K - «Key measurement point» means a location where nuclear material appears in such a from that it may be measured to determine material flow or inventory. Key measurement points thus include, but are not limited to, the inputs and outputs (including measured discards) and storages in material balance areas.
L - «Man-year of inspection» means, for the purposes of article 80, 300 man-days of inspection, a man-day being a day during which a single inspector has access to a facility at any time for a total of not more than eight hours.
M - «Material balance area» means an area in or outside of a facility such that:
a) The quantity of nuclear material in each transfer into or out of each material balance area can be determined; and
b) The physical inventory of nuclear material in each material balance area can be determined when necessary, in accordance with specified procedures, in order that the material balance for Agency safeguards purposes can be established.
N - «Material unaccounted for» means the difference between book inventory and physical inventory.
O - «Nuclear material» means any source or any special fissionable material as defined in article xx of the Statute. The term source material shall not be interpreted as applying to ore or ore residue. Any determination by the Board under article xx of the Statute after the entry into force of this Agreement which adds to the materials considered to be source material or special fissionable material shall have effect under this Agreement only upon acceptance by Portugal.
P - «Physical inventory» means the sum of all the measured or derived estimates of batch quantities of nuclear material on hand at a given time within a material balance area, obtained in accordance with specified procedures.
Q - «Shipper/receiver difference» means the difference between the quantity of nuclear material in a batch as stated by the shipping material balance area and as measured at the receiving material balance area.
R - «Source data» means those data, recorded during measurement or calibration or used to derive empirical relationships, which identify nuclear material and provide batch data. Source data may include, for example, weight of compounds, conversion factors to determine weight of element, specific gravity, element concentration, isotopic ratios, relationship between volume and manometer readings and relationship between plutonium produced and power generated.
S - «Strategic point» means a location selected during examination of design information where, under normal conditions and when combined with the information from all strategic points taken together, the information necessary and sufficient for the implementation of safeguards measures is obtained and verified; a strategic point may include any location where key measurements related to material balance accountancy are made and where containment and surveillance measures are executed.
Done in Vienna on the 7th day of August 1978, in duplicate in the English language.
For the Republic of Portugal:
Sacadura Cabral.
For the International Atomic Energy Agency:
H. Kakihana.
I hereby certify that the present text is a true and complete copy of the text of the Agreement between the Republic of Portugal and the International Atomic Energy Agency for the Application of Safeguards in Connection with the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons which was signed on 7 August 1978 by His Excellency Dr. Sacadura Cabral on behalf of Portugal and by Professor H. Kakihana, Acting Director General, on behalf of the Agency.
David M. Edwards, director, of Legal Division International Atomic Energy Agency.
Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica para a Aplicação de Salvaguardas em Relação com o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares.
Considerando que a República de Portugal (seguidamente designado por «Portugal») é parte do Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares (seguidamente designado por «Tratado»), aberto para assinatura em Londres, Moscovo e Washington em 1 de Julho de 1968 e que entrou em vigor em 5 de Março de 1970;
Considerando que o parágrafo 1 do artigo III do Tratado tem o seguinte enunciado:
Cada Estado não possuidor de armas nucleares que seja parte no Tratado compromete-se a aceitar as salvaguardas estipuladas num acordo, que será negociado e concluído com a Agência Internacional de Energia Atómica, em conformidade com o Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica e com o sistema de salvaguardas da referida Agência, para o fim exclusivo de verificar o cumprimento das obrigações assumidas por esse Estado nos termos do presente Tratado, em ordem a impedir que a energia nuclear seja desviada das suas utilizações pacíficas para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos. Os processos de salvaguardas exigidos por este artigo aplicar-se-ão às matérias-primas e aos produtos cindíveis especiais, quer estas matérias ou produtos sejam produzidos, tratados ou utilizados numa instalação nuclear principal, quer se encontrem fora de uma tal instalação. As salvaguardas exigidas por este artigo aplicar-se-ão a todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território do dito Estado, sob sua jurisdição, ou efectuadas sob o seu contrôle em qualquer lugar que seja.
Considerando que a Agência Internacional de Energia Atómica (seguidamente designada por «Agência») é autorizada, de acordo com o artigo III do seu Estatuto, a concluir tais acordos:
Em consequência, Portugal e a Agência concordaram no seguinte:
PARTE I
Compromisso fundamental
ARTIGO 1
Portugal compromete-se, de acordo com o parágrafo 1 do artigo III do Tratado, a aceitar salvaguardas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no seu território, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.
Aplicação das salvaguardas
ARTIGO 2
A Agência terá o direito e a obrigação de assegurar que as salvaguardas serão aplicadas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território de Portugal, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.
Cooperação entre Portugal e a Agência
ARTIGO 3
Portugal e a Agência cooperarão com vista a facilitar o cumprimento das salvaguardas estabelecidas neste Acordo.
Cumprimento das salvaguardas
ARTIGO 4
As salvaguardas estabelecidas neste Acordo serão cumpridas por forma a:
a) Evitar entravar o desenvolvimento económico e tecnológico de Portugal ou a cooperação internacional no domínio das actividades nucleares pacíficas, incluindo o intercâmbio internacional de materiais nucleares;
b) Evitar interferências indevidas nas actividades nucleares pacíficas de Portugal, e em particular no funcionamento das instalações; e
c) Serem compatíveis com as práticas de prudente gestão requeridas para o desenvolvimento económico e seguro das actividades nucleares.
ARTIGO 5
a) A Agência tomará todas as precauções para proteger os segredos comerciais e industriais e outras informações confidenciais de que venha a tomar conhecimento em virtude do cumprimenta deste Acordo.
b) - i) A Agência não publicará nem comunicará a qualquer Estado, organização ou pessoa quaisquer informações obtidas em virtude do cumprimento deste Acordo, excepto as informações específicas relacionadas com o seu cumprimento e que possam ser comunicadas ao Conselho de Governadores da Agência (seguidamente designado por «Conselho») e aos membros do pessoal da Agência que delas necessitem para o exercício das suas funções oficiais relacionadas com as salvaguardas, mas somente na medida em que tal seja necessário para permitir à Agência cumprir as suas responsabilidades no cumprimento deste Acordo.
ii) Poderão ser publicadas informações sumárias sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguarda, ao abrigo deste Acordo, após decisão da Conselho e se houver acordo de Portugal.
ARTIGO 6
a) No cumprimento das salvaguardas ao abrigo deste Acordo, a Agência deverá levar em plena conta os desenvolvimentos tecnológicos no domínio das salvaguardas e fará todos os esforços no sentido de optimizar a relação entre o custo e a eficácia e assegurar a aplicação do princípio da salvaguarda eficaz do fluxo dos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, mediante a utilização de instrumentos e outras técnicas em certos pontos estratégicos, na medida em que a tecnologia actual ou futura o permita.
b) Por forma a optimizar a relação entre o custo e a eficácia, serão utilizados meios, tais como:
i) Contenção como meio de definição das áreas de balanço dos materiais para efeitos de contabilização;
ii) Métodos estatísticos e amostragens aleatórias na avaliação do fluxo dos materiais nucleares;
iii) Concentração dos processos de verificação nas fases do ciclo do combustível nuclear que envolvam a produção, o tratamento, a utilização ou a armazenagem de materiais nucleares a partir dos quais as armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos possam facilmente ser fabricados, e redução ao mínimo dos processos de verificação relativos aos outros materiais nucleares, desde que isso não entrave a Agência na aplicação das salvaguardas previstas neste Acordo.
Sistema nacional de «contrôle» dos materiais
ARTIGO 7
a) Portugal estabelecerá e aplicará um sistema de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.
b) A Agência aplicará as salvaguardas de maneira a permitir-lhe verificar, para estabelecer que não houve desvio de materiais nucleares das suas utilizações pacíficas para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, os resultados do sistema de Portugal. A verificação da Agência incluirá, nomeadamente, medições e observações independentes efectuadas pela Agência, de acordo com os processos especificados na parte II deste Acordo. A Agência, nas suas actividades de verificação, deverá levar devidamente em conta a eficácia técnica do sistema de Portugal.
Fornecimento de informações à Agência
ARTIGO 8
a) A fim de permitir o cumprimento efectivo das salvaguardas ao abrigo deste Acordo, Portugal fornecerá à Agência, de acordo com as disposições estabelecidas na parte II deste Acordo, as informações referentes aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo e às características das instalações, relevantes para a aplicação das salvaguardas a tais materiais.
b) - i) A Agência solicitará somente o mínimo de informações necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo.
ii) As informações relativas às instalações serão reduzidas ao mínimo necessário à aplicação das salvaguardas aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.
c) Se Portugal assim o solicitar, a Agência estará preparada para examinar, no próprio local em Portugal, as informações de projecto que Portugal considere como particularmente sensíveis. Tais informações não necessitam de ser transmitidas fisicamente à Agência, desde que se mantenham facilmente disponíveis para futuro exame pela Agência no próprio local em Portugal.
Inspectores da Agência
ARTIGO 9
a) - i) A Agência assegurará o consentimento de Portugal para a nomeação de inspectores da Agência para Portugal.
ii) Se Portugal, após uma proposta de nomeação ou em qualquer momento depois de uma nomeação ter sido efectuada, discordar da nomeação, a Agência proporá a Portugal uma ou mais nomeações alternativas.
iii) Se, em resultado de uma recusa repetida de Portugal em aceitar a nomeação de inspectores da Agência, as inspecções a serem conduzidas ao abrigo deste Acordo forem impedidas, tal recusa será analisada pelo Conselho, após comunicação do director-geral da Agência (seguidamente designado por «director-geral»), com vista a serem efectuadas as acções apropriadas.
b) Portugal tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que os inspectores da Agência podem desempenhar efectivamente as suas funções ao abrigo deste Acordo.
c) As visitas e actividades dos inspectores da Agência serão organizadas por forma a:
i) Reduzir ao mínimo os inconvenientes e perturbações para Portugal e para as actividades nucleares pacíficas inspeccionadas; e
ii) Assegurar a protecção dos segredos industriais ou outras informações confidenciais de que os inspectores tomem conhecimento.
Privilégios e imunidades
ARTIGO 10
Portugal concederá à Agência (incluindo os seus bens, fundos e haveres) e aos seus inspectores e outros funcionários, exercendo funções ao abrigo deste Acordo, os mesmos privilégios e imunidades que os estabelecidos nas disposições relevantes do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica.
Cancelamento das salvaguardas
ARTIGO 11
Consumo ou diluição dos materiais nucleares
Serão canceladas as salvaguardas sobre materiais nucleares após determinação pela Agência de que os materiais foram consumidos ou diluídos de uma forma tal que não permita a sua posterior utilização em qualquer actividade nuclear relevante do ponto de vista das salvaguardas ou que se tornaram praticamente irrecuperáveis.
ARTIGO 12
Transferência de materiais nucleares para fora de Portugal
Portugal notificará previamente a Agência das transferências previstas de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo para fora de Portugal, de acordo com as disposições estabelecidas na parte II deste Acordo. A Agência cancelará as salvaguardas sobre os materiais nucleares ao abrigo deste Acordo quando o Estado destinatário tenha assumido as responsabilidades sobre esses materiais, tal como estipulado na parte II deste Acordo. A Agência manterá registos indicando cada transferência e, quando seja caso disso, a reaplicação de salvaguardas aos materiais nucleares transferidos.
ARTIGO 13
Disposições relativas aos materiais nucleares a serem utilizados em actividades não nucleares
Quando os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo forem utilizados em actividades não nucleares, tais como a produção de ligas ou cerâmicas, Portugal acordará com a Agência, antes de o material sofrer tal utilização, as circunstâncias em que as salvaguardas sobre tais materiais podem ser canceladas.
Não aplicação de salvaguardas sobre materiais nucleares a serem utilizados em actividades não pacíficas
ARTIGO 14
Se Portugal pretender exercer o seu direito de utilizar materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo numa actividade nuclear que não exija a aplicação de salvaguardas ao abrigo deste Acordo, aplicar-se-ão os procedimentos seguintes:
a) Portugal informará a Agência da actividade em questão, precisando:
i) Que a utilização dos materiais nucleares numa actividade militar não interdita não estará em conflito com compromissos assumidos por Portugal, em virtude dos quais se aplicam as salvaguardas da Agência e que prevejam que os materiais sejam utilizados somente numa actividade nuclear pacífica; e
ii) Que durante o período de não aplicação de salvaguardas os materiais nucleares não serão utilizados para a produção de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos;
b) Portugal e a Agência concluirão um acordo nos termos do qual somente enquanto os materiais nucleares sejam utilizados numa actividade desta natureza as salvaguardas estabelecidas neste Acordo não serão aplicadas. O acordo identificará, na medida do possível, o período ou as circunstâncias durante os quais as salvaguardas não serão aplicadas. Em qualquer caso, as salvaguardas estabelecidas neste Acordo serão aplicadas novamente logo que os materiais nucleares sejam retransferidos para uma actividade nuclear pacífica. A Agência será mantida informada da quantidade total e da composição desses materiais nucleares não salvaguardados que se encontrem em Portugal, assim como de qualquer exportação de tais materiais; e
c) Cada acordo será concluído com a aprovação da Agência. Esta aprovação será dada o mais rapidamente possível e dirá respeito somente a assuntos relacionados, nomeadamente, com as disposições de carácter temporal e processual e aos processos de relatórios, mas não envolverá qualquer aprovação ou o conhecimento de matérias reservadas da actividade militar, nem se referirá à utilização dos materiais nucleares nessa actividade.
Questões financeiras
ARTIGO 15
Portugal e a Agência suportarão as despesas respectivas resultantes do cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo. Contudo, se Portugal ou pessoas sob sua jurisdição incorrerem em despesas extraordinárias como resultado de um pedido específico da Agência, a Agência reembolsará o montante de tais despesas, desde que tenha previamente acordado fazê-lo. De qualquer forma, a Agência suportará os custos de quaisquer operações suplementares de medição ou de amostragem que os inspectores possam solicitar.
Responsabilidade civil por danos nucleares
ARTIGO 16
Portugal assegurará que qualquer cobertura de responsabilidade civil em relação a danos nucleares, incluindo qualquer seguro ou garantia financeira, prevista nas suas leis ou regulamentos, será aplicada à Agência e aos seus funcionários, para efeitos do cumprimento deste Acordo, da mesma forma que tal cobertura se aplique aos nacionais de Portugal.
Responsabilidade internacional
ARTIGO 17
Qualquer reclamação de Portugal contra a Agência ou da Agência contra Portugal referente a qualquer dano causado pelo cumprimento de salvaguardas ao abrigo deste Acordo, excepto danos causados por um acidente nuclear, será regulada de acordo com as leis internacionais.
Medidas relativas à verificação da ausência de desvios
ARTIGO 18
Se o Conselho, em sequência a um relatório do director-geral, decidir que se torna essencial e urgente que Portugal tome uma determinada medida com vista a verificar que os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, o Conselho poderá solicitar a Portugal que tome a referida medida sem demoras, independentemente de quaisquer procedimentos que tenham sido invocados, à luz do artigo 22 deste Acordo, para regulamento de um diferendo.
ARTIGO 19
Se o Conselho, após análise das informações relevantes constantes do relatório do director-geral, considerar que a Agência não está em condições de verificar que não houve desvio de materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, poderá efectuar os relatórios previstos no parágrafo C do artigo XII do Estatuto da Agência (seguidamente designado por «Estatuto») e poderá também, quando aplicável, tomar as outras medidas previstas nesse parágrafo. Ao tomar estas medidas, o Conselho levará em conta o grau de segurança fornecido pelas medidas de salvaguardas que tenham sido aplicadas e concederá a Portugal todas as oportunidades razoáveis de lhe fornecer as garantias suplementares necessárias.
Interpretação e aplicação do Acordo e regulamento de diferendos
ARTIGO 20
Portugal e a Agência consultar-se-ão, a pedido de qualquer deles, acerca de qualquer questão decorrente da interpretação ou da aplicação deste Acordo.
ARTIGO 21
Portugal terá o direito de solicitar que qualquer questão decorrente da interpretação ou da aplicação deste acordo seja considerada pela Conselho. O Conselho convidará Portugal a participar na discussão de tal questão pelo Conselho.
ARTIGO 22
Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da aplicação deste Acordo, com excepção dos diferendos respeitantes a uma constatação feita pelo Conselho ao abrigo do artigo 19 ou a uma medida tomada pelo Conselho em sequência a tal constatação, que não seja regulamentado por meio de negociação ou de outro processo acordado por Portugal e pela Agência, será, a pedido de qualquer deles, submetido a um tribunal arbitral composto da forma seguinte: Portugal e a Agência nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados elegerão um terceiro, que será o presidente. Se, dentro dos trinta dias que se seguirem ao pedido de arbitragem, Portugal ou a Agência não tiverem nomeado um árbitro, tanto Portugal como a Agência poderão solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça a nomeação de um árbitro. Será aplicado o mesmo procedimento se dentro dos trinta dias que se seguirem à nomeação do segundo árbitro o terceiro árbitro não tiver sido nomeado. O quorum será constituído pela maioria dos membros do tribunal de arbitragem e todas as decisões terão de ser aprovadas por dois árbitros. O processo de arbitragem será fixado pelo tribunal. As decisões do tribunal obrigarão Portugal e a Agência.
Suspensão da aplicação de salvaguardas da Agência ao abrigo de outros acordos
ARTIGO 23
A aplicação de salvaguardas da Agência em Portugal, ao abrigo de outros acordos de salvaguardas com a Agência, será suspensa enquanto este Acordo estiver em vigor.
Alterações ao Acordo
ARTIGO 24
a) Portugal e a Agência consultar-se-ão, a pedido de um deles, sobre qualquer alteração a este Acordo.
b) Todas as alterações exigirão o acordo de Portugal e da Agência.
c) As alterações a este Acordo entrarão em vigor nas mesmas condições de entrada em vigor do próprio Acordo.
d) O director-geral informará imediatamente todos os Estados Membros da Agência de qualquer alteração a este Acordo.
Entrada em vigor e duração
ARTIGO 25
Este Acordo entrará em vigor na data em que a Agência receber de Portugal notificação escrita de que os requisitos de natureza constitucional e legislativa para entrada em vigor estão preenchidos. O director-geral informará imediatamente todos os Estados Membros da Agência da entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 26
Este Acordo manter-se-á em vigor enquanto Portugal for parte do Tratado.
PARTE II
Introdução
ARTIGO 27
A finalidade desta parte do Acordo é especificar os processos a serem utilizados no cumprimento das disposições de salvaguardas da parte I.
Objectivo das salvaguardas
ARTIGO 28
O objectivo dos processos de salvaguardas estabelecidos nesta parte do Acordo é a detecção oportuna de desvio de quantidades significativas de materiais nucleares das actividades nucleares pacíficas para a fabricação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos ou para fins desconhecidos e a dissuasão de tal desvio através do risco de uma detecção rápida.
ARTIGO 29
A fim de cumprir o objectivo estabelecido no artigo 28, far-se-á uso da contabilização dos materiais como medida de salvaguardas de importância fundamental, com a contenção e a vigilância como medidas complementares importantes.
ARTIGO 30
A conclusão técnica das actividades de verificação da Agência será uma declaração, para cada área de balanço dos materiais, do montante da diferença inexplicada de material durante um período determinado, com a indicação dos limites de exactidão dos montantes declarados.
Sistema nacional de contabilização e de «contrôle» dos materiais nucleares
ARTIGO 31
De acordo com o artigo 7 a Agência, na condução das suas actividades de verificação, fará pleno uso do sistema de Portugal de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos às salvaguardas ao abrigo deste Acordo e evitará duplicações desnecessárias das actividades de contabilização e de contrôle realizadas por Portugal.
ARTIGO 32
O sistema de Portugal de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo será baseado numa estrutura de áreas de balanço dos materiais e incluirá disposições para o estabelecimento, em termos adequados e especificados nos acordos subsidiários, de medidas tais como:
a) Um sistema de medição para a determinação das quantidades de materiais nucleares recebidos, produzidos, expedidos, perdidos ou de qualquer outra forma removidos do inventário, e das quantidades em inventário;
b) A avaliação da precisão e da exactidão das medições e a estimativa da incerteza das medições;
c) Processos de identificação, de exame e de avaliação das diferenças entre o expedidor e o destinatário;
d) Processos para efectuar os inventários físicos;
e) Processos de avaliação de acumulações de inventários não mensuráveis e de perdas não mensuráveis;
f) Um sistema de registos e relatórios que indiquem, para cada área de balanço dos materiais, o inventário de materiais nucleares e as alterações desse inventário, incluindo as recepções na e as expedições da área de balanço dos materiais;
g) Disposições que visem assegurar a aplicação correcta dos processos e regras de contabilização;
h) Processos de apresentação dos relatórios à Agência, de acordo com os artigos 59 a 69.
Ponto de partida de aplicação das salvaguardas
ARTIGO 33
As salvaguardas ao abrigo deste Acordo não se aplicarão aos materiais nas actividades de extracção mineira ou de tratamento dos minérios.
ARTIGO 34
a) Se materiais contendo urânio ou tório que não tenham atingido o estádio do ciclo do combustível nuclear descrito no parágrafo c) forem directa ou indirectamente exportados para um Estado não possuidor de armas nucleares, Portugal informará a Agência da sua quantidade, composição e destino, excepto se os materiais forem exportados para actividades especificamente não nucleares.
b) Se materiais contendo urânio ou tório que não tenham atingido o estádio do ciclo do combustível nuclear descrito no parágrafo c) forem importados, Portugal informará a Agência da sua quantidade e composição, excepto se os materiais forem importados para actividades especificamente não nucleares.
c) Se materiais nucleares com composição e pureza adequadas para a fabricação do combustível ou para o enriquecimento isotópico deixarem a instalação ou a fase de tratamento em que foram produzidos, ou se esses materiais nucleares ou quaisquer outros materiais nucleares produzidos numa fase posterior do ciclo de combustível nuclear forem importados por Portugal, os materiais nucleares ficarão sujeitos aos outros processos de salvaguardas especificados neste Acordo.
Cancelamento das salvaguardas
ARTIGO 35
a) Serão canceladas as salvaguardas sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, nas condições enunciadas no artigo 11. Se as condições desse artigo não forem preenchidas, mas Portugal considerar que a recuperação dos materiais nucleares salvaguardados contidos nos resíduos não é praticável ou desejável por ora, Portugal e a Agência consultar-se-ão sobre as medidas apropriadas de salvaguardas a aplicar.
b) Serão canceladas as salvaguardas sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, nas condições enunciadas no artigo 13, desde que Portugal e a Agência acordem que tais materiais nucleares são praticamente irrecuperáveis.
Isenção de salvaguardas
ARTIGO 36
A pedido de Portugal, a Agência poderá isentar de salvaguardas os materiais nucleares seguintes:
a) Produtos cindíveis especiais, quando utilizados em quantidades da ordem do grama ou inferiores, como elementos sensíveis em instrumentos;
b) Materiais nucleares quando utilizados em actividades não nucleares de acordo com o artigo 13, se tais materiais nucleares forem recuperáveis;
c) Plutónio com um conteúdo isotópico em plutónio 238 superior a 80%.
ARTIGO 37
A pedido de Portugal, a Agência isentará de salvaguardas os materiais nucleares que de outra forma estariam sujeitos a salvaguardas, desde que a quantidade total de materiais nucleares isentos de salvaguardas em Portugal de acordo com este artigo não exceda, em nenhum momento:
a) 1 kg no total de produtos cindíveis especiais, que podem consistir num ou mais dos seguintes produtos:
i) Plutónio;
ii) Urânio com um enriquecimento igual ou superior a 0,2 (20%), calculando-se o seu peso como o produto do peso real pelo enriquecimento; e
iii) Urânio com um enriquecimento inferior a 0,2 (20%), mas superior ao do urânio natural, calculando-se o seu peso como o produto do peso real pelo quíntuplo do quadrado do enriquecimento;
b) 10 t no total de urânio natural e empobrecido, com um enriquecimento superior a 0,005 (0,5%);
c) 20 t de urânio empobrecido, com um enriquecimento igual ou inferior a 0,005 (0,5%); e
d) 20 t de tório;
ou quantidades mais elevadas que o Conselho possa especificar para aplicação uniforme.
ARTIGO 38
Se algum material nuclear isento de salvaguardas for tratado ou armazenado juntamente com materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, deverão ser tomadas as necessárias medidas para que as salvaguardas voltem a ser aplicadas àquele material.
Acordos subsidiários
ARTIGO 39
Portugal e a Agência concluirão acordos subsidiários, que especificarão, em detalhe, na medida necessária a permitir à Agência o cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo de uma forma efectiva e eficiente, a maneira como os procedimentos enunciados neste Acordo serão aplicados. Os acordos subsidiários poderão ser ampliados ou modificados por acordo entre Portugal e a Agência sem alteração deste Acordo.
ARTIGO 40
Os acordos subsidiários entrarão em vigor ao mesmo tempo que este Acordo ou o mais brevemente possível após a sua entrada em vigor. Portugal e a Agência desenvolverão todos os seus esforços para que aqueles acordos subsidiários entrem em vigor no prazo de noventa dias após a entrada em vigor deste Acordo; a prorrogação deste prazo exigirá o acordo entre Portugal e a Agência. Portugal fornecerá prontamente à Agência as informações necessárias para o estabelecimento dos acordos subsidiários. Após entrada em vigor deste Acordo, a Agência terá o direito de aplicar os procedimentos nele estabelecidos em relação aos materiais nucleares enunciados no inventário referido no artigo 41, mesmo que os acordos subsidiários ainda não tenham entrado em vigor.
Inventário
ARTIGO 41
Com base no relatório inicial referido no artigo 62, a Agência estabelecerá um inventário único de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo existentes em Portugal, independentemente da sua origem, e manterá esse inventário em dia com base nos relatórios subsequentes e nos resultados das suas actividades de verificação. Serão postas à disposição de Portugal cópias do inventário em intervalos a acordar.
Informações de projecto
Generalidades
ARTIGO 42
De acordo com o artigo 8, as informações de projecto referentes a instalações existentes serão fornecidas à Agência no decurso da discussão dos acordos subsidiários. Os prazos de apresentação das informações de projecto referentes a instalações novas serão especificados nos acordos subsidiários e tais informações serão fornecidas o mais cedo possível antes da introdução de materiais nucleares numa instalação nova.
ARTIGO 43
As informações de projecto a fornecer à Agência, para cada instalação, incluirão, quando aplicável:
a) A identificação da instalação, indicando o seu carácter geral, objectivo, capacidade nominal e localização geográfica, assim como o nome e morada a utilizar para efeitos de questões de rotina;
b) Uma descrição do arranjo geral da instalação indicando, na medida do possível, a forma, a localização e o fluxo de materiais nucleares, assim como a disposição geral do equipamento importante que utilize, produza ou trate materiais nucleares;
c) Uma descrição das características da instalação relacionadas com a contabilização dos materiais, com a contenção e com a vigilância; e
d) Uma descrição dos processos, existentes e previstos, de contabilização e de contrôle dos materiais nucleares na instalação, com especial referência às áreas de balanço dos materiais estabelecidas pelo operador, às operações de medição do fluxo e aos processos para efectuar o inventário físico.
ARTIGO 44
Outras informações relevantes para a aplicação das salvaguardas serão também fornecidas à Agência em relação a cada instalação, em particular informações sobre o organograma das responsabilidades relativas à contabilização e ao contrôle dos materiais. Portugal fornecerá à Agência informações suplementares sobre a regra de saúde e de segurança que a Agência deverá observar e às quais os inspectores obedecerão na instalação.
ARTIGO 45
Serão fornecidas à Agência as informações de projecto referentes a modificações relevantes para efeitos de salvaguardas a fim de serem analisadas e a Agência será informada de qualquer alteração às informações que lhe foram fornecidas ao abrigo do artigo 44, com suficiente antecedência para que os processos de salvaguardas sejam ajustados, se necessário.
ARTIGO 46
Objectivos do exame das informações de projecto
As informações de projecto fornecidas à Agência serão utilizadas com os objectivos seguintes:
a) Identificar as características das instalações e dos materiais nucleares relevantes para a aplicação das salvaguardas aos materiais nucleares de uma forma suficientemente detalhada para facilitar a verificação;
b) Determinar as áreas de balanço dos materiais que serão utilizados pela Agência para efeitos de contabilização e seleccionar os pontos estratégicos que sejam pontos principais de medição e que serão usados para determinar o fluxo e o inventário dos materiais nucleares; para determinar estas áreas de balanço dos materiais, a Agência aplicará, nomeadamente, os seguintes critérios:
i) A dimensão das áreas de balanço dos materiais estará relacionada com a exactidão com que o balanço dos materiais pode ser estabelecido;
ii) Na determinação das áreas de balanço dos materiais será tirado proveito de todas as oportunidades de utilizar a contenção e a vigilância com vista a aumentar a garantia de que as medições de fluxo são completas, simplificando, assim, a aplicação das salvaguardas, concentrando os esforços de medição nos pontos principais de medição;
iii) Poderão reunir-se várias áreas de balanço dos materiais, utilizadas numa instalação ou em sítios distintos, numa só área de balanço dos materiais a ser utilizada para efeitos de contabilização da Agência, se a Agência considerar que tal combinação é compatível com as suas necessidades em matéria de verificação; e
iv) A pedido de Portugal poderá ser estabelecida uma área de balanço dos materiais especiais em relação a uma fase de processo que envolva informações comercialmente sensíveis;
c) Fixar a frequência teórica e os processos para efectuar o inventário físico dos materiais nucleares para efeitos de contabilização da Agência;
d) Estabelecer as características dos registos e dos relatórios, assim como os processos de avaliação dos registos;
e) Estabelecer as necessidades e os processos de verificação da quantidade e da localização dos materiais nucleares; e
f) Seleccionar as combinações apropriadas de métodos e técnicas de contenção e vigilância, assim como os pontos estratégicos em que serão aplicados.
Os resultados do exame das informações de projecto serão incluídos nos acordos subsidiários.
ARTIGO 47
Reexame das informações de projecto
As informações de projecto serão reexaminadas tendo em vista as alterações nas condições de exploração, os desenvolvimentos na tecnologia das salvaguardas ou a experiência adquirida na aplicação dos processos de verificação, com vista a modificar as medidas que a Agência tenha tomado ao abrigo do artigo 46.
ARTIGO 48
Verificação das informações de projecto
A Agência poderá, em cooperação com Portugal, enviar inspectores às instalações para verificar as informações de projecto que lhe foram fornecidas ao abrigo dos artigos 42 a 45, para os efeitos estabelecidos no artigo 46.
Informações relativas aos materiais nucleares fora das instalações
ARTIGO 49
No caso de materiais nucleares habitualmente utilizados fora das instalações, serão fornecidas à Agência as seguintes informações, conforme aplicável:
a) Uma descrição geral da utilização dos materiais nucleares, sua localização geográfica e o nome e morada do utilizador para efeitos de questões de rotina; e
b) Uma descrição geral dos processos existentes ou previstos para a contabilização e o contrôle dos materiais nucleares, incluindo o organograma das responsabilidades relativas à contabilização e ao contrôle dos materiais.
A Agência será informada, em tempo oportuno, de qualquer alteração às informações que lhe foram fornecidas ao abrigo deste artigo.
ARTIGO 50
As informações fornecidas à Agência ao abrigo do artigo 49 poderão ser utilizadas, na medida apropriada, para os efeitos estabelecidos no artigo 46, b) a f).
Registos
Generalidades
ARTIGO 51
Ao estabelecer o sistema nacional de contrôle dos materiais tal como referido no artigo 7, Portugal assegurará que serão mantidos registos em relação a cada uma das áreas de balanço dos materiais. Os registos a manter serão descritos nos acordos subsidiários.
ARTIGO 52
Portugal tomará disposições com vista a facilitar o exame dos registos pelos inspectores, particularmente se os registos não são efectuados em inglês, francês, russo ou espanhol.
ARTIGO 53
Os registos devem ser conservados durante pelo menos cinco anos.
ARTIGO 54
Os registos consistirão, conforme o caso, em:
a) Registos de contabilização de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo; e
b) Registos de funcionamento das instalações onde existem esses materiais nucleares.
ARTIGO 55
O sistema de medições em que se baseiam os registos utilizados na elaboração dos relatórios serão conformes às normas internacionais mais recentes ou serão equivalentes a essas normas no que se refere à qualidade.
Registos de contabilização
ARTIGO 56
Os registos de contabilização incluirão, para cada área de balanço dos materiais, o seguinte:
a) Todas as alterações de inventário, a fim de permitir, em qualquer momento, a determinação do inventário contável;
b) Todos os resultados de medições utilizadas para a determinação do inventário físico; e
c) Todos os ajustamentos e correcções que tenham sido feitos no que se refere a alterações de inventário. inventários contáveis e inventários físicos.
ARTIGO 57
Para todas as alterações de inventário e todos os inventários físicos, os registos indicarão, no que se refere a cada lote de materiais nucleares: a identificação dos materiais, os dados referentes ao lote e os dados de base. Os registos indicarão as quantidades de urânio, de tório e de plutónio separadamente para cada lote de materiais nucleares. Para cada alteração de inventário será indicada a data da alteração do inventário e, quando apropriado, a área de balanço dos materiais expedidora e a área de balanço dos materiais destinatária, ou o destinatário.
ARTIGO 58
Registos de funcionamento
Os registos de funcionamento incluirão, para cada área de balanço dos materiais, conforme o caso, o seguinte:
a) Os dados de funcionamento utilizados para estabelecer as alterações das quantidades e da composição dos materiais nucleares;
b) Os dados obtidos através da calibragem de reservatórios e de instrumentos e através da amostragem e das análises, os processos de contrôle da qualidade das medições e as estimativas calculadas dos erros aleatórios e sistemáticos;
c) A descrição da sequência das acções utilizadas para preparar e efectuar um inventário físico, a fim de assegurar que tal inventário está exacto e completo; e
d) A descrição das acções levadas a efeito para determinar a causa e a ordem de grandeza de qualquer perda acidental ou não mensurável que possa ocorrer.
Relatórios
Generalidades
ARTIGO 59
Portugal fornecerá à Agência relatórios tal como definido nos artigos 60 a 69 referentes aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.
ARTIGO 60
Os relatórios serão redigidos em inglês, francês, russo ou espanhol, excepto se de outra forma for estabelecido nos acordos subsidiários.
ARTIGO 61
Os relatórios basear-se-ão nos registos mantidos de acordo com os artigos 51 a 58 e consistirão, conforme o caso, em relatórios de contabilização e relatórios especiais.
Relatórios de contabilização
ARTIGO 62
Será fornecido à Agência um relatório inicial sobre todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo. O relatório inicial será enviado por Portugal à Agência durante os trinta dias que se seguem ao último dia do mês civil no qual este Acordo entre em vigor e descreverá a situação em relação ao último dia desse mês.
ARTIGO 63
Portugal enviará à Agência, para cada área de balanço dos materiais, os seguintes relatórios de contabilização:
a) Relatórios de alteração de inventário, indicando todas as alterações no inventário dos materiais nucleares. Estes relatórios serão enviados o mais cedo possível e, de qualquer forma, durante os trinta dias que se seguem ao fim do mês em que as alterações de inventário se produziram ou foram estabelecidas;
b) Relatórios de balanço dos materiais, indicando o balanço dos materiais baseado num inventário físico dos materiais nucleares realmente presentes na área de balanço dos materiais. Estes relatórios serão enviados o mais cedo possível e, de qualquer forma, durante os trinta dias que se seguem à efectivação do inventário físico.
Os relatórios basear-se-ão nos dados disponíveis na data em que são efectuados e, se necessário, podem ser rectificados posteriormente.
ARTIGO 64
Os relatórios de alteração de inventário especificarão a identificação e os dados referentes ao lote para cada lote de materiais nucleares, a data de alteração do inventário e, quando apropriado, a área de balanço dos materiais expedidora e a área de balanço dos materiais destinatária ou o destinatário. Estes relatórios serão acompanhados por notas concisas:
a) Explicando as alterações de inventário na base dos dados de funcionamento constantes dos registos de funcionamento estabelecidos no artigo 58, a); e
b) Descrevendo, tal como especificado nos acordos subsidiários, o programa de funcionamento previsto, particularmente a efectivação de um inventário físico.
ARTIGO 65
Portugal comunicará qualquer alteração de inventário, ajustamento e correcção, ou periodicamente, numa lista de actualização, ou individualmente. As alterações de inventário serão comunicadas em termos de lotes. Tal como especificado nos acordos subsidiários, pequenas alterações no inventário de materiais nucleares, tais como transferências de amostras para análise, podem ser agrupadas num único lote e comunicadas como uma única alteração de inventário.
ARTIGO 66
A Agência fornecerá a Portugal, para cada área de balanço dos materiais, relações semestrais do inventário contável de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, baseadas nos relatórios de alteração de inventário para o período a que diz respeito cada uma dessas relações.
ARTIGO 67
Os relatórios de balanço dos materiais incluirão os seguintes aspectos, a menos que de outra forma seja acordado por Portugal e pela Agência:
a) Inventário físico inicial;
b) Alterações de inventário (primeiro os aumentos, depois as diminuições);
c) Inventário contável final;
d) Diferenças entre o expedidor e o destinatário;
e) Inventário contável final ajustado;
f) Inventário físico final;
g) Diferença inexplicada de material.
A cada relatório de balanço dos materiais juntar-se-á uma relação do inventário físico, na qual todos os lotes figurem separadamente, e especificando, para cada lote, a identificação dos materiais e os dados referentes ao lote.
ARTIGO 68
Relatórios especiais
Portugal fornecerá relatórios especiais sem demora:
a) Se algum incidente ou circunstâncias excepcionais levem Portugal a admitir que houve ou possa ter havido perda de materiais nucleares em quantidades que excedam os limites especificados para este efeito nos acordos subsidiários;
b) Se a contenção foi alterada inesperadamente em relação à especificada nos acordos subsidiários, de tal forma que um movimento não autorizado de materiais nucleares se tenha tornado possível.
ARTIGO 69
Esclarecimento dos relatórios
Se a Agência o solicitar, Portugal fornecer-lhe-á informações suplementares ou esclarecimentos sobre qualquer relatório, na medida em que isso seja relevante para efeitos de salvaguardas.
Inspecções
ARTIGO 70
Generalidades
A Agência terá o direito de efectuar inspecções, tal como estabelecido nos artigos 71 a 82.
Objectivos das inspecções
ARTIGO 71
A Agência poderá efectuar inspecções ad hoc, a fim de:
a) Verificar as informações contidas no relatório inicial sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo;
b) Identificar e verificar as alterações que se produziram na situação desde a data do relatório inicial; e
c) Identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares de acordo com os artigos 93 e 96, antes da sua transferência para fora do território de Portugal ou quando da sua entrada no território de Portugal.
ARTIGO 72
A Agência poderá efectuar inspecções de rotina, a fim de:
a) Verificar que os relatórios estão conformes com os registos;
b) Verificar a localização, a identificação, a quantidade e a composição de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo; e
c) Verificar as informações referentes às causas possíveis de diferenças inexplicadas de material, diferenças entre o expedidor e o destinatário e incertezas no inventário contável.
ARTIGO 73
A Agência pode realizar inspecções especiais, sem prejuízo das disposições do artigo 77:
a) Para verificar as informações contidas nos relatórios especiais; ou
b) Se a Agência considerar que as informações fornecidas por Portugal, incluindo as explicações por ele fornecidas, e as informações obtidas através das inspecções de rotina, não são adequadas para a Agência cumprir as suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo.
Uma inspecção será considerada especial quando for suplementar em relação às inspecções de rotina, previstas nos artigos 78 a 82, ou envolver o acesso a informações ou locais suplementares aos especificados no artigo 76 para inspecções ad hoc ou de rotina, ou ambas.
Âmbito das inspecções
ARTIGO 74
Para os efeitos especificados nos artigos 71 a 73, a Agência poderá:
a) Examinar os registos mantidos de acordo com os artigos 51 a 58;
b) Efectuar medições independentes de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo;
c) Verificar o funcionamento e a calibragem dos aparelhos e outros dispositivos de contrôle e de medição;
d) Aplicar e utilizar medidas de contenção e vigilância; e
e) Utilizar outros métodos objectivos que se tenham revelado tecnicamente viáveis.
ARTIGO 75
No âmbito das disposições do artigo 74, a Agência estará habilitada a:
a) Verificar que as amostras tomadas em pontos principais de medição para efeitos de contabilização do balanço dos materiais são efectuadas de acordo com processos que dêem origem a amostras representativas, observar o tratamento e a análise das amostras e obter duplicados dessas amostras;
b) Verificar que as medições dos materiais nucleares realizadas em pontos principais de medição para efeitos de contabilização do balanço de materiais são representativas e observar a calibragem dos aparelhos e de outros dispositivos envolvidos;
c) Acordar com Portugal, quando se torne necessário, que:
i) Sejam efectuadas medições suplementares e que sejam tomadas amostras adicionais para utilização da Agência;
ii) Sejam analisadas as amostras analíticas da Agência;
iii) Sejam utilizados padrões absolutos apropriados na calibragem dos aparelhos e de outros dispositivos; e
iv) Sejam realizadas outras calibragens;
d) Tomar as necessárias disposições para utilizar o seu próprio equipamento para medições independentes e vigilância e, no caso de tal ser acordado e especificado nos acordos subsidiários, dispor no sentido da instalação desse equipamento;
e) Colocar os seus selos e outros dispositivos de identificação e de detecção nas contenções, se tal for acordado e especificado nos acordos subsidiários; e
f) Acordar com Portugal as medidas necessárias para o envio de amostras para utilização da Agência.
Direito de acesso para inspecções
ARTIGO 76
a) Para os fins enunciados no artigo 71, a) e b), e até ao momento em que os pontos estratégicos tenham sido especificados nos acordos subsidiários, os inspectores da Agência terão acesso a todos os locais onde, por indicação do relatório inicial ou de qualquer inspecção feita a propósito desse relatório, se encontrem materiais nucleares;
b) Para os fins enunciados no artigo 71, c), os inspectores terão acesso a todos os locais de que a Agência tenha recebido notificação, de acordo com os artigos 92, d), iii), ou 95, d), iii);
c) Para os fins enunciados no artigo 72, os inspectores terão acesso unicamente aos pontos estratégicos especificados nos acordos subsidiários e aos registos mantidos de acordo com os artigos 51 a 58; e
d) No caso de Portugal admitir que por quaisquer razões excepcionais se torna necessário limitar os direitos de acesso da Agência, Portugal e a Agência concluirão, prontamente, acordos no sentido de permitir à Agência cumprir as suas responsabilidades em matéria de salvaguardas, à luz de tais limitações. O director-geral comunicará cada um destes acordos ao Conselho.
ARTIGO 77
Em circunstâncias que possam dar lugar a inspecções especiais para os efeitos enunciados no artigo 73, Portugal e a Agência consultar-se-ão imediatamente. Em seguimento a estas consultas, a Agência poderá:
a) Efectuar inspecções suplementares em relação às inspecções de rotina previstas nos artigos 78 a 82; e
b) Obter um direito de acesso, com o consentimento de Portugal, a informações ou locais suplementares em relação aos especificados no artigo 76. Qualquer diferendo relacionado com a necessidade de direito de acesso suplementar será resolvido de acordo com os artigos 21 e 22; no caso de uma acção por parte de Portugal ser essencial e urgente, aplicar-se-á o artigo 18.
Frequência e intensidade das inspecções de rotina
ARTIGO 78
A Agência manterá o número, a intensidade e a duração das inspecções de rotina, aplicando um calendário de inspecções óptimo, no mínimo compatível com a aplicação efectiva dos processos de salvaguardas estabelecidos neste Acordo, e aproveitará ao máximo e da maneira mais económica possível os recursos de que dispõe para efeitos de inspecções.
ARTIGO 79
A Agência poderá efectuar uma inspecção de rotina por ano em relação a instalações e áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações cujo conteúdo em materiais nucleares ou cuja produção anual de materiais nucleares, o que for mais elevado, não exceda 5 kg efectivos.
ARTIGO 80
O número, a intensidade, a duração, o calendário e as modalidades de inspecção de rotina em relação a instalações cujo conteúdo em materiais nucleares ou produção anual de materiais nucleares exceda 5 kg efectivos serão determinados tendo em atenção que, no caso máximo ou limite, o regime de inspecções não será mais intensivo do que o necessário e suficiente para conhecer, em cada momento, o fluxo e o inventário de materiais nucleares, e o máximo de inspecções de rotina em relação a estas será determinado da forma seguinte:
a) Para reactores e instalações de armazenagem seladas, o máximo total de inspecções de rotina por ano será determinado, autorizando um sexto de inspector/ano para cada uma destas instalações;
b) Para instalações, que não sejam reactores ou instalações de armazenagem seladas, que envolvam plutónio ou urânio enriquecido a mais do que 5%, o máximo total de inspecções de rotina por ano será determinado, autorizando para cada uma destas instalações (ver documento original) inspector/dias por ano, sendo E o inventário ou a produção anual de matérias nucleares, o que for mais elevado, expresso em quilogramas efectivos. No entanto, o máximo estabelecido para uma qualquer destas instalações não será inferior a 1,5 inspectores/ano; e
c) Para as instalações não cobertas pelos parágrafos a) ou b), o máximo total de inspecções de rotina por ano será determinado, autorizando para cada uma destas instalações um terço de inspector/ano mais O,4 x E inspector/dias por ano, sendo E o inventário de materiais nucleares ou a produção anual de materiais nucleares, o que for mais elevado, expresso em quilogramas efectivos.
Portugal e a Agência poderão acordar na alteração dos valores relativos ao máximo de inspecções de rotina especificados neste artigo, quando o Conselho determinar que tal alteração é razoável.
ARTIGO 81
Sem prejuízo dos artigos 78 a 80, os critérios utilizados para determinar o número real, a intensidade, a duração, o calendário e as modalidades das inspecções de rotina em relação a qualquer instalação incluirão:
a) A forma dos materiais nucleares, em particular se os materiais nucleares se encontram a granel ou contidos num certo número de unidades intensificáveis; a sua composição química e, no caso do urânio, se se trata de urânio ligeiramente ou altamente enriquecido; e a sua acessibilidade;
b) A eficácia do sistema de Portugal de contabilização e de contrôle, nomeadamente a forma como os operadores das instalações são funcionalmente independentes do sistema de Portugal de contabilização e de contrôle; a medida em que as disposições especificadas no artigo 32 foram cumpridas por Portugal; a prontidão com que os relatórios são enviados à Agência; a sua concordância com as verificações independentes da Agência, e a grandeza e exactidão da diferença inexplicada de material, confirmada pela Agência;
c) Características do ciclo do combustível nuclear de Portugal, em particular o número e o tipo de instalações contendo materiais nucleares sujeitos a salvaguardas, as características dessas instalações relevantes para efeitos de salvaguardas, particularmente o grau de contenção; a medida em que a concepção dessas instalações facilita a verificação do fluxo e do inventário de materiais nucleares, e a medida em que pode ser estabelecida uma correlação entre as informações provenientes de diferentes áreas de balanço dos materiais;
d) Interdependência internacional, em particular a medida em que os materiais nucleares são recebidos ou expedidos para outros Estados para efeitos de utilização ou de tratamento; todas as operações de verificação efectuadas pela Agência por ocasião destas transferências, e a medida em que as actividades nucleares de Portugal estão relacionadas com as de outros Estados; e
e) Desenvolvimentos técnicos no domínio das salvaguardas, incluindo a utilização de processos estatísticos e de amostragem aleatória para a avaliação do fluxo dos materiais nucleares.
ARTIGO 82
Portugal e a Agência consultar-se-ão no caso de Portugal considerar que as inspecções estão a ser indevidamente concentradas sobre instalações particulares.
Aviso das inspecções
ARTIGO 83
A agência pré-avisará Portugal antes da chegada dos inspectores às instalações ou às áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações, da forma seguinte:
a) Para as inspecções ad hoc previstas no artigo 71, c), pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência; para as inspecções previstas no artigo 71, a) e b), bem como para as actividades previstas no artigo 48, pelo menos com uma semana de antecedência;
b) Para as inspecções especiais previstas no artigo 73, tão rapidamente quanto possível depois de Portugal e da Agência se terem consultado como previsto no artigo 77, sendo considerado que a notificação de chegada faz normalmente parte das consultas; e
c) Para as inspecções de rotina previstas no artigo 72, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência para as instalações mencionadas no artigo 80, b), bem como para as instalações de armazenagem seladas contendo plutónio ou urânio enriquecido a mais do que 5%, e com uma semana de antecedência em todos os outros casos.
Os pré-avisos de inspecções incluirão os nomes dos inspectores e indicarão as instalações e as áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações a serem inspeccionadas, bem como os períodos em que serão inspeccionadas. No caso de os inspectores chegarem de um território exterior a Portugal, a Agência indicará, igualmente com antecedência, o local e o momento da sua chegada ao território de Portugal.
ARTIGO 84
Apesar das disposições do artigo 83, a Agência poderá efectuar, como medida complementar, parte das inspecções de rotina previstas no artigo 80 sem notificação prévia, de acordo com o princípio da amostragem aleatória. Ao efectuar quaisquer inspecções não anunciadas, a Agência levará em plena linha de conta o programa de funcionamento fornecido por Portugal de acordo com o artigo 64, b). Para além disso, sempre que possível, e com base no programa de funcionamento, a Agência avisará periodicamente Portugal do seu programa geral de inspecções anunciadas e não anunciadas, precisando os períodos gerais em que estão previstas inspecções. Ao levar a efeito quaisquer inspecções não anunciadas, a Agência desenvolverá todos os esforços no sentido de reduzir ao mínimo quaisquer dificuldades práticas para Portugal e para os operadores das instalações, tendo em atenção as disposições relevantes dos artigos 44 e 89. Da mesma forma Portugal desenvolverá todos os esforços no sentido de facilitar a tarefa dos inspectores.
Nomeação dos inspectores
ARTIGO 85
Aplicar-se-ão as seguintes formalidades para a nomeação dos inspectores:
a) O director-geral comunicará, por escrito, a Portugal o nome, as qualificações, a nacionalidade, a posição e qualquer outra informação relevante de cada funcionário da Agência que ele propõe para nomeação como inspector para Portugal;
b) Portugal informará o director-geral, durante os trinta dias que se seguem à recepção de tal proposta, se aceita a proposta;
c) O director-geral poderá nomear como um dos inspectores para Portugal cada funcionário que tenha sido aceite por Portugal e informará Portugal de tais nomeações; e
d) O director-geral, em resposta a um pedido formulado por Portugal, ou por sua própria iniciativa, informará imediatamente Portugal da anulação da nomeação de qualquer funcionário como inspector para Portugal.
Contudo, no que se refere aos inspectores necessários para as actividades enunciadas no artigo 48 e para as inspecções ad hoc referidas no artigo 71, a) e b), as formalidades de nomeação estarão concluídas, se possível, no prazo de trinta dias que se seguem à entrada em vigor deste Acordo. Se for impossível proceder a essas nomeações dentro deste prazo, os inspectores para tais fins serão nomeados a título provisório.
ARTIGO 86
Portugal concederá ou renovará o mais rapidamente possível os vistos, quando necessário, para cada inspector nomeado para Portugal.
Conduta e estadia dos inspectores
ARTIGO 87
Os inspectores, no exercício das suas funções ao abrigo dos artigos 48 e 71 a 75, conduzirão as suas actividades por forma a evitar entravar ou atrasar a construção, a posta em marcha ou o funcionamento das instalações ou ter influência sobre a sua segurança. Em particular, os inspectores não farão funcionar eles próprios qualquer instalação, nem ordenarão ao pessoal de uma instalação a realização de qualquer operação. No caso de os inspectores considerarem que de acordo com os artigos 74 e 75 o operador deverá efectuar operações particulares numa instalação, eles farão um pedido nesse sentido.
ARTIGO 88
Se os inspectores necessitarem de serviços disponíveis em Portugal, incluindo a utilização de equipamento, relacionados com o desempenho das inspecções, Portugal facilitará a obtenção desses serviços e a utilização desse equipamento pelos inspectores.
ARTIGO 89
Portugal terá o direito de fazer acompanhar os inspectores durante as suas inspecções por representantes de Portugal, desde que os inspectores não sejam por essa razão retardados ou de outra forma dificultados no exercício das suas funções.
Declarações relativas às actividades de verificação da Agência
ARTIGO 90
A Agência informará Portugal:
a) Dos resultados das inspecções, a intervalos especificados nos acordos subsidiários; e
b) Das conclusões por ela tiradas das suas actividades de verificação em Portugal, em particular por meio de declarações para cada área de balanço dos materiais, que serão estabelecidas, logo que possível, após ter sido efectivado e verificado pela Agência um inventário físico e que tenha sido estabelecido um balanço de materiais.
Transferências internacionais
ARTIGO 91
Generalidades
Os materiais nucleares sujeitos ou devendo estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo e que sejam objecto de uma transferência internacional serão considerados, para efeitos deste Acordo, como da responsabilidade de Portugal:
a) No caso de importação para Portugal, desde o momento em que tal responsabilidade cessa de incumbir ao Estado exportador e, o mais tardar, no momento da chegada dos materiais nucleares ao seu destino; e
b) Em caso de exportação por Portugal, até ao momento em que o Estado destinatário assume tal responsabilidade e, o mais tardar, no momento da chegada dos materiais nucleares ao destino.
O ponto em que a transferência de responsabilidade terá lugar será determinado ao abrigo de acordos apropriados a concluir pelos Estados interessados. Nem Portugal nem nenhum outro Estado será considerado como tendo tal responsabilidade sobre os materiais nucleares, pela simples razão de os materiais nucleares se encontrarem em trânsito no ou sobre o seu território ou serem transportados num navio sob a sua bandeira ou nos seus aviões.
Transferências para fora de Portugal
ARTIGO 92
a) Portugal notificará a Agência de qualquer transferência prevista para fora de Portugal de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo se a sua quantidade exceder 1 kg efectivo ou se, num período de três meses, vão ser efectuadas expedições separadas para o mesmo Estado, sendo cada uma inferior a 1 kg efectivo, mas cujo total exceda 1 kg efectivo.
b) Tal notificação será enviada à Agência após a conclusão dos arranjos contratuais referentes à transferência e normalmente pelo menos duas semanas antes dos materiais nucleares estarem preparados para serem expedidos.
c) Portugal e a Agência poderão acordar em diferentes procedimentos no que se refere à notificação prévia.
d) A notificação especificará:
i) A identificação e, se possível, a quantidade e a composição previstas dos materiais nucleares a serem transferidos e a área de balanço dos materiais donde provêm;
ii) O Estado a que os materiais nucleares se destinam;
iii) As datas e os locais em que os materiais nucleares estão preparados para serem expedidos;
iv) As datas aproximadas de expedição e de chegada dos materiais nucleares; e
v) O ponto da transferência em que o Estado destinatário assumirá a responsabilidade sobre os materiais nucleares para efeitos deste Acordo e a data provável em que esse ponto será atingido.
ARTIGO 93
A notificação referida no artigo 92 deverá permitir à Agência efectuar, se necessário, uma inspecção ad hoc para identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares antes de eles serem transferidos para fora de Portugal e, se a Agência assim o desejar ou Portugal assim o solicitar, colocar selos sobre os materiais nucleares quando estiverem preparados para serem expedidos. No entanto, a transferência dos materiais, nucleares não poderá ser atrasada de qualquer forma em virtude de qualquer medida tomada ou prevista pela Agência em consequência de tal notificação.
ARTIGO 94
No caso de os materiais nucleares não ficarem sujeitos às salvaguardas da Agência no Estado destinatário, Portugal tomará as disposições necessárias para que a Agência receba, durante os três meses que se seguem ao momento em que o Estado destinatário assumir a responsabilidade sobre os materiais nucleares em substituição de Portugal, uma confirmação de transferência feita pelo Estado destinatário.
Transferências para Portugal
ARTIGO 95
a) Portugal notificará a Agência de qualquer transferência prevista para Portugal de materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo se a sua quantidade exceder 1 kg efectivo ou se, num período de três meses, vão ser recebidas expedições separadas provenientes do mesmo Estado, sendo cada uma inferior a 1 kg efectivo, mas cujo total exceda 1 kg efectivo.
b) A Agência será notificada o mais cedo possível antes da data prevista para a chegada dos materiais nucleares e em nenhum caso mais tarde do que a data em que Portugal assume a responsabilidade pelos materiais nucleares.
c) Portugal e a Agência poderão acordar em diferentes procedimentos no que se refere à notificação prévia.
d) A notificação especificará:
i) A identificação e, se possível, a quantidade e a composição previstas dos materiais nucleares;
ii) O ponto da transferência em que Portugal assumirá a responsabilidade sobre os materiais nucleares para efeitos deste Acordo e a data provável em que esse ponto será atingido; e
iii) A data prevista da chegada e o local e a data prevista em que os materiais nucleares serão desembalados.
ARTIGO 96
A notificação referida no artigo 95 deverá permitir à Agência efectuar, se necessário, uma inspecção ad hoc para identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares no momento em que a encomenda é desembalada. No entanto, a desembalagem não poderá ser atrasada em virtude de qualquer medida tomada ou prevista pela Agência em consequência de tal notificação.
ARTIGO 97
Relatórios especiais
Portugal fará um relatório especial, como previsto no artigo 68, se qualquer incidente ou circunstâncias excepcionais levarem Portugal a admitir que os materiais nucleares foram ou puderam ter sido perdidos, incluindo o caso de se verificar um atraso significativo, no decurso de uma transferência internacional.
Definições
ARTIGO 98
Para efeitos deste Acordo:
A - «Ajustamento» significa um lançamento num registo ou num relatório de contabilização indicando uma diferença entre o expedidor e o destinatário ou uma diferença inexplicada de material.
B - «Produção anual» significa, para efeitos dos artigos 79 e 80, a quantidade de materiais nucleares transferida anualmente para fora de uma instalação funcionando à sua capacidade nominal.
C - «Lote» significa uma porção de materiais nucleares tratada como uma unidade para efeitos de contabilização num ponto principal de medição e cuja composição e quantidade são definidas por um conjunto único de especificações ou de medições. Os materiais nucleares podem encontrar-se a granel ou contidos num certo número de unidades identificáveis.
D - «Dados referentes ao lote» significa o peso total de cada elemento dos materiais nucleares, e, no caso do plutónio e do urânio, a composição isotópica, quando apropriado.
As unidades de contabilização serão as seguintes:
a) Gramas de plutónio contido;
b) Gramas de urânio total e gramas de urânio-235 e urânio-233 contido para o urânio enriquecido nestes isótopos; e
c) Quilogramas de tório, urânio natural ou urânio empobrecido contidos.
Para efeitos de relatórios, somar-se-ão os pesos das diferentes unidades do lote antes de se arredondar para a unidade mais próxima.
E - «Inventário contável» de uma área de balanço dos materiais significa a soma algébrica do inventário físico mais recente dessa área de balanço dos materiais com todas as alterações de inventário ocorridas após efectivação desse inventário físico.
F - «Correcção» significa um lançamento num registo ou num relatório de contabilização com vista a rectificar um erro identificado ou a traduzir uma medição melhorada de uma quantidade previamente lançada no registo ou no relatório. Cada correcção deve especificar o lançamento a que diz respeito.
G - «Quilograma efectivo» significa uma unidade especial utilizada na aplicação de salvaguardas aos materiais nucleares. A quantidade em quilogramas efectivos é obtida, considerando:
a) No caso do plutónio, o seu peso em quilogramas;
b) No caso do urânio com um enriquecimento igual ou superior a 0,01 (1%), o produto do seu peso em quilogramas pelo quadrado do enriquecimento;
c) No caso do urânio com um enriquecimento inferior a 0,01 (1%) mas superior a 0,005 (0,5%), o produto do seu peso em quilogramas por 0,0001; e
d) No caso do urânio empobrecido com um enriquecimento igual ou inferior a 0,005 (0,5%) e no caso do tório, o seu peso em quilogramas multiplicado por 0,00005.
H - «Enriquecimento» significa a relação entre o peso global de urânio-233 e urânio-235 e o peso total do urânio em questão.
I - «Instalação» significa:
a) Um reactor, uma instalação crítica, uma instalação de conversão, uma instalação de fabricação, uma instalação de reprocessamento, uma instalação de separação isotópica ou uma instalação de armazenagem separada;
b) Qualquer local onde sejam habitualmente utilizados materiais nucleares em quantidades superiores a 1 kg efectivo.
J - «Alteração de inventário» significa um aumento ou uma diminuição, em termos de lotes, da quantidade de materiais nucleares numa área de balanço dos materiais; tal alteração envolverá um dos aumentos ou diminuições seguintes:
a) Aumentos:
i) Importação;
ii) Recepção interna: recepções provenientes de outras áreas de balanço dos materiais, recepções provenientes de uma actividade não salvaguardada (não pacífica) ou recepções do ponto de partida das salvaguardas;
iii) Produção nuclear: produção de produtos cindíveis especiais num reactor; e
iv) Levantamento da isenção: reaplicação de salvaguardas a materiais nucleares previamente isentos em virtude da sua utilização ou da sua quantidade.
b) Diminuições:
i) Exportação;
ii) Expedição interna: expedições com destino a outras áreas de balanço dos materiais ou expedições com destino a uma actividade não salvaguardada (não pacífica);
iii) Perda nuclear: perda de materiais nucleares em virtude da sua transformação noutro(s) elemento(s) ou isótopo(s) em seguimento a reacções nucleares;
iv) Refugos medidos: materiais nucleares que foram medidos, ou estimados com base em medições, e dispostos de tal forma que não possam voltar a ser aproveitados para uma utilização nuclear;
v) Resíduos conservados: materiais nucleares produzidos no decurso de processamento ou em seguimento a um acidente de funcionamento, que se consideram por ora irrecuperáveis, mas que se encontram armazenados;
vi) Isenção: isenção de materiais nucleares às salvaguardas, em virtude da sua utilização ou da sua quantidade; e
vii) Outras perdas: por exemplo, perdas acidentais (quer dizer, perdas irreparáveis ou inadvertidas de materiais nucleares em virtude de um acidente de funcionamento) ou roubo.
K - «Ponto principal de medição» significa um lugar onde os materiais nucleares se encontram numa forma tal que permite que sejam medidos com vista à determinação do fluxo dos materiais ou do inventário. Os pontos principais de medição incluem as entradas e saídas (incluindo refugos medidos) e armazenagens nas áreas de balanço dos materiais, não sendo esta enumeração exaustiva.
L - «Inspector-ano» significa, para efeitos do artigo 80, trezentos inspector-dias, sendo um homem-dia um dia em que um único inspector tem acesso em qualquer momento a uma instalação durante um total máximo de oito horas.
M - «Área de balanço dos materiais» significa uma zona interior ou exterior a uma instalação, tal que:
a) As quantidades de materiais nucleares em cada transferência para dentro ou para fora de cada área de balanço dos materiais possam ser determinadas; e
b) O inventário físico dos materiais nucleares em cada área de balanço dos materiais possa ser determinado, quando necessário, de acordo com processos especificados, a fim de que possa ser estabelecido o balanço dos materiais para efeitos de salvaguarda da Agência.
N - «Diferença inexplicada de material» significa a diferença entre o inventário contável e o inventário físico.
O - «Materiais nucleares» significa quaisquer matérias-primas ou quaisquer produtos cindíveis especiais, tal como são definidos no artigo XX do Estatuto.
O termo «matérias-primas» não será interpretado como aplicável aos minérios ou aos resíduos de minério. Qualquer determinação pelo Conselho referente ao artigo XX do Estatuto após entrada em vigor deste Acordo que acrescente outras matérias-primas ou produtos cindíveis especiais aos que são actualmente considerados só terá efeito para este Acordo após aceitação por Portugal.
P - «Inventário físico» significa a soma de todas as quantidades de materiais nucleares dos lotes que, em determinado momento, se encontrem numa área de balanço dos materiais, sendo essas quantidades obtidas por medições ou estimativas calculadas, segundo processos especificados.
Q - «Diferença entre o expedidor e o destinatário» significa a diferença entre a quantidade de materiais nucleares num lote declarada pela área de balanço dos materiais expedidora e a quantidade medida pela área de balanço dos materiais destinatária.
R - «Dados de base» significa os dados, registados durante as medições ou as calibragens, ou utilizados para obter relações empíricas, que permitam identificar os materiais nucleares e determinar os dados referentes ao lote. Os dados de base podem incluir, por exemplo, o peso dos compostos, os factores de conversão aplicados para determinar o peso do elemento, o peso específico, a concentração do elemento, relações isotópicas, relação entre as leituras volumétrica e manométrica, e a relação entre o plutónio e a energia produzidos.
S - «Ponto estratégico» significa um local seleccionado quando do exame das informações de projecto onde, em condições normais e em associação com as informações provenientes do conjunto de todos os pontos estratégicos, se obtêm e se verificam as informações necessárias e suficientes para a aplicação das medidas de salvaguardas; um ponto estratégico pode incluir qualquer local onde se realizem medições principais referentes à contabilização de balanços dos materiais e onde se põem em prática medidas de contenção e de vigilância.
Feito em Viena em 7 de Agosto de 1978, em duplicado, em língua inglesa.