Decreto com força de lei de 4 de fevereiro, mandando julgar em falhas, sem dependencia de mais formalidades, todas as dividas consideradas incobraveis, provenientes de contribuição de renda de casas anterior ao anno de 1906 e até determinadas importancias, segundo a ordem das terras
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.