Decreto de 25 de marco, determinando a forma por que poderão ser pagas as importancias em divida de direitos de mercê, emolumentos, sêllo e addicionaes, relativos ás distincções honorificas, a que se refere o decreto de 2 de dezembro ultimo, conferidas a officiaes do exercito e da armada
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.