Sujeita ao imposto profissional as pessoas empregadas por conta de outrem no comércio, na indústria, na agricultura e nas profissões liberais, seja qual fôr a forma por que sejam contratadas e a do seu vencimento ou remuneração, desde que vençam anualmente importância superior aos limites fixados no artigo 63.º do decreto n.º 16731
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