Torna extensivas a todo o território da República e manda aplicar a todos os funcionários do Estado e dos corpos administrativos, e ainda aos que, em qualquer situação do exército, da marinha ou do funcionalismo, por actos ou factos, prestem ou tenham prestado adesão ou apoio de qualquer espécie, ou de qualquer forma exortem ou tenham exortado à prática de actos de rebelião, insubordinação ou revolta contra o Govêrno da República, as disposições do decreto n.º 19567
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