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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 199/76
de 19 de Março
No desenvolvimento dos concursos para professores efectivos do ensino secundário, abertos por aviso publicado no Diário do Governo, de 3 de Junho de 1975, surgiram sérias dificuldades resultantes do número extraordinariamente elevado de candidatos, consequência do alargamento dos quadros dos liceus e escolas técnicas e criação de mais de uma centena de escolas secundárias, levados a efeito, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 260-A/75 e 260-B/75, de 26 de Maio. Tal situação, conjugada com o grande afluxo de concorrentes ao estágio pedagógico para o ensino secundário - derivado da fixação de novas habilitações próprias -, veio tornar inviável a abertura, em tempo, de novo concurso para provimento de professores efectivos naquele ensino.
A estas razões acrescenta-se o facto de, no momento presente, a quase totalidade dos provimentos resultantes dos concursos de professores efectivos abertos em 3 de Junho de 1975 se encontrar ainda em processamento, muito embora, através do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 581/75, de 11 de Outubro, se tivesse obstado a que os interessados fossem prejudicados nas suas legítimas expectativas. Contudo, há que prorrogar o prazo nele estabelecido, de modo a acautelar tais expectativas.
Pelo exposto, não pode o Ministério da Educação e Investigação Científica deixar de ponderar a situação existente, pelo que, através do presente diploma, se determina nova data limite para a abertura dos concursos para provimento de professores efectivos do ensino secundário, dando-se satisfação aos justos anseios dos docentes, na expectativa de efectivação ou de transferência para novo estabelecimento de ensino.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Serão publicados até 25 de Março de 1976:
a) O aviso de abertura de concurso para o provimento de lugares dos quadros docentes do ensino liceal que, nos termos do artigo 92.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1974, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41280, de 20 de Setembro de 1957, deveria ter sido inserto no Diário do Governo nos primeiros cinco dias de Novembro de 1975;
b) O aviso de abertura de concurso para provimento de lugares dos quadros docentes das escolas técnicas que, nos termos do artigo 185.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, e do artigo 1.º do Decreto n.º 28/70, de 15 de Janeiro, deveria ter sido publicado nos primeiros cinco dias de Dezembro de 1975.
2. O provimento dos lugares referidos no número anterior pode ser requerido dentro do prazo de quinze dias a contar da data da publicação dos correspondentes avisos.
Art. 2.º A referência constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 581/75, de 11 de Outubro, à data de 31 de Dezembro de 1975, considera-se feita a 29 de Fevereiro de 1976.
Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294-C/75, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável aos indivíduos que, à data da abertura dos correspondentes concursos, já tenham prestado dez anos de bom serviço.
2. ...
3. ...
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.