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Ato Original
Decreto n.º 2/78
de 7 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, concluída em Londres em 1972, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Assinado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter
The Contracting Parties to this Convention:
Recognizing that the marine environment and the living organisms which it supports are of vital importance to humanity, and all people have an interest in assuring that it is so managed that its quality and resources are not impaired;
Recognizing that the capacity of the sea to assimilate wastes and render them harmless, and its ability to regenerate natural resources, is not unlimited;
Recognizing that States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental policies, and the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction;
Recalling Resolution 2749 (XXV) of the General Assembly of the United Nations on the principles governing the sea-bed and the ocean floor and the subsoil thereof, beyond the limits of national jurisdiction;
Noting that marine pollution originates in many sources, such as dumping and discharges through the atmosphere, rivers, estuaries, out-falls and pipe-lines, and that it is important that States use the best practicable means to prevent such pollution and develop products and processes which will reduce the amount of harmful wastes to be disposed of;
Being convinced that international action to control the pollution of the sea by dumping can and must be taken without delay but that this action should not preclude discussion of measures to control other sources of marine pollution as soon as possible; and
Wishing to improve protection of the marine environment by encouraging States with a common interest in particular geographical areas to enter into appropriate agreements supplementary to this Convention:
Have agreed as follows:
ARTICLE I
Contracting Parties shall individually and collectively promote the effective control of all sources of pollution of the marine environment, and pledge themselves specially to take all practicable steps to prevent the pollution of the sea by the dumping of waste and other matter that is liable to create hazards to human health, to harm living resources and marine life, to damage amenities or to interfere with other legitimate uses of the sea.
ARTICLE II
Contracting Parties shall, as provided for in the following articles, take effective measures individually, according to their scientific, technical and economic capabilities, and collectively to prevent marine pollution caused by dumping and shall harmonize their policies in this regard.
ARTICLE III
1 - For the purposes of this Convention:
a) «Dumping» means:
i) Any deliberate disposal at sea of wastes or other matter from vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea;
ii) Any deliberate disposal at sea of vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea;
b) «Dumping» does not include:
i) The disposal at sea of wastes or other matter incidental to, or derived from the normal operations of vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea and their equipment, other than wastes or other matter transported by or to vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea, operating for the purpose of disposal of such matter or derived from the treatment of such wastes or other matter on such vessels, aircraft, platforms or structures;
ii) Placement of matter for a purpose other than the mere disposal thereof, provided that such placement is not contrary to the aims of this Convention.
c) The disposal of wastes or other matter directly arising from, or related to the exploration, exploitation and associated off-shore processing of sea-bed mineral resources will not be covered by the provisions of this Convention.
2) «Vessels» and «aircraft» means waterborne or airborne craft of any type whatsoever. This expression includes air cushioned craft and floating craft, whether self-propelled or not.
3) «Sea» means all marine waters other than the internal waters of States.
4) «Wastes or other matter» means material and substance of any kind, form or description.
5) «Special permit» means permission granted specifically on application in advance and in accordance with Annex II and Annex III.
6) «General permit» means permission granted in advance and in accordance with Annex III.
7) «The Organization» means the Organization designated by the Contracting Parties in accordance with article XIV, paragraph 2).
ARTICLE IV
1 - In accordance with the provisions of this Convention Contracting Parties shall prohibit the dumping of any wastes or other matter whatever form or condition except as otherwise specified below:
a) The dumping of wastes or other matter listed in Annex I is prohibited;
b) The dumping of wastes or other matter listed in Annex II requires a prior special permit;
c) The dumping of all other wastes or matter requires a prior general permit.
2 - Any permit shall be issued only after careful consideration of all the factors set forth in Annex III, including prior studies of the characteristics of the dumping site, as set forth in Sections B and C of that Annex.
3 - No provision of this Convention is to be interpreted as preventing a Contracting Party from prohibiting, in so far as that Party is concerned, the dumping of wastes or other matter not mentioned in Annex I. That Party shall notify such measures to the Organization.
ARTICLE V
1 - The provisions of article IV shall not apply when it is necessary to secure the safety of human life or of vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea in cases of force majeure caused by stress of weather, or in any case which constitutes a danger to human life or a real threat to vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea, if dumping appears to be the only way of averting the threat and if there is every probability that the damage consequent upon such dumping will be less than would otherwise occur. Such dumping shall be so conducted as to minimize the likelihood of damage to human or marine life and shall be reported forthwith to the Organization.
2 - A Contracting Party may issue a special permit as an exception to article IV, paragraph 1, sub-paragraph a), in emergencies, posing unacceptable risk relating to human health and admitting no other feasible solution. Before doing so the Party shall consult any other country or countries that are likely to be affected and the Organization which, after consulting other Parties, and international organizations as appropriate, shall, in accordance with article XIV, prompty recommend to the Party the most appropriate procedures to adopt. The Party shall follow these recommendations to the maximum extent feasible consistent with the time within which action must be taken and with the general obligation to avoid damage to the marine environment and shall inform the Organization of the action it takes. The Parties pledge themselves to assist one another in such situations.
3 - Any Contracting Party may waive its rights under paragraph 2 at the time of, or subsequent to ratification of, or accession to this Convention.
ARTICLE VI
1 - Each Contracting Party shall designate an appropriate authority or authorities to:
a) Issue special permits which shall be required prior to, and for, the dumping of matter listed in Annex II and in the circumstances provided for in article V, paragraph 2;
b) Issue general permits which shall be required prior to, and for, the dumping of all other matter;
c) Keep records of the nature and quantities of all matter permitted to be dumped and the location, time and method of dumping;
d) Monitor individually, or in collaboration with other Parties and competent international organizations, the condition of the seas for the purposes of this Convention.
2 - The appropriate authority or authorities of a Contracting Party shall issue prior special or general permits in accordance with paragraph 1 in respect of matter intended for dumping:
a) Loaded in its territory;
b) Loaded by a vessel or aircraft registered in its territory or flying its flag, when the loading occurs in the territory of a State not party to this Convention.
3 - In issuing permits under sub-paragraphs a) and b) of paragraph 1 above, the appropriate autrority or authorities shall comply with Annex III, together with such additional criteria, measures and requirements as they may consider relevant.
4 - Each Contracting Party, directly or through a secretariat established under a regional agreement, shall report to the Organization, and where appropriate to other Parties, the information specified in sub-paragraphs c) and d) of paragraph 1 above, and the criteria, measures and requirements it adopts in accordance with paragraph 3 above. The procedure to be followed and the nature of such reports shall be agreed by the Parties in consultation.
ARTICLE VII
1 - Each Contracting Party shall apply the measures required to implement the present Convention to all:
a) Vessels and aircraft registered in its territory or flying its flag;
b) Vessels and aircraft loading in its territory or territorial seas matter which is to be dumped;
c) Vessels and aircraft and fixed or floating platforms under its jurisdiction believed to be engaged in dumping.
2 - Each Party shall take in its territory appropriate measures to prevent and punish conduct in contravention of the provisions of this Convention.
3 - The Parties agree to co-operate in the development of procedures for the effective application of this Convention particularly on the high seas, including procedures for the reporting of vessels and airchaft observed dumping in contravention of the Convention.
4 - This Convention shall not apply to those vessels and aircraft entitled to sovereign immunity under international law. However each Party shall ensure by the adoption of appropriate measures that such vessels and aircraft owned or operated by it act in a manner consistent with the object and purpose of this Convention, and shall inform the Organization accordingly.
5 - Nothing in this Convention shall affect the right of each Party to adopt other measures, in accordance with the principles of international law, to prevent dumping at sea.
ARTICLE VIII
In order to further the objectives of this Convention, the Contracting Parties with common interests to protect in the marine environment in a given geographical area shall endeavour, taking into account characteristic regional features, to enter into regional agreements consistent with this Convention for the prevention of pollution, especially by dumping. The Contracting Parties to the present Convention shall endeavour to act consistently with the objectives and provisions of such regional agreements, which shall be notified to them by the Organization. Contracting Parties shall seek to co-operate with the Parties to regional agreements in order to develop harmonized procedures to be followed by Contracting Parties to the different conventions concerned. Special attention shall be given to co-operation in the field of monitoring and scientific research.
ARTICLE IX
The Contracting Parties shall promote, through collaboration within the Organization and other international bodies, support for those Parties which request it for:
a) The training of scientific and technical personnel;
b) The supply of necessary equipment and facilities for research and monitoring;
c) The disposal and treatment of waste and other measures to prevent or mitigate pollution caused by dumping;
preferably within the countries concerned, so furthering the aims and purposes of this Convention.
ARTICLE X
In accordance with the principles of international law regarding State responsibility for damage to the environment of other States or to any other area of the environment, caused by dumping of wastes and other matter of all kinds, the Contracting Parties undertake to develop procedures for the assessment of liability and the settlement of disputes regarding dumping.
ARTICLE XI
The Contracting Parties shall at their first consultative meeting consider procedures for the settlement of disputes concerning the interpretation and application of this Convention.
ARTICLE XII
The Contracting Parties pledge themselves to promote, within the competent specialized agencies and other international bodies, measures to protect the marine environment against pollution caused by:
a) Hydrocarbons, including oil, and their wastes;
b) Other noxious or hazardous matter transported by vessels for purposes other than dumping;
c) Wastes generated in the course of operation of vessels, aircraft, platforms and other man-made structures at sea;
d) Radio-active pollutants from all sources, including vessels;
e) Agents of chemical and biological warfare;
f) Wastes or other matter directly arising from, or related to the exploration, exploitation and associated off-shore processing of sea-bed mineral resources.
The Parties will also promote, within the appropriate international organizations, the codification of signals to be used by vessels engaged in dumping.
ARTICLE XIII
Nothing in this Convention shall prejudice the codification and development of the law of the sea by the United Nations Conference on the Law of the Sea convened pursuant to Resolution 2750 C (XXV) of the General Assembly of the United Nations nor the present or future claims and legal views of any State concerning the law of the sea and the nature and extent of coastal and flag State jurisdiction. The Contracting Parties agree to consult at a meeting to be convened by the Organization after the Law of the Sea Conference, and in any case not later than 1976, with a view to define the nature and extent of the right and the responsibility of a coastal State to apply the Convention in a zone adjacent to its coast.
ARTICLE XIV
1 - The Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland as a depositary shall call a meeting of the Contracting Parties not later than three months after the entry into force of this Convention to decide on organizational matters.
2 - The Contracting Parties shall designate a competent Organization existing at the time of that meeting to be responsible for secretariat duties in relation to this Convention. Any Party to this Convention not being a member of this Organization shall make an appropriate contribution to the expenses incurred by the Organization in performing these duties.
3 - The secretariat duties of the Organization shall include:
a) The convening of consultative meetings of the Contracting Parties not less frequently than once every two years and of special meetings of the Parties at any time on the request of two-thirds of the Parties;
b) Preparing and assisting, in consultation with the Contracting Parties and appropriate international organizations, in the development and implementation of procedures referred to in sub-paragraph e) of paragraph 4 of this article;
c) Considering enquiries by, and information from the Contracting Parties, consulting with them and with the appropriate international organizations, and providing recommendations to the Parties on questions related to, but not specifically covered by the Convention;
d) Conveying to the Parties concerned all notifications received by the organization in accordance with articles IV, paragraph 3, V, paragraphs 1 and 2, VI, paragraph 4, XV, XX and XXI.
Prior to the designation of the Organization these functions shall, as necessary, be performed by the depositary, who for this purpose shall be the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland.
4 - Consultative or special meeting of the Contracting Parties shall keep under continuing review the implementation of this Convention and may, inter alia:
a) Review and adopt ammendments to this Convention and its Annexes in accordance with article XV;
b) Invite the appropriate scientific body or bodies to collaborate with and to advise the Parties or the Organization on any scientific or technical aspect relevant to this Convention, including particularly the content of the Annexes;
c) Receive and consider reports made pursuant to article VI, paragraph 4;
d) Promote co-operation with and between regional organizations concerned with the prevention of marine pollution;
e) Develop or adopt, in consultation with appropriate international organizations, procedures referred to in article V, paragraph 2, including basic criteria for determining exceptional and emergency situations, and procedures for consultative advice and the safe disposal of matter in such circumstances, including the designation of appropriate dumping areas, and recommend accordingly;
f) Consider any additional action that may be required.
5 - The Contracting Parties at their first consultative meeting shall establish rules of procedure as necessary.
ARTICLE XV
1 - a) At meetings of the Contracting Parties called in accordance with article XIV amendments to this Convention may be adopted by a two-thirds majority of those present. An amendment shall enter into force for the Parties which have accepted it on the sixtieth day after two-thirds of the Parties shall have deposited an instrument of acceptance of the amendment with the Organization. Thereafter the amendment shall enter into force for any other Party 30 days after that Party deposits its instrument of acceptance of the amendment.
b) The Organization shall inform all Contracting Parties of any request made for a special meeting under article XIV and of any amendments adopted at meetings of the Parties and of the date on which each such amendment enters into force for each Party.
2 - Amendments to the Annexes will be based on scientific or technical considerations. Amendments to the Annexes approved by a two-thirds majority of those present at a meeting called in accordance with article XIV shall enter into force for each Contracting Party immediately on notification of its acceptance to the Organization and 100 days after approval by the meeting for all other Parties except for those which before the end of the 100 days make a declaration that they are not able to accept the amendment at that time. Parties should endeavour to signify their acceptance of an amendment to the Organization as soon as possible after approval at a meeting. A Party may at any time substitute an acceptance for a previous declaration of objection and the amendment previously objected to shall thereupon enter into force for that Party.
3 - An acceptance or declaration of objection under this article shall be made by the deposit of an instrument with the Organization. The Organization shall notify all Contracting Parties of the receipt of such instruments.
4 - Prior to the designation of the Organization, the secretariat functions herein attributed to it, shall be performed temporarily by he Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, as one of the depositaries of this Convention.
ARTICLE XVI
This Convention shall be open for signature by any State at London, Mexico City, Moscow and Washington from 29th December 1972 until 31st December 1973.
ARTICLE XVII
This Convention shall be subject to ratification. The instruments of ratification shall be deposited with the Governments of Mexico, the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America.
ARTICLE XVIII
After 31st December 1973, this Convention shall be open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Governments of Mexico, the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America.
ARTICLE XIX
1 - This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the fifteenth instrument of ratification or accession.
2 - For each Contracting Party ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the fifteenth instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such Party of its instrument of ratification or accession.
ARTICLE XX
The depositaries shall inform Contracting Parties:
a) Of signatures to this Convention and of the deposit of instruments of ratification, accession or withdrawal, in accordance with articles XVI, XVII, XVIII and XXI; and
b) Of the date on which this Convention will enter into force, in accordance with article XIX.
ARTICLE XXI
Any Contracting Party may withdraw from this Convention by giving six months' notice in writing to a depositary, which shall promptly inform all Parties of such notice.
ARTICLE XXII
The original of this Convention, of which the English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Governments of Mexico, the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America who shall send certified copies thereof to all States.
In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention.
Done at London this 13th day of November 1972.
ANNEX I
1 - Organohalogen compounds.
2 - Mercury and mercury compounds.
3 - Cadmium and cadmium compounds.
4 - Persistent plastics and other persistent synthetic materials, for example, netting and ropes, which may float or may remain in suspension in the sea in such a manner as to interfere materially with fishing, navigation or other legitimate uses of the sea.
5 - Crude oil, fuel oil, heavy diesel oil, and lubricating oils, hydraulic fluids, and any mixtures containing any of these, taken on board for the purpose of dumping.
6 - High-level radio-active wastes or other high-level radio-active matter, defined on public health, biological or other grounds, by the competent international body in this field, at present the International Atomic Energy Agency, as unsuitable for dumping at sea.
7 - Materials in whatever form (e.g. solids, liquids, semi-liquids, gases or in a living state) produced for biological and chemical warfare.
8 - The preceding paragraphs of this Annex do not apply to substances which are rapidly rendered harmless by physical, chemical or biological processes in the sea provided they do not:
i) Make edible marine organisms unpalatable; or
ii) Endanger human health or that of domestic animals.
The consultative procedure provided for under article XIV should be followed by a Party if there is doubt about the harmlessness of the substance.
9 - This Annex does not apply to wastes or other materials (e.g. sewage sludges and dredged spoils) containing the matters referred to in paragraphs 1-5 above as trace contaminants. Such wastes shall be subject to the provisions of Annexes II and III as appropriate.
ANNEX II
The following substances and materials requiring special care are listed for the purposes of article VI, paragraph 1, sub-paragraph a):
A) Wastes containing significant amounts of the matters listed below:
Arsenic;
Lead;
Copper;
Zinc;
and their compounds;
Organosilicon compounds;
Cyanides;
Fluorides;
Pesticides and their by-products not covered in Annex I;
B) In the issue of permits for the dumping of large quantities of acids and alkalis, consideration shall be given to the possible presence in such wastes of the substances listed in paragraph A and to the following additional substances:
Beryllium;
Chromium;
Nickel;
Vanadium;
and their compounds;
C) Containers, scrap metal and other bulky wastes liable to sink to the sea bottom which may present a serious obstacle to fishing or navigation;
D) Radio-active wastes or other radio-active matter not included in Annex I. In the issue of permits for the dumping of this matter, the Contracting Parties should take full account of the recommendations of the competent international body in this field, at present the International Atomic Energy Agency.
ANNEX III
Provisions to be considered in establishing criteria governing the issue of permits for the dumping of matter at sea, taking into account article IV, paragraph 2, include:
A) Characteristics and composition of the matter:
1 - Total amount and average composition of matter dumped (e.g. per year).
2 - Form (e.g. solid, sludge, liquid, or gaseous).
3 - Properties: physical (e.g. solubility and density), chemical and biochemical (e.g. oxygen demand, nutrients and biological (e.g. presence of viruses, bacteria, yeasts, parasites).
4 - Toxicity.
5 - Persistence: physical, chemical and biological.
6 - Accumulation and biotransformation in biological materials or sediments.
7 - Susceptibility to physical, chemical and biochemical changes and interaction in the aquatic environment with other dissolved organic and inorganic materials.
8 - Probability of production of taints or other changes reducing marketability of resources (fish, shellfish, etc.).
B) Characteristics of dumping site and method of deposit:
1 - Location (e.g. co-ordinates of the dumping area, depth and distance from the coast), location in relation to other areas (e.g. amenity areas, spawning, nursery and fishing areas and exploitable resources).
2 - Rate of disposal per specific period (e.g. quantity per day, per week, per month).
3 - Methods of packaging and containment, if any.
4 - Initial dilution achieved by proposed method of release.
5 - Dispersal characteristics (e.g. effects of currents, tides and wind on horizontal transport and vertical mixing).
6 - Water characteristics [e.g. temperature, pH, salinity, stratification, oxygen indices of pollution - dissolved oxygen (DO), chemical oxygen demand (COD), biochemical oxygen demand (BOD) -, nitrogen present in organic and mineral form including ammonia, suspended matter, other nutrients and productivity].
7 - Bottom characteristics (e.g. topography, geochemical and geological characteristics and biological productivity).
8 - Existence and effects of other dumpings which have been made in the dumping area (e.g. heavy metal background reading and organic carbon content).
9 - In issuing a permit for dumping, Contracting Parties should consider whether an adequate scientific basis exists for assessing the consequences of such dumping, as outlined in this Annex, taking into account seasonal variations.
C) General considerations and conditions:
1 - Possible effects on amenities (e.g. presence of floating or stranded material, turbidity, objectionable odour, discolouration and foaming).
2 - Possible effects on marine life, fish and shellfish culture, fish stocks and fisheries, seaweed harvesting and culture.
3 - Possible effects on other uses of the sea (e.g. impairment of water quality for industrial use, underwater corrosion of structures, interference with ship operations from floating materials, interference with fishing or navigation through deposit of waste or solid objects on the sea floor and protection of areas of special importance for scientific or conservation purposes).
4 - The practical availability of alternative land-based methods of treatment, disposal or elimination, or of treatment to render the matter less harmful for dumping at sea.
Technical memorandum of agreement of the Conference
The Conference agreed, on the advice of the Technical Working Party, that for a period of five years from the date when the present Convention comes into effect, wastes containing small quantities of inorganic compounds of mercury and cadmium, solidified by integration into concrete, may be approximately classified as wastes containing these substances as trace contaminants as mentioned in paragraph 9 of Annex I to the Convention but in these circumstances such wastes may be dumped only in depths of not less than 3500 metres in conditions which would cause no harm to the marine environment and its living resources. When the Convention comes into effect, this method of disposal, which will be used for not longer than five years, will be subject to the relevant provisions of article XIV, paragraph 4.
Resolution of the intergovernamental Conference on the Convention on the dumping of wastes at sea on assistance in accordance with article IX.
The participants at this Conference having agreed to promote support for scientific and technical cooperation in the prevention and control of marine pollution caused by dumping and having noted the need to assist Contracting Parties who may request support for this purpose in accordance with article IX of the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and other Matter, requests the Secretary-General of the United Nations to report this resolution to the appropriate bodies for early consideration.
Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos
As Partes Contratantes desta Convenção:
Reconhecendo que o meio ambiente marinho e os organismos vivos que nele existem são de importância vital para a Humanidade e que interessa a todos os povos assegurar a sua utilização de forma que as suas qualidades e os seus recursos não sejam prejudicados;
Reconhecendo que a capacidade do mar para assimilar detritos e para os tornar inofensivos e que as suas possibilidades de regenerar os recursos naturais não são ilimitadas;
Reconhecendo que os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos segundo a sua própria política sobre meio ambiente e a responsabilidade de assegurar que as actividades dentro da sua jurisdição ou do seu contrôle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites de jurisdição nacional;
Recordando a Resolução n.º 2749 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os princípios que regem o leito do mar, o fundo dos oceanos e o seu subsolo, para lá dos limites da jurisdição nacional;
Constatando que a poluição marinha tem muitas origens, tais como vertimentos e descargas pela atmosfera, pelos rios, estuários, esgotos e pipe-lines, e que é importante que os Estados utilizem os melhores meios possíveis para prevenir tal poluição e que desenvolvam processos e produtos que reduzam a quantidade de detritos nocivos a eliminar;
Convencidos de que a acção internacional para lutar contra a poluição do mar por imersão pode e deve ser levada a efeito sem demora, mas que esta acção não deve impedir o estudo de medidas de luta contra outras formas de poluição marinha tão cedo quanto possível; e
Desejando melhorar a protecção do meio ambiente marinho, encorajando os Estados com um interesse comum, em áreas geográficas específicas, a efectuarem acordos apropriados para completar esta Convenção:
Acordaram nas seguintes disposições:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão, individualmente e colectivamente, o contrôle efectivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho e comprometem-se especialmente a tomar todas as medidas possíveis para prevenir a poluição do mar por imersão de detritos e outras matérias susceptíveis de colocar em perigo a saúde do homem, de causar dano aos recursos vivos e à vida marinha, de prejudicar as possibilidades de recreio ou de dificultar outras utilizações legítimas do mar.
ARTIGO II
As Partes Contratantes tomarão, como fica estipulado nos artigos seguintes, medidas eficazes, individualmente, segundo as suas possibilidades científicas, técnicas e económicas, e colectivamente, para prevenir a poluição marinha causada por imersão, harmonizando as suas políticas a este respeito.
ARTIGO III
1 - Para os fins da presente Convenção:
a) «Imersão» significa:
i) Qualquer vertimento deliberado no mar de detritos ou outros produtos efectuado por navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar;
ii) Qualquer vertimento deliberado no mar de navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar;
b) «Imersão» não inclui:
i) O vertimento no mar de detritos ou outros produtos, quer acidentalmente, quer devido a operações normais dos navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar e seus equipamentos, desde que não constituam detritos ou outros produtos transportados por ou para navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar, efectuando operações tendo em vista o vertimento de tais produtos, ou sejam provenientes do tratamento desses detritos ou outros produtos nos mesmos navios, aeronaves, plataformas ou estruturas;
ii) Depósito de produtos com outros fins além da sua simples eliminação, desde que não sejam incompatíveis com os fins desta Convenção;
c) O vertimento de resíduos ou outros produtos directamente provenientes ou relacionados com os processos associados à exploração e aproveitamento dos recursos minerais do leito do mar não será coberto pelo articulado da presente Convenção.
2 - Por «navio» e «aeronave» entendem-se os veículos que circulam na água ou no ar, qualquer que seja o seu tipo. Estas expressões englobam os veículos que se deslocam sobre almofadas de ar e os veículos flutuantes, quer sejam ou não autopropulsionados.
3 - Por «mar» entende-se todas as águas marinhas, excepto as águas interiores dos Estados.
4 - Por «resíduos e outros produtos» entendem-se as matérias e substâncias de qualquer tipo, forma ou descrição.
5 - Por «autorização especial» entende-se uma autorização concedida especificamente para um pedido prévio e de acordo com o anexo II e o anexo III.
6 - Por «autorização geral» entende-se uma autorização concedida antecipadamente e de acordo com o anexo II.
7 - Por «a Organização» entende-se a Organização designada pelas Partes Contratantes de acordo com o artigo XIV, parágrafo 2.
ARTIGO IV
1 - De acordo com as disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes proibirão a imersão de quaisquer detritos ou de outros produtos sob qualquer forma ou em quaisquer condições, consoante os casos abaixo mencionados:
a) É proibida a imersão de detritos ou outras matérias enumeradas no anexo I;
b) A imersão de detritos ou outros produtos enumerados no anexo II requer uma autorização prévia especial;
c) A imersão de todos os detritos e de todos os produtos requer uma autorização prévia geral.
2 - Só será concedida qualquer autorização após consideração cuidadosa de todos os factores enunciados no anexo III, incluindo estudos prévios das características do local da imersão, segundo está enunciado nas secções B e C desse anexo.
3 - Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como impedimento a uma Parte Contratante de proibir, na medida em que afecta essa parte, a imersão de detritos ou outras matérias não mencionadas no anexo I. Essa Parte Contratante notificará tais medidas à Organização.
ARTIGO V
1 - As disposições do artigo IV não se aplicarão quando for necessário garantir a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar, em casos de força maior, provocada por intempéries, ou em qualquer caso que constitua um perigo para a vida humana ou uma ameaça real para navios, aeronaves, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem no mar, se a imersão parecer ser o único meio de evitar o perigo e se houver todas as probabilidades de que os danos resultantes de tal imersão sejam menores do que os provocados de outra forma. Tal imersão deverá ser efectuada de modo a minimizar a probabilidade de danos para a vida humana ou vida marinha e deverá ser notificada imediatamente à Organização.
2 - Uma Parte Contratante pode conceder uma autorização especial como excepção ao artigo IV, parágrafo 1, subparágrafo a), em emergências que ponham em risco inaceitável a saúde humana e que não tenham outra solução possível. Antes de o fazer a Parte Contratante consultará qualquer outro país ou países que possam ser afectados e a Organização, que, depois de consultar outras Partes Contratantes e organizações internacionais apropriadas, recomendará imediatamente à Parte Contratante, de acordo com o artigo XIV, as medidas mais apropriadas a adoptar. A Parte Contratante seguirá estas recomendações com o maior rigor possível, de acordo com o tempo disponível para a execução de cada acção e com a obrigação geral de evitar danos para o ambiente marinho, e informará a Organização das acções tomadas. As Partes Contratantes comprometem-se a assistir-se mutuamente em casos semelhantes.
3 - Qualquer Parte Contratante pode renunciar os seus direitos enunciados no parágrafo 2 na altura da ratificação ou adesão a esta Convenção, ou posteriormente.
ARTIGO VI
1 - Cada Parte Contratante designará uma autoridade ou autoridades apropriadas para:
a) Conceder autorizações especiais que serão solicitadas previamente para a imersão de produtos enunciados no anexo II e nas circunstâncias especificadas no artigo V, parágrafo 2;
b) Conceder autorizações gerais, que serão solicitadas previamente, para a imersão de produtos;
c) Guardar registos da natureza e das quantidades de todos os produtos cuja imersão está autorizada, bem como a localização, data e método de imersão;
d) Controlar individualmente ou em colaboração com outras Partes Contratantes e com organizações internacionais competentes o estado dos mares para os fins da presente Convenção.
2 - A autoridade ou autoridades competentes de uma Parte Contratante concederão autorizações prévias especiais ou gerais de acordo com o parágrafo 1 em relação ao produto cuja imersão se pretende fazer:
a) Carregado no seu território;
b) Carregado por um navio ou aeronave registado no seu território ou hasteando a sua bandeira, quando o carregamento ocorre no território de um Estado que não faz parte da presente Convenção.
3 - Quando concedem autorizações segundo os subparágrafos a) e b) do parágrafo 1 descrito acima, a autoridade ou autoridades competentes seguirão as disposições do anexo III, conjuntamente com os critérios, as medidas e os requisitos que julguem pertinentes.
4 - Cada Parte Contratante comunicará à Organização, quer directamente, quer através de um secretariado criado segundo um acordo regional, e quando apropriado também a outras Partes Contratantes, a informação especificada nos subparágrafos c) e d) do parágrafo 1 descrito acima, e os critérios, medidas e requisitos que adoptou de acordo com o parágrafo 3 deste artigo. O processo a seguir para a elaboração de tais relatórios, bem como as suas características, serão acordados pelas Partes Contratantes que foram consultadas.
ARTIGO VII
1 - Cada Parte Contratante aplicará as medidas necessárias para cumprir a presente Convenção a todos:
a) Os navios e aeronaves matriculados no seu território ou hasteando a sua bandeira;
b) Os navios e aeronaves transportando no seu território ou mares territoriais produtos destinados à imersão;
c) Os navios e aeronaves e plataformas fixas ou flutuantes sob a sua jurisdição, que possam vir a praticar imersões.
2 - Cada Parte Contratante tomará, no seu território, as medidas adequadas para prevenir e punir as acções contrárias às disposições da presente Convenção.
3 - As Partes Contratantes acordam em cooperar na elaboração de processos tendo em vista a aplicação efectiva desta Convenção, particularmente no alto mar, incluindo processos para assinalar os navios e aeronaves encontrados a praticar uma imersão contrária às disposições da presente Convenção.
4 - A presente Convenção não se aplicará aos navios e aeronaves que beneficiam da imunidade soberana que lhes é reconhecida pelo direito internacional. No entanto, cada Parte Contratante assegurará, pela adopção de medidas adequadas, que os navios e as aeronaves que lhe pertencem ou que estão sob a sua responsabilidade ajam de acordo com os objectivos e propósitos da presente Convenção, e informará consequentemente a Organização.
5 - Nada na presente Convenção afectará o direito de cada Parte Contratante de adoptar outras medidas para prevenir, de acordo com os princípios do direito internacional, a imersão de detritos no mar.
ARTIGO VIII
Tendo em vista os objectivos futuros da presente Convenção, as Partes Contratantes com interesses comuns na protecção do meio ambiente marinho de uma determinada área geográfica esforçar-se-ão no sentido de entrarem em acordos regionais para a prevenção da poluição, especialmente por imersão, tendo em conta as características fundamentais da região e de acordo com a presente Convenção. As Partes Contratantes à presente Convenção esforçar-se-ão por agir de acordo com os objectivos e disposições de tais acordos regionais, os quais serão notificados às Partes Contratantes pela Organização. As Partes Contratantes procurarão cooperar com as Partes Contratantes de acordos regionais, a fim de desenvolverem processos conjuntos a serem seguidos pelas Partes Contratantes das diferentes convenções interessadas. Deverá ser dada uma atenção especial à cooperação no campo do contrôle em contínuo da poluição e investigação científica.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes promoverão, através da colaboração entre a Organização e outros organismos internacionais, o apoio a outras Partes que o solicitem para:
a) O treino de pessoal científico e técnico;
b) O fornecimento de equipamento necessário e meios destinados à investigação e contrôle em contínuo da poluição;
c) A eliminação e tratamento de detritos e outras medidas para prevenir ou minimizar a poluição provocada por imersão;
de preferência ao alcance dos países interessados, dando assim realização aos objectivos e resoluções da presente Convenção.
ARTIGO X
De acordo com os princípios do direito internacional relacionados com as responsabilidades dos Estados no que diz respeito aos danos causados ao meio ambiente de outros Estados ou a qualquer outra zona do meio ambiente, danos esses provocados pela imersão de resíduos ou outros produtos de qualquer espécie, as Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver processos para a determinação de responsabilidades e para a resolução de diferendos relacionados com a imersão.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes deverão, na sua primeira reunião consultiva, considerar processos para a resolução de diferendos relacionados com a interpretação e aplicação da presente Convenção.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes comprometem-se a promover, no âmbito dos departamentos competentes especializados e outros organismos internacionais, as medidas para proteger o meio ambiente marinho contra a poluição provocada por:
a) Hidrocarbonetos, incluindo o petróleo e os seus detritos;
b) Outros produtos nocivos e perigosos transportados por navios para outros fins além da sua imersão;
c) Detritos produzidos durante as manobras dos navios, aeronaves, plataformas e outras estruturas feitas pelo homem no mar;
d) Poluentes radioactivos de todas as origens, incluindo navios;
e) Agentes de guerra química ou biológica;
f) Detritos ou outros produtos provenientes directamente ou relacionados com os processos associados à exploração e aproveitamento, ao largo da costa, dos recursos minerais do leito do mar.
As Partes Contratantes promoverão também, no âmbito das organizações internacionais apropriadas, a codificação de sinais a serem utilizados pelos navios que fazem a imersão.
ARTIGO XIII
Nada na presente Convenção prejudicará a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada de acordo com a Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem os direitos actuais ou futuros e os aspectos legais de qualquer Estado relacionados com o direito do mar e as características e extensões da jurisdição das águas costeiras e territoriais. As Partes Contratantes acordam em debater o assunto numa reunião a ser convocada pela Organização depois da Conferência sobre o Direito do Mar, e nunca em qualquer caso depois de 1976, tendo em vista a definição da natureza e extensão do direito e responsabilidade de um Estado costeiro em fazer aplicar a Convenção na zona adjacente à sua costa.
ARTIGO XIV
1 - O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como Governo depositário, convocará uma reunião das Partes Contratantes, o mais tardar três meses após a entrada em vigor desta Convenção, para decisões sobre assuntos relacionados com problemas de organização.
2 - As Partes Contratantes designarão uma Organização competente existente na data dessa reunião, para ser responsável pelas funções de secretariado relacionadas com a presente Convenção. Qualquer Parte Contratante a esta Convenção que não seja membro dessa Organização dará uma contribuição adequada para as despesas efectuadas pela Organização no cumprimento dessas funções.
3 - As funções de secretariado da Organização incluirão:
a) A convocação de reuniões consultivas das Partes Contratantes pelo menos uma vez todos os dois anos e de reuniões especiais em qualquer altura a pedido de dois terços das Partes Contratantes;
b) Preparar e assistir, em colaboração com as Partes Contratantes e as organizações internacionais apropriadas, a elaboração e aplicação dos processos referidos no subparágrafo e) do parágrafo 4 deste artigo;
c) Considerar os pedidos feitos pelas Partes Contratantes e informações dadas pelas mesmas, ouvindo a opinião destas e das organizações internacionais apropriadas, e fornecendo recomendações às Partes Contratantes no que se refere a questões relacionadas com a Convenção, mas não abrangidas especificamente pela mesma;
d) Transmitir às Partes interessadas todas as notificações recebidas pela Organização, de acordo com os artigos IV, parágrafo 3, V, parágrafos 1 e 2, VI, parágrafo 4, XV, XX e XXI.
Antes da designação da Organização estas funções serão, quando necessário, realizadas pelo Governo depositário, o qual será, para este fim, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
4 - As reuniões consultivas ou especiais das Partes Contratantes manterão sob constante revisão a aplicação da presente Convenção e devem, inter alia:
a) Rever e adoptar modificações a esta Convenção e seus anexos, de acordo com o artigo XV;
b) Convidar o organismo ou organismos científicos apropriados a colaborar com as Partes Contratantes e a Organização e a aconselhá-las sobre aspectos científicos ou técnicos importantes para esta Convenção, incluindo especialmente o contexto dos anexos;
c) Receber e estudar os relatórios elaborados segundo o artigo VI, parágrafo 4;
d) Promover a cooperação com e entre as organizações regionais interessadas na luta contra a poluição marinha;
e) Desenvolver ou adoptar, em colaboração com as organizações internacionais competentes, os processos referidos no artigo V, parágrafo 2, incluindo os critérios básicos para determinar situações excepcionais e de emergência e as formas de dar conselhos que sejam solicitados sobre a eliminação sem perigo dos produtos em tais circunstâncias, incluindo a designação de zonas apropriadas para a imersão, bem como as consequentes recomendações;
f) Considerar qualquer acção adicional que possa ser necessária.
5 - As Partes Contratantes, na sua primeira reunião consultiva, estabelecerão as regras de procedimento a aplicar quando necessário.
ARTIGO XV
1 - a) Nas reuniões das Partes Contratantes convocadas de acordo com o artigo XIV, podem ser adoptadas modificações à presente Convenção por uma maioria de dois terços das Partes presentes. As modificações entrarão em vigor, para as Partes que as tenham aprovado, no sexagésimo dia após dois terços das Partes Contratantes terem depositado, junto da Organização, um instrumento de aprovação da modificação. Depois disso, a modificação entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante trinta dias após essa Parte Contratante ter depositado o seu instrumento de aprovação da modificação.
b) A Organização informará todas as Partes Contratantes de qualquer pedido feito no sentido de ser realizada uma reunião especial, de acordo com o artigo XIV, e de quaisquer modificações adoptadas nas reuniões das Partes Contratantes, bem como da data em que tal modificação entrará em vigor para cada Parte Contratante.
2 - As modificações aos anexos serão baseadas em considerações científicas ou técnicas. As modificações aos anexos aprovadas por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes a uma reunião convocada segundo os princípios do artigo XIV entrarão em vigor para cada Parte Contratante imediatamente e por notificação da sua aprovação à Organização e cem dias depois da aprovação pela reunião para todas as outras Partes Contratantes, excepto para as que, antes de terminar o prazo de cem dias, declarem não estarem aptas a aceitar a modificação nessa data. As Partes Contratantes devem comunicar à Organização a sua aprovação a uma modificação, o mais rapidamente possível, depois da aprovação numa reunião. Uma Parte Contratante pode, em qualquer altura, substituir uma declaração prévia de denúncia por uma aprovação e a modificação anteriormente impugnada entrará assim em vigor para essa Parte Contratante.
3 - Uma aprovação ou declaração de denúncia nos termos deste artigo será feita pelo depósito de um instrumento junto da Organização. A Organização notificará todas as Partes Contratantes da recepção de tais instrumentos.
4 - Até à designação da Organização, as funções de secretariado aqui atribuídas à mesma serão efectuadas temporariamente pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como um dos Governos depositários da presente Convenção.
ARTIGO XVI
A presente Convenção estará aberta para assinatura de qualquer Estado em Londres, Cidade do México, Moscovo e Washington, de 29 de Dezembro de 1972 até 31 de Dezembro de 1973.
ARTIGO XVII
A presente Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto dos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América.
ARTIGO XVIII
Depois de 31 de Dezembro de 1973, a presente Convenção estará aberta à adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América.
ARTIGO XIX
1 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Parte Contratante que ratifique ou adira à Convenção após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por cada Parte Contratante do seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO XX
Os Governos depositários informarão as Partes Contratantes:
a) Das assinaturas à presente Convenção e do depósito de instrumentos de ratificação, adesão ou revogação, conforme dispõem os artigos XVI, XVII, XVIII e XXI; e
b) Da data em que a presente Convenção entrará em vigor, em aplicação do artigo XIX.
ARTIGO XXI
Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita, enviada com seis meses de antecedência ao depositário, o qual informará imediatamente todas as Partes Contratantes de tal notificação.
ARTIGO XXII
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado junto dos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, que enviarão ainda cópias autenticadas a todos os Estados.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em quadruplicado em Londres, Cidade do México, Moscovo e Washington, aos 29 dias de Dezembro de 1972.
ANEXO I
1 - Compostos organo-halogenados.
2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.
3 - Cádmio e compostos de cádmio.
4 - Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos persistentes, por exemplo redes e cabos, que possam flutuar ou ficar em suspensão no mar de tal modo que interfiram significativamente com a pesca, a navegação ou outras utilizações legítimas do mar.
5 - Petróleo bruto, combustível, óleo diesel pesado e óleos lubrificantes, fluídos hidráulicos e quaisquer misturas contendo qualquer destes produtos, transportados a bordo com o fim de serem imersos.
6 - Resíduos radioactivos de elevado teor ou outros produtos radioactivos de elevado teor, definidos como impróprios para serem imersos no mar por motivos de saúde pública, biológicos ou outros, segundo o organismo internacional competente interessado neste campo da investigação, presentemente a Agência Internacional de Energia Atómica.
7 - Substâncias sob qualquer forma (isto é, sólida, líquida, semilíquida, gasosa ou em estado vivo) produzidas para a guerra biológica e química.
8 - Os parágrafos precedentes deste anexo não se aplicam às substâncias que se tornem rapidamente inofensivas devido a processos físicos, químicos ou biológicos no mar, contanto que:
i) Não dêem aos organismos marinhos comestíveis um sabor desagradável;
ii) Não ponham em perigo a vida humana ou a dos animais domésticos.
Os processos consultivos constantes do artigo XIV deverão ser seguidos por uma Parte Contratante sempre que houver dúvidas acerca de inocuidade de uma substância.
9 - Este anexo não se aplica aos resíduos ou outros materiais (por exemplo, as águas de esgoto e os depósitos e detritos provenientes de operações de dragagem) que contêm as substâncias referidas nos parágrafos 1 a 5 deste anexo mas em quantidades ínfimas. Tais resíduos estarão sujeitos às disposições constantes dos anexos II e III.
ANEXO II
Estão previstas para os fins do artigo VI, parágrafo 1, subparágrafo a), as seguintes substâncias e materiais que requerem uma atenção especial:
A) Resíduos contendo quantidades significativas das matérias enunciadas abaixo:
Arsénio;
Chumbo;
Cobre;
Zinco;
e seus compostos;
Compostos organo-siliciosos;
Cianetos;
Fluoretos;
Pesticidas e seus subprodutos não previstos nas disposições do anexo I;
B) Sempre que forem concedidas autorizações para imersão de grandes quantidades de ácidos e de bases, deverá ter-se em consideração a eventual presença em tais resíduos das substâncias enumeradas no parágrafo A) e ainda das seguintes substâncias:
Berílio;
Crómio;
Níquel;
Vanádio;
e seus compostos;
C) Contentores, ferro velho e outros resíduos volumosos susceptíveis de se depositar no fundo do mar e que possam constituir um obstáculo sério à pesca ou à navegação;
D) Resíduos radioactivos ou outros materiais radioactivos não incluídos no anexo I.
Sempre que forem concedidas autorizações para a imersão destes materiais, as Partes Contratantes devem ter em consideração as recomendações do organismo internacional competente neste campo da investigação, actualmente a Agência Internacional de Energia Atómica.
ANEXO III
Disposições a serem consideradas no estabelecimento de critérios que regem a concessão de autorizações para a imersão de detritos no mar, tendo em conta as disposições do artigo IV, parágrafo 2):
A) Características e composição dos detritos:
1 - Quantidade total e composição média do detrito imerso (por exemplo por ano).
2 - Forma (como, por exemplo, sólida, lamacenta, líquida ou gasosa).
3 - Propriedades: físicas (por exemplo, solubilidade e densidade); químicas e bioquímicas (por exemplo, carência de oxigénio, nutrientes), e biológicas (por exemplo, presença de vírus, bactérias, leveduras e parasitas).
4 - Toxicidade.
5 - Persistência: física, química e biológica.
6 - Acumulação e biotransformação em materiais biológicos ou sedimentos.
7 - Susceptibilidade a transformações físicas, químicas e bioquímicas e interacção no meio ambiente aquático com outros materiais orgânicos e inorgânicos dissolvidos.
8 - Probabilidade de dar sabor desagradável ou provocar outras alterações que irão reduzir a comercialização dos recursos (peixes, moluscos, etc.).
B) Características do local de imersão e método de depósito:
1 - Localização (por exemplo, coordenadas da zona de imersão, profundidade e distância em relação à costa), localização em relação a outras zonas (zonas de recreio, zonas de desova, de produtividade e de pesca e recursos aproveitáveis).
2 - Quantidades imersas por períodos específicos (por exemplo, quantidade por dia, por semana, por mês).
3 - Métodos de acondicionamento e de armazenamento, se necessários.
4 - Diluição inicial realizada pelo método de descarga proposto.
5 - Características de dispersão (por exemplo, efeitos das correntes, marés e ventos sobre o transporte horizontal e mistura vertical).
6 - Características da água [por exemplo, temperatura, pH, salinidade, estratificação, índices de oxigénio - oxigénio dissolvido (OD), carência química de oxigénio (CQO), carência bioquímica de oxigénio (CBO) -, azoto presente sob as formas orgânica e mineral, incluindo amónia, matérias em suspensão, outros nutrientes e produtividade].
7 - Características do fundo (por exemplo, topografia, características geoquímicas e geológicas e produtividade biológica).
8 - Existência e efeitos de outras imersões que tenham sido feitas na zona de imersão (por exemplo, teores de metais pesados e de carbono orgânico já existentes).
9 - Ao concederem uma autorização para imersão, as Partes Contratantes deverão considerar se existem ou não bases científicas adequadas que possibilitem a avaliação das consequências de tal imersão, nos termos deste anexo, tendo em conta as variações sazonais.
C) Considerações e condições gerais:
1 - Efeitos possíveis sobre as zonas de recreio (por exemplo, presença de materiais flutuantes ou encalhados, turbidez, odor desagradável, descoloração e espuma).
2 - Efeitos possíveis sobre a vida marinha, as culturas de peixes e moluscos, as colónias de peixes e a pesca, a colheita e cultura de algas.
3 - Efeitos possíveis sobre outras utilizações do mar (por exemplo, alteração da qualidade da água para usos industriais, corrosão submarina de estruturas, interferência na navegação marítima devida a materiais flutuantes, prejuízos causados à pesca e à navegação pelos depósitos de resíduos ou objectos sólidos no fundo do mar e à protecção das regiões de importância especial para fins científicos ou de conservação das espécies).
4 - A possibilidade prática de adoptar outros métodos de tratamento, colocação ou eliminação em terra, ou métodos de tratamento que tornem os detritos menos nocivos para a imersão no mar.