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Ato Original
Decreto n.º 2/2001
de 26 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, concluído em Nova Iorque em 4 de Agosto de 1995, cuja versão em língua inglesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente diploma, formulando-se a seguinte declaração ao presente Acordo:
Artigo único
Portugal assinala que, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, transferiu para a Comunidade competência em algumas das matérias regidas pelo presente Acordo, cuja natureza e alcance constará de uma declaração detalhada feita pela Comunidade Europeia ao depositar o seu instrumento de ratificação do Acordo, nos termos do artigo 47.º do mesmo Acordo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 8 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
AGREEMENT FOR THE IMPLEMENTATION OF THE PROVISIONS OF THE UNITED NATIONS CONVENTION ON THE LAW OF THE SEA OF 10 DECEMBER 1982 RELATING TO THE CONSERVATION AND MANAGEMENT OF STRADDLING FISH STOCKS AND HIGHLY MIGRATORY FISH STOCKS.
The States Parties to this Agreement:
Recalling the relevant provisions of the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982;
Determined to ensure the long-term conservation and sustainable use of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks;
Resolved to improve cooperation between States to that end;
Calling for more effective enforcement by flag States, port States and coastal States of the conservation and management measures adopted for such stocks;
Seeking to address in particular the problems identified in chapter 17, programme area C, of Agenda 21 adopted by the United Nations Conference on Environment and Development, namely, that the management of high seas fisheries is inadequate in many areas and that some resources are overutilized; noting that there are problems of unregulated fishing, over-capitalization, excessive fleet size, vessel reflagging to escape controls, insufficiently selective gear, unreliable databases and lack of sufficient cooperation between States;
Committing themselves to responsible fisheries;
Conscious of the need to avoid adverse impacts on the marine environment, preserve biodiversity, maintain the integrity of marine ecosystems and minimize the risk of long-term or irreversible effects of fishing operations;
Recognizing the need for specific assistance, including financial, scientific and technological assistance, in order that developing States can participate effectively in the conservation, management and sustainable use of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks;
Convinced that an agreement for the implementation of the relevant provisions of the Convention would best serve these purposes and contribute to the maintenance of international peace and security;
Affirming that matters not regulated by the Convention or by this Agreement continue to be governed by the rules and principles of general international law;
have agreed as follows:
PART I
General provisions
Article 1
Use of terms and scope
1 - For the purposes of this Agreement:
a) «Convention» means the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982;
b) «Conservation and management measures» means measures to conserve and manage one or more species of living marine resources that are adopted and applied consistent with the relevant rules of international law as reflected in the Convention and this Agreement;
c) «Fish» includes molluscs and crustaceans except those belonging to sedentary species as defined in article 77 of the Convention; and
d) «Arrangement» means a cooperative mechanism established in accordance with the Convention and this Agreement by two or more States for the purpose, inter alia, of establishing conservation and management measures in a subregion or region for one or more straddling fish stocks or highly migratory fish stocks.
2 - a) «States Parties» means States which have consented to be bound by this Agreement and for which the Agreement is in force.
b) This Agreement applies, mutatis mutandis:
i) To any entity referred to in article 305, paragraph 1, c), d) and e), of the Convention; and
ii) Subject to article 47, to any entity referred to as an «international organization» in annex IX, article 1, of the Convention;
which becomes a Party to this Agreement, and to that extent «States Parties» refers to those entities.
3 - This Agreement applies, mutatis mutandis, to other fishing entities whose vessels fish on the high seas.
Article 2
Objective
The objective of this Agreement is to ensure the long-term conservation and sustainable use of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks through effective implementation of the relevant provisions of the Convention.
Article 3
Application
1 - Unless otherwise provided, this Agreement applies to the conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks beyond areas under national jurisdiction, except that articles 6 and 7 apply also to the conservation and management of such stocks within areas under national jurisdiction, subject to the different legal regimes that apply within areas under national jurisdiction and in areas beyond national jurisdiction as provided for in the Convention.
2 - In the exercise of its sovereign rights for the purpose of exploring and exploiting, conserving and managing straddling fish stocks and highly migratory fish stocks within areas under national jurisdiction, the coastal State shall apply, mutatis mutandis, the general principles enumerated in article 5.
3 - States shall give due consideration to the respective capacities of developing States to apply articles 5, 6 and 7 within areas under national jurisdiction and their need for assistance as provided for in this Agreement. To this end, part VII applies, mutatis mutandis, in respect of areas under national jurisdiction.
Article 4
Relationship between this Agreement and the Convention
Nothing in this Agreement shall prejudice the rights, jurisdiction and duties of States under the Convention. This Agreement shall be interpreted and applied in the context of and in a manner consistent with the Convention.
PART II
Conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks
Article 5
General principles
In order to conserve and manage straddling fish stocks and highly migratory fish stocks, coastal States and States fishing on the high seas shall, in giving effect to their duty to cooperate in accordance with the Convention:
a) Adopt measures to ensure long-term sustainability of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks and promote the objective of their optimum utilization;
b) Ensure that such measures are based on the best scientific evidence available and are designed to maintain or restore stocks at levels capable of producing maximum sustainable yield, as qualified by relevant environmental and economic factors, including the special requirements of developing States, and taking into account fishing patterns, the interdependence of stocks and any generally recommended international minimize standards, whether subregional, regional or global;
c) Apply the precautionary approach in accordance with article 6;
d) Assess the impacts of fishing, other human activities and environmental factors on target stocks and species belonging to the same ecosystem or associated with or dependent upon the target stocks;
e) Adopt, where necessary, conservation and management measures for species belonging to the same ecosystem or associated with or dependent upon the target stocks, with a view to maintaining or restoring populations of such species above levels at which their reproduction may become seriously threatened;
f) Minimize pollution, waste, discards, catch by lost or abandoned gear, catch of non-target species, both fish and non-fish species (hereinafter referred to as non-target species) and impacts on associated or dependent species, in particular endangered species, through measures including, to the extent practicable, the development and use of selective, environmentally safe, and cost-effective fishing gear and techniques;
g) Protect biodiversity in the marine environment;
h) Take measures to prevent or eliminate overfishing and excess fishing capacity and to ensure that levels of fishing effort do not exceed those commensurate with the sustainable use of fishery resources;
i) Take into account the interests of artisanal and subsistence fishing;
j) Collect and share, in a timely manner, complete and accurate data concerning fishing activities on, inter alia, vessel position, catch of target and non-target species and fishing effort, as set out in annex I, as well as information from national and international research programmes;
k) Promote and conduct scientific research and develop appropriate technologies in support of fishery conservation and management; and
l) Implement and enforce conservation and management measures through effective monitoring, control and surveillance.
Article 6
Application of the precautionary approach
1 - States shall apply the precautionary approach widely to conservation, management and exploitation of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks in order to protect the living marine resources and preserve the marine environment.
2 - States shall be more cautious when information is uncertain, unreliable or inadequate. The absence of adequate scientific information shall not be used as a reason for postponing or failing to take conservation and management measures.
3 - In implementing the precautionary approach, States shall:
a) Improve decision-making for fishery resource conservation and management by obtaining and sharing the best scientific information available and implementing improved techniques for dealing with risk and uncertainty;
b) Apply the guidelines set out in annex II and determine, on the basis of the best scientific information available, stock-specific reference points and the action to be taken if they are exceeded;
c) Take into account, inter alia, uncertainties relating to the size and productivity of the stocks, reference points, stock condition in relation to such reference points, levels and distribution of fishing mortality and the impact of fishing activities on non-target and associated or dependent species, as well as existing and predicted oceanic, environmental and socio-economic conditions; and
d) Develop data collection and research programmes to assess the impact of fishing on non-target and associated or dependent species and their environment, and adopt plans which are necessary to ensure the conservation of such species and to protect habitats of special concern.
4 - States shall take measures to ensure that, when reference points are approached, they will not be exceeded. In the event that they are exceeded, States shall, without delay, take the action determined under paragraph 3, b), to restore the stocks.
5 - Where the status of target stocks or non-target or associated or dependent species is of concern, States shall subject such stocks and species to enhanced monitoring in order to review their status and the efficacy of conservation and management measures. They shall revise those measures regularly in the light of new information.
6 - For new or exploratory fisheries, States shall adopt as soon as possible cautious conservation and management measures, including, inter alia, catch limits and effort limits. Such measures shall remain in force until there are sufficient data to allow assessment of the impact of the fisheries on the long-term sustainability of the stocks, whereupon conservation and management measures based on that assessment shall be implemented. The latter measures shall, if appropriate, allow for the gradual development of the fisheries.
7 - If a natural phenomenon has a significant adverse impact on the status of straddling fish stocks or highly migratory fish stocks, States shall adopt conservation and management measures on an emergency basis to ensure that fishing activity does not exacerbate such adverse impact. States shall also adopt such measures on an emergency basis where fishing activity presents a serious threat to the sustainability of such stocks. Measures taken on an emergency basis shall be temporary and shall be based on the best scientific evidence available.
Article 7
Compatibility of conservation and management measures
1 - Without prejudice to the sovereign rights of coastal States for the purpose of exploring and exploiting, conserving and managing the living marine resources within areas under national jurisdiction as provided for in the Convention, and the right of all States for their nationals to engage in fishing on the high seas in accordance with the Convention:
a) With respect to straddling fish stocks, the relevant coastal States and the States whose nationals fish for such stocks in the adjacent high seas area shall seek, either directly or through the appropriate mechanisms for cooperation provided for in part III, to agree upon the measures necessary for the conservation of these stocks in the adjacent high seas area;
b) With respect to highly migratory fish stocks, the relevant coastal States and other States whose nationals fish for such stocks in the region shall cooperate either directly or through the appropriate mechanisms for cooperation provided for in part III, with a view to ensuring conservation and promoting the objective of optimum utilization of such stocks throughout the region, both within and beyond the areas under national jurisdiction.
2 - Conservation and management measures established for the high seas and those adopted for areas under national jurisdiction shall be compatible in order to ensure conservation and management of the straddling fish stocks and highly migratory fish stocks in their entirety. To this end, coastal States and States fishing on the high seas have a duty to cooperate for the purpose of achieving compatible measures in respect of such stocks. In determining compatible conservation and management measures, States shall:
a) Take into account the conservation and management measures adopted and applied in accordance with article 61 of the Convention in respect of the same stocks by coastal States within areas under national jurisdiction and ensure that measures established in respect of such stocks for the high seas do not undermine the effectiveness of such measures;
b) Take into account previously agreed measures established and applied for the high seas in accordance with the Convention in respect of the same stocks by relevant coastal States and States fishing on the high seas;
c) Take into account previously agreed measures established and applied in accordance with the Convention in respect of the same stocks by a subregional or regional fisheries management organization or arrangement;
d) Take into account the biological unity and other biological characteristics of the stocks and the relationships between the distribution of the stocks, the fisheries and the geographical particularities of the region concerned, including the extent to which the stocks occur and are fished in areas under national jurisdiction;
e) Take into account the respective dependence of the coastal States and the States fishing on the high seas on the stocks concerned; and
f) Ensure that such measures do not result in harmful impact on the living marine resources as a whole.
3 - In giving effect to their duty to cooperate, States shall make every effort to agree on compatible conservation and management measures within a reasonable period of time.
4 - If no agreement can be reached within a reasonable period of time, any of the States concerned may invoke the procedures for the settlement of disputes provided for in part VIII.
5 - Pending agreement on compatible conservation and management measures, the States concerned, in a spirit of understanding and cooperation, shall make every effort to enter into provisional arrangements of a practical nature. In the event that they are unable to agree on such arrangements, any of the States concerned may, for the purpose of obtaining provisional measures, submit the dispute to a court or tribunal in accordance with the procedures for the settlement of disputes provided for in part VIII.
6 - Provisional arrangements or measures entered into or prescribed pursuant to paragraph 5 shall take into account the provisions of this part, shall have due regard to the rights and obligations of all States concerned, shall not jeopardise or hamper the reaching of final agreement on compatible conservation and management measures and shall be without prejudice to the final outcome of any dispute settlement procedure.
7 - Coastal States shall regularly inform States fishing on the high seas in the subregion or region, either directly or through appropriate subregional or regional fisheries management organizations or arrangements, or through other appropriate means, of the measures they have adopted for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks within areas under their national jurisdiction.
8 - States fishing on the high seas shall regularly inform other interested States, either directly or through appropriate subregional or regional fisheries management organizations or arrangements, or through other appropriate means, of the measures they have adopted for regulating the activities of vessels flying their flag which fish for such stocks on the high seas.
PART III
Mechanisms for international cooperation concerning straddling fish stocks and highly migratory fish stocks
Article 8
Cooperation for conservation and management
1 - Coastal States and States fishing on the high seas shall, in accordance with the Convention, pursue cooperation in relation to straddling fish stocks and highly migratory fish stocks either directly or through appropriate subregional or regional fisheries management organizations or arrangements, taking into account the specific characteristics of the subregion or region, to ensure effective conservation and management of such stocks.
2 - States shall enter into consultations in good faith and without delay, particularly where there is evidence that the straddling fish stocks and highly migratory fish stocks concerned may be under threat of over-exploitation or where a new fishery is being developed for such stocks. To this end, consultations may be initiated at the request of any interested State with a view to establishing appropriate arrangements to ensure conservation and management of the stocks. Pending agreement on such arrangements, States shall observe the provisions of this Agreement and shall act in good faith and with due regard to the rights, interests and duties of other States.
3 - Where a subregional or regional fisheries management organization or arrangement has the competence to establish conservation and management measures for particular straddling fish stocks or highly migratory fish stocks, States fishing for the stocks on the high seas and relevant coastal States shall give effect to their duty to cooperate by becoming members of such organization or participants in such arrangement, or by agreeing to apply the conservation and management measures established by such organization or arrangement. States having a real interest in the fisheries concerned may become members of such organization or participants in such arrangement. The terms of participation in such organization or arrangement shall not preclude such States from membership or participation; nor shall they be applied in a manner which discriminates against any State or group of States having a real interest in the fishering concerned.
4 - Only those States which are members of such an organization or participants in such an arrangement, or which agree to apply the conservation and management measures established by such organization or arrangement, shall have access to the fishery resources to which those measures apply.
5 - Where there is no subregional or regional fisheries management organization or arrangement to establish conservation and management measures for a particular straddling fish stock or highly migratory fish stock, relevant coastal States and States fishing on the high seas for such stock in the subregion or region shall cooperate to establish such an organization or enter into other appropriate arrangements to ensure conservation and management of such stock and shall participate in the work of the organization or arrangement.
6 - Any State intending to propose that action be taken by an intergovernmental organization having competence with respect to living resources should, where such action would have a significant effect on conservation and management measures already established by a competent subregional or regional fisheries management organization or arrangement, consult through that organization or arrangement with its members or participants. To the extent practicable, such consultation should take place prior to the submission of the proposal to the intergovernmental organization.
Article 9
Subregional and regional fisheries management organizations and arrangements
1 - In establishing subregional or regional fisheries management organizations or in entering into subregional or regional fisheries management arrangements for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks, States shall agree, inter alia, on:
a) The stocks to which conservation and management measures apply, taking into account the biological characteristics of the stocks concerned and the nature of the fisheries involved;
b) The area of application, taking into account article 7, paragraph 1, and the characteristics of the subregion or region, including socio-economic, geographical and environmental factors;
c) The relationship between the work of the new organization or arrangement and the role, objectives and operations of any relevant existing fisheries management organizations or arrangements; and
d) The mechanisms by which the organization or arrangement will obtain scientific advice and review the status of the stocks, including, where appropriate, the establishment of a scientific advisory body.
2 - States cooperating in the formation of a subregional or regional fisheries management organization or arrangement shall inform other States which they are aware have a real interest in the work of the proposed organization or arrangement of such cooperation.
Article 10
Functions of subregional and regional fisheries management organizations and arrangements
In fulfilling their obligation to cooperate through subregional or regional fisheries management organizations or arrangements, States shall:
a) Agree on and comply with conservation and management measures to ensure the long-term sustainability of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks;
b) Agree, as appropriate, on participatory rights such as allocations of allowable catch or levels of fishing effort;
c) Adopt and apply any generally recommended international minimum standards for the responsible conduct of fishing operations;
d) Obtain and evaluate scientific advice, review the status of the stocks and assess the impact of fishing on non-target and associated or dependent species;
e) Agree on standards for collection reporting, verification and exchange of data on fisheries for the stocks;
f) Compile and disseminate accurate and complete statistical data, as described in annex I, to ensure that the best scientific evidence is available, while maintaining confidentiality where appropriate;
g) Promote and conduct scientific assessments of the stocks and relevant research and disseminate the results thereof;
h) Establish appropriate cooperative mechanisms for effective monitoring, control, surveillance and enforcement;
i) Agree on means by which the fishing interests of new members of the organization or new participants in the arrangement will be accommodated;
j) Agree on decision-making procedures which facilitate the adoption of conservation and management measures in a timely and effective manner;
k) Promote the peaceful settlement of disputes in accordance with part VIII;
l) Ensure the full cooperation of their relevant national agencies and industries in implementing the recommendations and decisions of the organization or arrangement; and
m) Give due publicity to the conservation and management measures established by the organization or arrangement.
Article 11
New members or participants
In determining the nature and extent of participatory rights for new members of a subregional or regional fisheries management organization, or for new participants in a subregional or regional fisheries management arrangement, States shall take into account, inter alia:
a) The status of the straddling fish stocks and highly migratory fish stocks and the existing level of fishing effort in the fishery;
b) The respective interests, fishing patterns and fishing practices of new and existing members or participants;
c) The respective contributions of new and existing members or participants to conservation and management of the stocks, to the collection and provision of accurate data and to the conduct of scientific research on the stocks;
d) The needs of coastal fishing communities which are dependent mainly on fishing for the stocks;
e) The needs of coastal States whose economies are overwhelmingly dependent on the exploitation of living marine resources; and
f) The interests of developing States from the subregion or region in whose areas of national jurisdiction the stocks also occur.
Article 12
Transparency in activities of subregional and regional fisheries management organizations and arrangements
1 - States provide for transparency in the decision-making process and other activities of subregional and regional fisheries management organizations and arrangements.
2 - Representatives from other intergovernmental organizations and representatives from non-governmental organizations concerned with straddling fish stocks and highly migratory fish stocks shall be afforded the opportunity to take part in meetings of subregional and regional fisheries management organizations and arrangements as observers or otherwise, as appropriate, in accordance with the procedures of the organization or arrangement concerned. Such procedures shall not be unduly restrictive in this respect. Such intergovernmental organizations and non-governmental organizations shall have timely access to the records and reports of such organizations and arrangements, subject to the procedural rules on access to them.
Article 13
Strengthening of existing organizations and arrangements
States shall cooperate to strengthen existing subregional and regional fisheries management organizations and arrangements in order to improve their effectiveness in establishing and implementing conservation and management measures for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks.
Article 14
Collection and provision of information and cooperation in scientific research
1 - States shall ensure that fishing vessels flying their flag provide such information as may be necessary in order to fulfil their obligations under this Agreement. To this end, States shall in accordance with annex I:
a) Collect and exchange scientific, technical and statistical data with respect to fisheries for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks;
b) Ensure that data are collected in sufficient detail to facilitate effective stock assessment and are provide in a timely manner to fulfil the requirements of subregional or regional fisheries management organizations or arrangements; and
c) Take appropriate measures to verify the accuracy of such data.
2 - States shall cooperate, either directly or through subregional or regional fisheries management organizations or arrangements:
a) To agree on the specification of data and the format in which they are to be provided to such organizations or arrangements, taking into account the nature of the stocks and the fisheries for those stocks; and
b) To develop and share analytical techniques and stock assessment methodologies to improve measures for the conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks.
3 - Consistent with part XIII of the Convention, States shall cooperate, either directly or through competent international organizations, to strengthen scientific research capacity in the field of fisheries and promote scientific research related to the conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks for the benefit of all. To this end, a State or the competent international organization conducting such research beyond areas under national jurisdiction shall actively promote the publication and dissemination to any interested States of the results of that research and information relating to its objectives and methods and, to the extent practicable, shall facilitate the participation of scientists from those States in such research.
Article 15
Enclosed and semi-enclosed seas
In implementing this Agreement in an enclosed or semi-enclosed sea, States shall take into account the natural characteristics of that sea and shall also act in a manner consistent with part IX of the Convention and other relevant provisions thereof.
Article 16
Areas of high seas surrounded entirely by an area under the national jurisdiction of a single State
1 - States fishing for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks in an area of the high seas surrounded entirely by an area under the national jurisdiction of a single State and the latter State shall cooperate to establish conservation and management measures in respect of those stocks in the high seas area. Having regard to the natural characteristics of the area, States shall pay special attention to the establishment of compatible conservation and management measures for such stocks pursuant to article 7. Measures taken in respect of the high seas shall take into account the rights, duties and interests of the coastal State under the Convention, shall be based on the best scientific evidence available and shall also take into account any conservation and management measures adopted and applied in respect of the same stocks in accordance with article 61 of the Convention by the coastal State in the area under national jurisdiction. States shall also agree on measures for monitoring, control, surveillance and enforcement to ensure compliance with the conservation and management measures in respect of the high seas.
2 - Pursuant to article 8, States shall act in good faith and make every effort to agree without delay on conservation and management measures to be applied in the carrying out of fishing operations in the area referred to in paragraph 1. If, within a reasonable period of time, the fishing States concerned and the coastal State are unable to agree on such measures, they shall, having regard to paragraph 1, apply article 7, paragraphs 4, 5 and 6, relating to provisional arrangements or measures. Pending the establishment of such provisional arrangements or measures, the States concerned shall take measures in respect of vessels flying their flag in order that they not engage in fisheries which could undermine the stocks concerned.
PART IV
Non-members and non-participants
Article 17
Non-members of organizations and non-participants in arrangements
1 - A State which is not a member of a subregional or regional fisheries management organization or is not a participant in a subregional or regional fisheries management arrangement, and which does not otherwise agree to apply the conservation and management measures established by such organization or arrangement, is not discharged from the obligation to cooperate, in accordance with the Convention and this Agreement, in the conservation and management of the relevant straddling fish stocks and highly migratory fish stocks.
2 - Such State shall not authorize vessels flying its flag to engage in fishing operations for the straddling fish stocks or highly migratory fish stocks which are subject to the conservation and management measures established by such organization or arrangement.
3 - States which are members of a subregional or regional fisheries management organization or participants in a subregional or regional fisheries management arrangement shall, individually or jointly, request the fishing entities referred to in article 1, paragraph 3, which have fishing vessels in the relevant area to cooperate fully with such organization or arrangement in implementing the conservation and management measures it has established, with a view to having such measures applied de facto as extensively as possible to fishing activities in the relevant area. Such fishing entities shall enjoy benefits from participation in the fishery commensurate with their commitment to comply with conservation and management measures in respect of the stocks.
4 - States which are members of such organization or participants in such arrangement shall exchange information with respect to the activities of fishing vessels flying the flags of States which are neither members of the organization nor participants in the arrangement and which are engaged in fishing operations for the relevant stocks. They shall take measures consistent with this Agreement and internacional law to deter activities of such vessels which undermine the effectiveness of subregional or regional conservation and management measures.
PART V
Duties of the flag state
Article 18
Duties of the flag State
1 - A State whose vessels fish on the high seas shall take such measures as may be necessary to ensure that vessels flying its flag comply with subregional and regional conservation and management measures and that such vessels do not engage in any activity which undermines the effectiveness of such measures.
2 - A State shall authorize the use of vessels flying its flag for fishing on the high seas only where it is able to exercise effectively its responsibilities in respect of such vessels under the Convention and this Agreement.
3 - Measures to be taken by a State in respect of vessels flying its flag shall include:
a) Control of such vessels on the high seas by means of fishing licences, authorizations or permits, in accordance with any applicable procedures agreed at the subregional, regional or global level;
b) Establishment of regulations:
i) To apply terms and conditions to the licence, authorization or permit sufficient to fulfil any subregional, regional or global obligations of the flag State;
ii) To prohibit fishing on the high seas by vessels which are not duly licensed or authorized to fish, or fishing on the high seas by vessels otherwise than in accordance with the terms and conditions of a licence, authorization or permit;
iii) To require vessels fishing on the high seas to carry the licence, authorization or permit on board at all times and to produce it on demand for inspection by a duly authorized person; and
iv) To ensure that vessels flying its flag do not conduct unauthorized fishing within areas under the national jurisdiction of other States;
c) Establishment of a national record of fishing vessels authorized to fish on the high seas and provision of access to the information contained in that record on request by directly interested States, taking into account any national laws of the flag State regarding the release of such information;
d) Requirements for marking of fishing vessels and fishing gear for identification in accordance with uniform and internationally recognizable vessel and gear marking systems, such as the Food and Agriculture Organization of the United Nations Standard Specifications for the Marking and Identification of Fishing Vessels;
e) Requirements for recording and timely reporting of vessel position, catch of target and non-target species, fishing effort and other relevant fisheries data in accordance with subregional, regional and global standards for collection of such data;
f) Requirements for verifying the catch of target and non-target species through such means as observer programmes, inspection schemes, unloading reports, supervision of transshipment and monitoring of landed catches and market statistics;
g) Monitoring, control and surveillance of such vessels, their fishing operations and related activities by, inter alia:
i) The implementation of national inspection schemes and subregional and regional schemes for cooperation in enforcement pursuant to articles 21 and 22, including requirements for such vessels to permit access by duly authorized inspectors from other States;
ii) The implementation of national observer programmes and subregional and regional observer programmes in which the flag State is a participant, including requirements for such vessels to permit access by observers from other States to carry out the functions agreed under the programmes; and
iii) The development and implementation of vessel monitoring systems, including, as appropriate, satellite transmitter systems, in accordance with any national programmes and those which have been subregionally, regionally or globally agreed among the States concerned;
h) Regulation of transshipment on the high seas to ensure that the effectiveness of conservation and management measures is not undermined; and
i) Regulation of fishing activities to ensure compliance with subregional, regional or global measures, including those aimed at minimizing catches of non-target species.
4 - Where there is a subregionally, regionally or globally agreed system of monitoring, control and surveillance in effect, States shall ensure that the measures they impose on vessels flying their flag are compatible with that system.
PART VI
Compliance and enforcement
Article 19
Compliance and enforcement by the flag State
1 - A State shall ensure compliance by vessels flying its flag with subregional and regional conservation and management measures for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks. To this end, that State shall:
a) Enforce such measures irrespective of where violations occur;
b) Investigate immediately and fully any alleged violation of subregional or regional conservation and management measures, which may include the physical inspection of the vessels concerned, and report promptly to the State alleging the violation and the relevant subregional or regional organization or arrangement on the progress and outcome of the investigation;
c) Require any vessel flying its flag to give information to the investigating authority regarding vessel position, catches, fishing gear, fishing operations and related activities in the area of an alleged violation;
d) If satisfied that sufficient evidence is available in respect of an alleged violation, refer the case to its authorities with a view to instituting proceedings without delay in accordance with its laws and, where appropriate, detain the vessel concerned; and
e) Ensure that, where it has been established, in accordance with its laws, a vessel has been involved in the commission of a serious violation of such measures, the vessel does not engage in fishing operations on the high seas until such time as all outstanding sanctions imposed by the flag State in respect of the violation have been complied with.
2 - All investigations and judicial proceedings shall be carried out expeditiously. Sanctions applicable in respect of violations shall be adequate in severity to be effective in securing compliance and to discourage violations wherever they occur and shall deprive offenders of the benefits accruing from their illegal activities. Measures applicable in respect of masters and other officers of fishing vessels shall include provisions which may permit, inter alia, refusal, withdrawal or suspension of authorizations to serve as masters or officers on such vessels.
Article 20
International cooperation in enforcement
1 - States shall cooperate, either directly or through subregional or regional fisheries management organizations or arrangements, to ensure compliance with and enforcement of subregional and regional conservation and management measures for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks.
2 - A flag State conducting an investigation of an alleged violation of conservation and management measures for straddling fish stocks or highly migratory fish stocks may request the assistance of any other State whose cooperation may be useful in the conduct of that investigation. All States shall endeavour to meet reasonable requests made by a flag State in connection with such investigations.
3 - A flag State may undertake such investigations directly, in cooperation with other interested States or through the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement. Information on the progress and outcome of the investigations shall be provided to all States having an interest in, or affected by, the alleged violation.
4 - States shall assist each other in identifying vessels reported to have engaged in activities undermining the effectiveness of subregional, regional or global conservation and management measures.
5 - States shall, to the extent permitted by national laws and regulations, establish arrangements for making available to prosecuting authorities in other States evidence relating to alleged violations of such measures.
6 - Where there are reasonable grounds for believing that a vessel on the high seas has been engaged in unauthorized fishing within an area under the jurisdiction of a coastal State, the flag State of that vessel, at the request of the coastal State concerned, shall immediately and fully investigate the matter. The flag State shall cooperate with the coastal State in taking appropriate enforcement action in such cases and may authorize the relevant authorities of the coastal State to board and inspect the vessel on the high seas. This paragraph is without prejudice to article 111 of the Convention.
7 - States Parties which are members of a subregional or regional fisheries management organization or participants in a subregional or regional fisheries management arrangement may take action in accordance with international law, including through recourse to subregional or regional procedures established for this purpose, to deter vessels which have engaged in activities which undermine the effectiveness of or otherwise violate the conservation and management measures established by that organization or arrangement from fishing on the high seas in the subregion or region until such time as appropriate action is taken by the flag State.
Article 21
Subregional and regional cooperation in enforcement
1 - In any high seas area covered by a subregional or regional fisheries management organization or arrangement, a State Party which is a member of such organization or a participant in such arrangement may, through its duly authorized inspectors, board and inspect, in accordance with paragraph 2, fishing vessels flying the flag of another State Party to this Agreement, whether or not such State Party is also a member of the organization or a participant in the arrangement, for the purpose of ensuring compliance with conservation and management measures for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks established by that organization or arrangement.
2 - States shall establish, through subregional or regional fisheries management organizations or arrangements, procedures for boarding and inspection pursuant to paragraph 1, as well as procedures to implement other provisions of this article. Such procedures shall be consistent with this article and the basic procedures set out in article 22 and shall not discriminate against non-members of the organization or non-participants in the arrangement. Boarding and inspection as well as any subsequent enforcement action shall be conducted in accordance with such procedures. States shall give due publicity to procedures established pursuant to this paragraph.
3 - If, within two years of the adoption of this Agreement, any organization or arrangement has not established such procedures, boarding and inspection pursuant to paragraph 1, as well as any subsequent enforcement action, shall, pending the establishment of such procedures, be conducted in accordance with this article and the basic procedures set out in article 22.
4 - Prior to taking action under this article, inspecting States shall, either directly or through the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement, inform all States whose vessels fish on the high seas in the subregion or region of the form of identification issued to their duly authorized inspectors. The vessels used for boarding and inspection shall be clearly marked and identifiable as being on government service. At the time of becoming a Party to this Agreement, a State shall designate an appropriate authority to receive notifications pursuant to this article and shall give due publicity of such designation through the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement.
5 - Where, following a boarding and inspection, there are clear grounds for believing that a vessel has engaged in any activity contrary to the conservation and management measures referred to in paragraph 1, the inspecting State shall, where appropriate, secure evidence and shall promptly notify the flag State of the alleged violation.
6 - The flag State shall respond to the notification referred to in paragraph 5 within three working days of its receipt, or such other period as may be prescribed in procedures established in accordance with paragraph 2, and shall either:
a) Fulfil, without delay, its obligations under article 19 to investigate and, if evidence so warrants, take enforcement action with respect to the vessel, in which case it shall promptly inform the inspecting State of the results of the investigation and of any enforcement action taken; or
b) Authorize the inspecting State to investigate.
7 - Where the flag State authorizes the inspecting State to investigate an alleged violation, the inspecting State shall, without delay, communicate the results of that investigation to the flag State. The flag State shall, if evidence so warrants, fulfil its obligations to take enforcement action with respect to the vessel. Alternatively, the flag State may authorize the inspecting State to take such enforcement action as the flag State may specify with respect to the vessel, consistent with the rights and obligations of the flag State under this Agreement.
8 - Where, following boarding and inspection, there are clear grounds for believing that a vessel has committed a serious violation, and the flag State has either failed to respond or failed to take action as required under paragraphs 6 or 7, the inspectors may remain on board and secure evidence and may require the master to assist in further investigation including, where appropriate, by bringing the vessel without delay to the nearest appropriate port, or to such other port as may be specified in procedures established in accordance with paragraph 2. The inspecting State shall immediately inform the flag State of the name of the port to which the vessel is to proceed. The inspecting State and the flag State and, as appropriate, the port State shall take all necessary steps to ensure the well-being of the crew regardless of their nationality.
9 - The inspecting State shall inform the flag State and the relevant organization or the participants in the relevant arrangement of the results of any further investigation.
10 - The inspecting State shall require its inspectors to observe generally accepted international regulations, procedures and practices relating to the safety of the vessel and the crew, minimize interference with fishing operations and, to the extent practicable, avoid action which would adversely affect the quality of the catch on board. The inspecting State shall ensure that boarding and inspection is not conducted in a manner that would constitute harassment of any fishing vessel.
11 - For the purposes of this article, a serious violation means:
a) Fishing without a valid licence, authorization or permit issued by the flag State in accordance with article 18, paragraph 3, a);
b) Failing to maintain accurate records of catch and catch-related data, as required by the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement, or serious misreporting of catch, contrary to the catch reporting requirements of such organization or arrangement;
c) Fishing in a closed area, fishing during a closed season or fishing without, or after attainment of, a quota established by the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement;
d) Directed fishing for a stock which is subject to a moratorium or for which fishing is prohibited;
e) Using prohibited fishing gear;
f) Falsifying or concealing the markings, identity or registration of a fishing vessel;
g) Concealing, tampering with or disposing of evidence relating to an investigation;
h) Multiple violations which together constitute a serious disregard of conservation and management measures; or
i) Such other violations as may be specified in procedures established by the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement.
12 - Notwithstanding the other provisions of this article, the flag State may, at any time, take action to fulfil its obligations under article 19 with respect to an alleged violation. Where the vessel is under the direction of the inspecting State, the inspecting State shall, at the request of the flag State, release the vessel to the flag State along with full information on the progress and outcome of its investigation.
13 - This article is without prejudice to the right of the flag State to take any measures, including proceedings to impose penalties, according to its laws.
14 - This article applies, mutatis mutandis, to boarding and inspection by a State Party which is a member of a subregional or regional fisheries management organization or a participant in a subregional or regional fisheries management arrangement and which has clear grounds for believing that a fishing vessel flying the flag of another State Party has engaged in any activity contrary to relevant conservation and management measures referred to in paragraph 1 in the high seas area covered by such organization or arrangement, and such vessel has subsequently, during the same fishing trip, entered into an area under the national jurisdiction of the inspecting State.
15 - Where a subregional or regional fisheries management organization or arrangement has established an alternative mechanism which effectively discharges the obligation under this Agreement of its members or participants to ensure compliance with the conservation and management measures established by the organization or arrangement, members of such organization or participants in such arrangement may agree to limit the application of paragraph 1 as between themselves in respect of the conservation and management measures which have been established in the relevant high seas area.
16 - Action taken by States other than the flag State in respect of vessels having engaged in activities contrary to subregional or regional conservation and management measures shall be proportionate to the seriousness of the violation.
17 - Where there are reasonable grounds for suspecting that a fishing vessel on the high seas is without nationality, a State may board and inspect the vessel. Where evidence so warrants, the State may take such action as may be appropriate in accordance with international law.
18 - States shall be liable for damage or loss attributable to them arising from action taken pursuant to this article when such action is unlawful or exceeds that reasonably required in the light of available information to implement the provisions of this article.
Article 22
Basic procedures for boarding and inspection pursuant to article 21
1 - The inspecting State shall ensure that its duly authorized inspectors:
a) Present credentials to the master of the vessel and produce a copy of the text of the relevant conservation and management measures or rules and regulations in force in the high seas area in question pursuant to those measures;
b) Initiate notice to the flag State at the time of the boarding and inspection;
c) Do not interfere with the master's ability to communicate with the authorities of the flag State during the boarding and inspection;
d) Provide a copy of a report on the boarding and inspection to the master and to the authorities of the flag State, noting therein any objection or statement which the master wishes to have included in the report;
e) Promptly leave the vessel following completion of the inspection if they find no evidence of a serious violation; and
f) Avoid the use of force except when and to the degree necessary to ensure the safety of the inspectors and where the inspectors are obstructed in the execution of their duties. The degree of force used shall not exceed that reasonably required in the circumstances.
2 - The duly authorized inspectors of an inspecting State shall have the authority to inspect the vessel, its licence, gear, equipment, records, facilities, fish and fish products and any relevant documents necessary to verify compliance with the relevant conservation and management measures.
3 - The flag State shall ensure that vessel masters:
a) Accept and facilitate prompt and safe boarding by the inspectors;
b) Cooperate with and assist in the inspection of the vessel conducted pursuant to these procedures;
c) Do not obstruct, intimidate or interfere with the inspectors in the performance of their duties;
d) Allow the inspectors to communicate with the authorities of the flag State and the inspecting State during the boarding and inspection;
e) Provide reasonable facilities, including, where appropriate, food and accommodation, to the inspectors; and
f) Facilitate safe disembarkation by the inspectors.
4 - In the event that the master of a vessel refuses to accept boarding and inspection in accordance with this article and article 21, the flag State shall, except in circumstances where, in accordance with generally accepted international regulations, procedures and practices relating to safety at sea, it is necessary to delay the boarding and inspection, direct the master of the vessel to submit immediately to boarding and inspection and, if the master does not comply with such direction, shall suspend the vessel's authorization to fish and order the vessel to return immediately to port. The flag State shall advise the inspecting State of the action it has taken when the circumstances referred to in this paragraph arise.
Article 23
Measures taken by a port State
1 - A port State has the right and the duty to take measures, in accordance with international law, to promote the effectiveness of subregional, regional and global conservation and management measures. When taking such measures a port State shall not discriminate in form or in fact against the vessels of any State.
2 - A port State may, inter alia, inspect documents, fishing gear and catch on board fishing vessels, when such vessels are voluntarily in its ports or at its offshore terminals.
3 - States may adopt regulations empowering the relevant national authorities to prohibit landings and transshipments where it has been established that the catch has been taken in a manner which undermines the effectiveness of subregional, regional or global conservation and management measures on the high seas.
4 - Nothing in this article affects the exercise by States of their sovereignty over ports in their territory in accordance with international law.
PART VII
Requirements of developing States
Article 24
Recognition of the special requirements of developing States
1 - States shall give full recognition to the special requirements of developing States in relation to conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks and development of fisheries for such stocks. To this end, States shall, either directly or through the United Nations Development Programme, the Food and Agriculture Organization of the United Nations and other specialized agencies, the Global Environment Facility, the Commission on Sustainable Development and other appropriate international and regional organizations and bodies, provide assistance to developing States.
2 - In giving effect to the duty to cooperate in the establishment of conservation and management measures for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks, States shall take into account the special requirements of developing States, in particular:
a) The vulnerability of developing States which are dependent on the exploitation of living marine resources, including for meeting the nutritional requirements of their populations or parts thereof;
b) The need to avoid adverse impacts on, and ensure access to fisheries by, subsistence, smallscale and artisanal fishers and women fishworkers, as well as indigenous people in developing States, particularly small island developing States; and
c) The need to ensure that such measures do not result in transferring, directly or indirectly, a disproportionate burden of conservation action onto developing States.
Article 25
Forms of cooperation with developing States
1 - States shall cooperate, either directly or through subregional, regional or global organizations:
a) To enhance the ability of developing States, in particular the least-developed among them and small island developing States, to conserve and manage straddling fish stocks and highly migratory fish stocks and to develop their own fisheries for such stocks;
b) To assist developing States, in particular the least-developed among them and small island developing States, to enable them to participate in high seas fisheries for such stocks, including facilitating access to such fisheries subject to articles 5 and 11; and
c) To facilitate the participation of developing States in subregional and regional fisheries management organizations and arrangements.
2 - Cooperation with developing States for the purposes set out in this article shall include the provision of financial assistance, assistance relating to human resources development, technical assistance, transfer of technology, including through joint venture arrangements, and advisory and consultative services.
3 - Such assistance shall, inter alia, be directed specifically towards:
a) Improved conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks through collection, reporting, verification, exchange and analysis of fisheries data and related information;
b) Stock assessment and scientific research; and
c) Monitoring, control, surveillance, compliance and enforcement, including training and capacity-building at the local level, development and funding of national and regional observer programmes and access to technology and equipment.
Article 26
Special assistance in the implementation of this Agreement
1 - States shall cooperate to establish special funds to assist developing States in the implementation of this Agreement, including assisting developing States to meet the costs involved in any proceedings for the settlement of disputes to which they may be parties.
2 - States and international organizations should assist developing States in establishing new subregional or regional fisheries management organizations or arrangements, or in strengthening existing organizations or arrangements, for the conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks.
PART VIII
Peaceful settlement of disputes
Article 27
Obligation to settle disputes by peaceful means
States have the obligation to settle their disputes by negotiation, inquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement, resort to regional agencies or arrangements, or other peaceful means of their own choice.
Article 28
Prevention of disputes
States shall cooperate in order to prevent disputes. To this end, States shall agree on efficient and expeditious decision-making procedures within subregional and regional fisheries management organizations and arrangements and shall strengthen existing decision-making procedures as necessary.
Article 29
Disputes of a technical nature
Where a dispute concerns a matter of a technical nature, the States concerned may refer the dispute to an ad hoc expert panel established by them. The panel shall confer with the States concerned and shall endeavour to resolve the dispute expeditiously without recourse to binding procedures for the settlement of disputes.
Article 30
Procedures for the settlement of disputes
1 - The provisions relating to the settlement of disputes set out in part XV of the Convention apply, mutatis mutandis, to any dispute between States Parties to this Agreement concerning the interpretation or application of this Agreement, whether or not they are also Parties to the Convention.
2 - The provisions relating to the settlement of disputes set out in part XV of the Convention apply, mutatis mutandis, to any dispute between States Parties to this Agreement concerning the interpretation or application of a subregional, regional or global fisheries agreement relating to straddling fish stocks or highly migratory fish stocks to which they are parties, including any dispute concerning the conservation and management of such stocks, whether or not they are also Parties to the Convention.
3 - Any procedure accepted by a State Party to this Agreement and the Convention pursuant to article 287 of the Convention shall apply to the settlement of disputes under this part, unless that State Party, when signing, ratifying or acceding to this Agreement, or at any time thereafter, has accepted another procedure pursuant to article 287 for the settlement of disputes under this part.
4 - A State Party to this Agreement which is not a Party to the Convention, when signing, ratifying or acceding to this Agreement, or at any time thereafter, shall be free to choose, by means of a written declaration, one or more of the means set out in article 287, paragraph 1, of the Convention for the settlement of disputes under this part. Article 287 shall apply to such a declaration, as well as to any dispute to which such State is a party which is not covered by a declaration in force. For the purposes of conciliation and arbitration in accordance with annexes V, VII and VIII to the Convention, such State shall be entitled to nominate conciliators, arbitrators and experts to be included in the lists referred to in annex V, article 2, annex VII, article 2, and annex VIII, article 2, for the settlement of disputes under this part.
5 - Any court or tribunal to which a dispute has been submitted under this part shall apply the relevant provisions of the Convention, of this Agreement and of any relevant subregional, regional or global fisheries agreement, as well as generally accepted standards for the conservation and management of living marine resources and other rules of international law not incompatible with the Convention, with a view to ensuring the conservation of the straddling fish stocks and highly migratory fish stocks concerned.
Article 31
Provisional measures
1 - Pending the settlement of a dispute in accordance with this part, the Parties to the dispute shall make every effort to enter into provisional arrangements of a practical nature.
2 - Without prejudice to article 290 of the Convention, the court or tribunal to which the dispute has been submitted under this part may prescribe any provisional measures which it considers appropriate under the circumstances to preserve the respective rights of the parties to the dispute or to prevent damage to the stocks in question, as well as in the circumstances referred to in article 7, paragraph 5, and article 16, paragraph 2.
3 - A State Party to this Agreement which is not a Party to the Convention may declare that, notwithstanding article 290, paragraph 5, of the Convention, the International Tribunal for the Law of the Sea shall not be entitled to prescribe, modify or revoke provisional measures without the agreement of such State.
Article 32
Limitations on applicability of procedures for the settlement of disputes
Article 297, paragraph 3, of the Convention applies also to this Agreement.
PART IX
Non-parties to this Agreement
Article 33
Non-parties to this Agreement
1 - States Parties shall encourage non-parties to this Agreement to become parties thereto and to adopt laws and regulations consistent with its provisions.
2 - States Parties shall take measures consistent with this Agreement and international law to deter the activities of vessels flying the flag of non-parties which undermine the effective implementation of this Agreement.
PART X
Good faith and abuse of rights
Article 34
Good faith and abuse of rights
States Parties shall fulfil in good faith the obligations assumed under this Agreement and shall exercise the rights recognized in this Agreement in a manner which would not constitute an abuse of right.
Part XI
Responsibility and liability
Article 35
Responsibility and liability
States Parties are liable in accordance with international law for damage or loss attributable to them in regard to this Agreement.
PART XII
Review conference
Article 36
Review conference
1 - Four years after the date of entry into force of this Agreement, the Secretary-General of the United Nations shall convene a conference with a view to assessing the effectiveness of this Agreement in securing the conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks. The Secretary-General shall invite to the conference all States Parties and those States and entities which are entitled to become parties to this Agreement as well as those intergovernmental and non-governmental organizations entitled to participate as observers.
2 - The conference shall review and assess the adequacy of the provisions of this Agreement and, if necessary, propose means of strengthening the substance and methods of implementation of those provisions in order better to address any continuing problems in the conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks.
PART XIII
Final provisions
Article 37
Signature
This Agreement shall be open for signature by all States and the other entities referred to in article 1, paragraph 2, b), and shall remain open for signature at United Nations Headquarters for twelve months from the fourth of December 1995.
Article 38
Ratification
This Agreement is subject to ratification by States and the other entities referred to in article 1, paragraph 2, b). The instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Article 39
Accession
This Agreement shall remain open for accession by States and the other entities referred to in article 1, paragraph 2, b). The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Article 40
Entry into force
1 - This Agreement shall enter into force 30 days after the date of deposit of the thirtieth instrument of ratification or accession.
2 - For each State or entity which ratifies the Agreement or accedes thereto after the deposit of the thirtieth instrument of ratification or accession, this Agreement shall enter into force on the thirtieth day following the deposit of its instrument of ratification or accession.
Article 41
Provisional application
1 - This Agreement shall be applied provisionally by a State or entity which consents to its provisional application by so notifying the depositary in writing. Such provisional application shall become effective from the date of receipt of the notification.
2 - Provisional application by a State or entity shall terminate upon the entry into force of this Agreement for that State or entity or upon notification by that State or entity to the depositary in writing of its intention to terminate provisional application.
Article 42
Reservations and exceptions
No reservations or exceptions may be made to this Agreement.
Article 43
Declarations and statements
Article 42 does not preclude a State or entity, when signing, ratifying or acceding to this Agreement, from making declarations or statements, however phrased or named, with a view, inter alia, to the harmonization of its laws and regulations with the provisions of this Agreement, provided that such declarations or statements do not purport to exclude or to modify the legal effect of the provisions of this Agreement in their application to that State or entity.
Article 44
Relation to other agreements
1 - This Agreement shall not alter the rights and obligations of States Parties which arise from other agreements compatible with this Agreement and which do not affect the enjoyment by other States Parties of their rights or the performance of their obligations under this Agreement.
2 - Two or more States Parties may conclude agreements modifying or suspending the operation of provisions of this Agreement, applicable solely to the relations between them, provided that such agreements do not relate to a provision derogation from which is incompatible with the effective execution of the object and purpose of this Agreement, and provided further that such agreements shall not affect the application of the basic principles embodied herein, and that the provisions of such agreements do not affect the enjoyment by other States Parties of their rights or the performance of their obligations under this Agreement.
3 - States Parties intending to conclude an agreement referred to in paragraph 2 shall notify the other States Parties through the depositary of this Agreement of their intention to conclude the agreement and of the modification or suspension for which it provides.
Article 45
Amendment
1 - A State Party may, by written communication addressed to the Secretary-General of the United Nations, propose amendments to this Agreement and request the convening of a conference to consider such proposed amendments. The Secretary-General shall circulate such communication to all States Parties. If, within six months from the date of the circulation of the communication, not less than one half of the States Parties reply favourably to the request, the Secretary-General shall convene the conference.
2 - The decision-making procedure applicable at the amendment conference convened pursuant to paragraph 1 shall be the same as that applicable at the United Nations Conference on Straddling Fish Stocks and Highly Migratory Fish Stocks, unless otherwise decided by the conference. The conference should make every effort to reach agreement on any amendments by way of consensus and there should be no voting on them until all efforts at consensus have been exhausted.
3 - Once adopted, amendments to this Agreement shall be open for signature at United Nations Headquarters by States Parties for twelve months from the date of adoption, unless otherwise provided in the amendment itself.
4 - Articles 38, 39, 47 and 50 apply to all amendments to this Agreement.
5 - Amendments to this Agreement shall enter into force for the States Parties ratifying or acceding to them on the thirtieth day following the deposit of instruments of ratification or accession by two thirds of the States Parties. Thereafter, for each State Party ratifying or acceding to an amendment after the deposit of the required number of such instruments, the amendment shall enter into force on the thirtieth day following the deposit of its instrument of ratification or accession.
6 - An amendment may provide that a smaller or a larger number of ratifications or accessions shall be required for its entry into force than are required by this article.
7 - A State which becomes a Party to this Agreement after the entry into force of amendments in accordance with paragraph 5 shall, failing an expression of a different intention by that State:
a) Be considered as a Party to this Agreement as so amended; and
b) Be considered as a Party to the unamended Agreement in relation to any State Party not bound by the amendment.
Article 46
Denunciation
1 - A State Party may, by written notification addressed to the Secretary-General of the United Nations, denounce this Agreement and may indicate its reasons. Failure to indicate reasons shall not affect the validity of the denunciation. The denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification, unless the notification specifies a later date.
2 - The denunciation shall not in any way affect the duty of any State Party to fulfil any obligation embodied in this Agreement to which it would be subject under international law independently of this Agreement.
Article 47
Participation by international organizations
1 - In cases where an international organization referred to in annex IX, article 1, of the Convention does not have competence over all the matters governed by this Agreement, annex IX to the Convention shall apply, mutatis mutandis, to participation by such international organization in this Agreement, except that the following provisions of that annex shall not apply:
a) Article 2, first sentence; and
b) Article 3, paragraph 1.
2 - In cases where an international organization referred to in annex IX, article 1, of the Convention has competence over all the matters governed by this Agreement, the following provisions shall apply to participation by such international organization in this Agreement:
a) At the time of signature or accession, such international organization shall make a declaration stating:
i) That it has competence over all the matters governed by this Agreement;
ii) That, for this reason, its member States shall not become States Parties, except in respect of their territories for which the international organization has no responsibility; and
iii) That it accepts the rights and obligations of States under this Agreement;
b) Participation of such an international organization shall in no case confer any rights under this Agreement on member States of the international organization;
c) In the event of a conflict between the obligations of an international organization under this Agreement and its obligations under the agreement establishing the international organization or any acts relating to it, the obligations under this Agreement shall prevail.
Article 48
Annexes
1 - The annexes form an integral part of this Agreement and, unless expressly provided otherwise, a reference to this Agreement or to one of its parts includes a reference to the annexes relating thereto.
2 - The annexes may be revised from time to time by States Parties. Such revisions shall be based on scientific and technical considerations. Notwithstanding the provisions of article 45, if a revision to an annex is adopted by consensus at a meeting of States Parties, it shall be incorporated in this Agreement and shall take effect from the date of its adoption or from such other date as may be specified in the revision. If a revision to an annex is not adopted by consensus at such a meeting, the amendment procedures set out in article 45 shall apply.
Article 49
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall be the depositary of this Agreement and any amendments or revisions thereto.
Article 50
Authentic texts
The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of this Agreement are equally authentic.
In witness whereof, the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto, have signed this Agreement.
Opened for signature at New York, this fourth day of December, one thousand nine hundred and ninety-five, in a single original, in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages.
ANNEX I
Standard requirements for the collection and sharing of data
Article 1
General principles
1 - The timely collection, compilation and analysis of data are fundamental to the effective conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks. To this end, data from fisheries for these stocks on the high seas and those in areas under national jurisdiction are required and should be collected and compiled in such a way as to enable statistically meaningful analysis for the purposes of fishery resource conservation and management. These data include catch and fishing effort statistics and other fishery-related information, such as vessel-related and other data for standardizing fishing effort. Data collected should also include information on non-target and associated or dependent species. All data should be verified to ensure accuracy. Confidentiality of non-aggregated data shall be maintained. The dissemination of such data shall be subject to the terms on which they have been provided.
2 - Assistance, including training as well as financial and technical assistance, shall be provided to developing States in order to build capacity in the field of conservation and management of living marine resources. Assistance should focus on enhancing capacity to implement data collection and verification, observer programmes, data analysis and research projects supporting stock assessments. The fullest possible involvement of developing State scientists and managers in conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks should be promoted.
Article 2
Principles of data collection, compilation and exchange
The following general principles should be considered in defining the parameters for collection, compilation and exchange of data from fishing operations for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks:
a) States should ensure that data are collected from vessels flying their flag on fishing activities according to the operational characteristics of each fishing method (e. g., each individual tow for trawl, each set for long-line and purse-seine, each school fished for pole-and-line and each day fished for troll) and in sufficient detail to facilitate effective stock assessment;
b) States should ensure that fishery data are verified through an appropriate system;
c) States should compile fishery-related and other supporting scientific data and provide them in an agreed format and in a timely manner to the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement where one exists. Otherwise, States should cooperate to exchange data either directly or through such other cooperative mechanisms as may be agreed among them;
d) States should agree, within the framework of subregional or regional fisheries management organizations or arrangements, or otherwise, on the specification of data and the format in which they are to be provided, in accordance with this annex and taking into account the nature of the stocks and the fisheries for those stocks in the region. Such organizations or arrangements should request non-members or non-participants to provide data concerning relevant fishing activities by vessels flying their flag;
e) Such organizations or arrangements shall compile data and make them available in a timely manner and in an agreed format to all interested States under the terms and conditions established by the organization or arrangement; and
f) Scientists of the flag State and from the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement should analyse the data separately or jointly, as appropriate.
Article 3
Basic fishery data
1 - States shall collect and make available to the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement the following types of data in sufficient detail to facilitate effective stock assessment in accordance with agreed procedures:
a) Time series of catch and effort statistics by fishery and fleet;
b) Total catch in number, nominal weight, or both, by species (both target and non-target) as is appropriate to each fishery (nominal weight is defined by the Food and Agriculture Organization of the United Nations as the live-weight equivalent of the landings);
c) Discard statistics, including estimates where necessary, reported as number or nominal weight by species, as is appropriate to each fishery;
d) Effort statistics appropriate to each fishing method; and
e) Fishing location, date and time fished and other statistics on fishing operations as appropriate.
2 - States shall also collect where appropriate and provide to the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement information to support stock assessment, including:
a) Composition of the catch according to length, weight and sex;
b) Other biological information supporting stock assessments, such as information on age, growth, recruitment, distribution and stock identity; and
c) Other relevant research, including surveys of abundance, biomass surveys, hydro-acoustic surveys, research on environmental factors affecting stock abundance, and oceanographic and ecological studies.
Article 4
Vessel data and information
1 - States should collect the following types of vessel-related data for standardizing fleet composition and vessel fishing power and for converting between different measures of effort in the analysis of catch and effort data:
a) Vessel identification, flag and port of registry;
b) Vessel type;
c) Vessel specifications (e. g., material of construction, date built, registered length, gross registered tonnage, power of main engines, hold capacity and catch storage methods); and
d) Fishing gear description (e. g., types, gear specifications and quantity).
2 - The flag State will collect the following information:
a) Navigation and position fixing aids;
b) Communication equipment and international radio call sign; and
c) Crew size.
Article 5
Reporting
A State shall ensure that vessels flying its flag send to its national fisheries administration and, where agreed, to the relevant subregional or regional fisheries management organization or arrangement, logbook data on catch and effort, including data on fishing operations on the high seas, at sufficiently frequent intervals to meet national requirements and regional and international obligations. Such data shall be transmitted, where necessary, by radio, telex, facsimile or satellite transmission or by other means.
Article 6
Data verification
States or, as appropriate, subregional or regional fisheries management organizations or arrangements should establish mechanisms for verifying fishery data, such as:
a) Position verification through vessel monitoring systems;
b) Scientific observer programmes to monitor catch, effort, catch composition (target and non-target) and other details of fishing operations;
c) Vessel trip, landing and transshipment reports; and
d) Port sampling.
Article 7
Data exchange
1 - Data collected by flag States must be shared with other flag States and relevant coastal States through appropriate subregional or regional fisheries management organizations or arrangements. Such organizations or arrangements shall compile data and make them available in a timely manner and in an agreed format to all interested States under the terms and conditions established by the organization or arrangment, while maintaining confidentiality of non-aggregated data, and should, to the extent feasible, develop database systems which provide efficient access to data.
2 - At the global level, collection and dissemination of data should be effected through the Food and Agriculture Organization of the United Nations. Where a subregional or regional fisheries management organization or arrangement does not exist, that organization may also do the same at the subregional or regional level by arrangement with the States concerned.
ANNEX II
Guidelines for the application of precautionary reference points in conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks.
1 - A precautionary reference point is an estimated value derived through an agreed scientific procedure, which corresponds to the state of the resource and of the fishery, and which can be used as a guide for fisheries management.
2 - Two types of precautionary reference points should be used: conservation, or limit, reference points and management, or target, reference points. Limit reference points set boundaries which are intended to constrain harvesting within safe biological limits within which the stocks can produce maximum sustainable yield. Target reference points are intended to meet management objectives.
3 - Precautionary reference points should be stock-specific to account, inter alia, for the reproductive capacity, the resilience of each stock and the characteristics of fisheries exploiting the stock, as well as other sources of mortality and major sources of uncertainty.
4 - Management strategies shall seek to maintain or restore populations of harvested stocks, and where necessary associated or dependent species, at levels consistent with previously agreed precautionary reference points. Such reference points shall be used to trigger pre-agreed conservation and management action. Management strategies shall include measures which can be implemented when precautionary reference points are approached.
5 - Fishery management strategies shall ensure that the risk of exceeding limit reference points is very low. If a stock falls below a limit reference point or is at risk of falling below such a reference point, conservation and management action should be initiated to facilitate stock recovery. Fishery management strategies shall ensure that target reference points are not exceeded on average.
6 - When information for determining reference points for a fishery is poor or absent, provisional reference points shall be set. Provisional reference points may be established by analogy to similar and better-known stocks. In such situations, the fishery shall be subject to enhanced monitoring so as to enable revision of provisional reference points as improved information becomes available.
7 - The fishing mortality rate which generates maximum sustainable yield should be regarded as a minimum standard for limit reference points. For stocks which are not overfished, fishery management strategies shall ensure that fishing mortality does not exceed that which corresponds to maximum sustainable yield, and that the biomass does not fall below a predefined threshold. For overfished stocks, the biomass which would produce maximum sustainable yield can serve as a rebuilding target.
ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982, RESPEITANTES À CONSERVAÇÃO E GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE PEIXES TRANSZONAIS E DAS POPULAÇÕES DE PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES.
Os Estados Partes no presente Acordo:
Recordando as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;
Determinados a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;
Decididos a melhorar a cooperação entre os Estados para este efeito;
Solicitando aos Estados de bandeira, aos Estados de porto e aos Estados costeiros que velem por um melhor cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas relativamente a estas populações de peixes;
Pretendendo resolver, nomeadamente, os problemas identificados no capítulo 17, secção C, da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, designadamente o facto de a gestão das pescarias do alto mar ser inadequada num grande número de zonas e de determinados recursos serem sobreexplorados, e tomando nota de que existem problemas de pesca não regulamentada, sobrecapitalização, dimensão excessiva das frotas, práticas de mudança de bandeira para escapar aos controlos, artes de pesca insuficientemente selectivas, bases de dados não fiáveis e cooperação insuficiente entre os Estados;
Comprometendo-se a praticar uma pesca responsável;
Cientes da necessidade de evitar efeitos negativos para o meio marinho, preservar a diversidade biológica, manter a integridade dos ecossistemas marinhos e minimizar os riscos de efeitos a longo prazo ou irreversíveis das operações de pesca;
Reconhecendo a necessidade de prestar aos Estados em desenvolvimento uma assistência especial, nomeadamente financeira, científica e técnica, para lhes permitir participar eficazmente na conservação, na gestão e na exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;
Convencidos de que o melhor meio para atingir estes objectivos e contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais consiste em concluir um acordo sobre a aplicação das disposições pertinentes da Convenção;
Afirmando que as matérias não reguladas pela Convenção ou pelo presente Acordo continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral;
acordaram no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Termos utilizados e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Convenção» a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;
b) «Medidas de conservação e de gestão» as medidas a conservar e gerir uma ou mais espécies de recursos vivos marinhos, adoptadas ou aplicáveis de forma compatível com as normas pertinentes do direito internacional, consignadas na Convenção e no presente Acordo;
c) «Peixe» os moluscos e os crustáceos, com excepção dos pertencentes às espécies sedentárias, definidas no artigo 77.º da Convenção; e
d) «Convénio» um mecanismo de cooperação estabelecido em conformidade com a Convenção e o presente Acordo por dois ou mais Estados, a fim de, nomeadamente, instituir numa sub-região ou região medidas de conservação e de gestão de uma ou mais populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores.
2 - a) Por «Estados Partes» entende-se os Estados que consentiram em vincular-se pelo presente Acordo e a que este último é aplicável.
b) O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis:
i) A qualquer entidade referida no n.º 1, alíneas c), d) e e), do artigo 305.º da Convenção; e
ii) Sem prejuízo do artigo 47.º, a qualquer entidade designada «organização internacional» no artigo 1.º do anexo IX da Convenção;
que se torne parte no presente Acordo, referindo-se, nessa medida, «Estados Partes» a estas entidades.
3 - O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis, a outras entidades de pesca cujos navios pesquem no alto mar.
Artigo 2.º
Objectivo
O presente Acordo tem por objectivo assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, através da aplicação efectiva das disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 3.º
Aplicação
1 - Salvo disposição contrária, o presente Acordo é aplicável à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores nas zonas situadas além da jurisdição nacional, sendo os artigos 6.º e 7.º igualmente aplicáveis à conservação e à gestão destas populações nas zonas sob jurisdição nacional, sem prejuízo dos vários regimes jurídicos aplicáveis, nos termos da Convenção, nas zonas sob jurisdição nacional e nas zonas fora da jurisdição nacional.
2 - No exercício dos seus direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento, da conservação e da gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores nas zonas sob jurisdição nacional, o Estado costeiro aplicará, mutatis mutandis, os princípios gerais enunciados no artigo 5.º
3 - Os Estados terão devidamente em conta a capacidade de os Estados em desenvolvimento aplicarem os artigos 5.º, 6.º e 7.º nas zonas sob a sua jurisdição nacional, bem como as suas necessidades em matéria de assistência, como previsto no presente Acordo. Para o efeito, a parte VII é aplicável, mutatis mutandis, às zonas sob jurisdição nacional.
Artigo 4.º
Relação entre o presente Acordo e a Convenção
Nenhuma disposição do presente Acordo prejudicará os direitos, a jurisdição e as obrigações dos Estados nos termos da Convenção. O presente Acordo será interpretado e aplicado no contexto da Convenção e da forma compatível com as suas disposições.
PARTE II
Conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores
Artigo 5.º
Princípios gerais
Para assegurar a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar, no cumprimento da sua obrigação de cooperar nos termos da Convenção:
a) Adoptarão medidas para assegurar a sobrevivência a longo prazo das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e promoverão o objectivo da sua utilização óptima;
b) Velarão por que estas medidas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e sejam de natureza a preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos a económicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais;
c) Aplicarão a abordagem cautelar, nos termos do artigo 6.º;
d) Avaliarão os efeitos da pesca, de outras actividades humanas e de factores ambientais nas populações alvo e nas espécies associadas ou dependentes das populações alvo ou pertencentes ao mesmo ecossistema;
e) Adoptarão, se for caso disso, medidas de conservação e de gestão das espécies associadas ou dependentes das populações alvo ou que pertençam ao mesmo ecossistema, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada;
f) Reduzirão ao mínimo a poluição, os resíduos, as devoluções, a captura por artes perdidas ou abandonadas, a captura de espécies não-alvo (peixes e outras espécies) (a seguir denominadas «espécies não-alvo») e os efeitos nas espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espécies ameaçadas, através da adopção de medidas que incluam, na medida do possível, a elaboração e a utilização de artes e de técnicas de pesca selectivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia;
g) Protegerão a diversidade biológica do meio marinho;
h) Adoptarão medidas para evitar ou eliminar a sobrepesca e as capacidades excedentárias de pesca e para assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam incompatíveis com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
i) Terão em conta os interesses dos pescadores que se dedicam à pesca artesanal e à pesca de subsistência;
j) Recolherão e partilharão, em tempo oportuno, dados completos e exactos sobre as actividades de pesca, nomeadamente sobre a posição dos navios, as capturas de espécies alvo e de espécies não-alvo e o esforço de pesca, como estabelecido no anexo I, bem como informações provenientes de programas nacionais e internacionais de investigação;
k) Incentivarão e realizarão investigações científicas a elaborarão técnicas adequadas para apoiar a conservação e a gestão das pescarias; e
l) Aplicarão e velarão pelo cumprimento das medidas de conservação e de gestão através de sistemas eficazes de acompanhamento, controlo e vigilância.
Artigo 6.º
Aplicação da abordagem cautelar
1 - Os Estados aplicarão amplamente a abordagem cautelar à conservação, gestão e exploração das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, a fim de proteger os recursos vivos marinhos e preservar o meio marinho.
2 - Os Estados serão mais cautelosos se os dados forem incertos, pouco fiáveis ou inadequados. Não poderá ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar.
3 - Ao aplicar a abordagem cautelar, os Estados:
a) Melhorarão a tomada de decisão em matéria de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, através da recolha e do intercâmbio das melhores informações científicas, bem como da aplicação de técnicas aperfeiçoadas para fazer face aos riscos e às incertezas;
b) Aplicarão as directrizes enunciadas no anexo II e determinarão, com base nas melhores informações científicas à sua disposição, os níveis de referência para cada população, bem como as medidas a adoptar caso estes sejam excedidos;
c) Terão em conta, nomeadamente, as incertezas quanto à dimensão das populações e ao seu ritmo de reprodução, os níveis de referência, o estado das populações relativamente a estes níveis, a extensão e a repartição da mortalidade por pesca e os efeitos das actividades de pesca nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes, bem como as condições oceânicas, ecológicas e sócio-económicas existentes e previstas; e
d) Elaborarão programas de recolha de dados e de investigação para avaliar os efeitos da pesca nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes e no seu meio e adoptarão os planos necessários para assegurar a conservação destas espécies e proteger os habitats especialmente ameaçados.
4 - Sempre que estiverem a ser atingidos os níveis de referência, os Estados tomarão medidas para que estes não sejam excedidos. Se forem excedidos, os Estados tomarão imediatamente as medidas definidas na alínea b) do n.º 3, a fim de reconstituir as populações.
5 - Sempre que o estado das populações alvo ou das espécies não-alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne preocupante, os Estados reforçarão a vigilância que exercem relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão. Os Estados procederão regularmente à revisão destas medidas à luz de novas informações.
6 - Relativamente às novas pescarias ou pescarias exploratórias, os Estados adoptarão, o mais rapidamente possível, medidas cautelares de conservação e de gestão, incluindo, inter alia, limitações das capturas e do esforço. Estas medidas permanecerão em vigor até que existam dados suficientes para avaliar o impacte das pescarias na sustentabilidade a longo prazo das populações, sendo em seguida adoptadas medidas de conservação e de gestão baseadas nesta avaliação. Se for caso disso, estas medidas permitirão um desenvolvimento gradual das pescarias.
7 - Sempre que um fenómeno natural tiver consequências nefastas significativas para o estado das populações de peixes transzonais ou das populações de peixes altamente migradores, os Estados adoptarão urgentemente medidas de conservação e de gestão para que a actividade de pesca não agrave os efeitos nefastos. De igual modo, os Estados adoptarão tais medidas urgentemente sempre que a actividade de pesca ameace seriamente a sustentabilidade destas populações. As medidas adoptadas numa base de emergência terão um carácter temporário a basear-se-ão nos melhores dados científicos disponíveis.
Artigo 7.º
Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão
1 - Sem prejuízo dos direitos soberanos que a Convenção reconhece aos Estados costeiros para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos marinhos nas áreas sob a sua jurisdição nacional e sem prejuízo do direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer a pesca no alto mar nos termos da Convenção:
a) No respeitante às populações de peixes transzonais, os Estados costeiros em causa e os Estados cujos nacionais explorem estas populações na área do alto mar adjacente devem procurar, quer directamente quer através dos mecanismos de cooperação adequados previstos na parte III, acordar nas medidas necessárias para a conservação destas populações na área do alto mar adjacente;
b) No respeitante às populações de peixes altamente migradores, os Estados costeiros em causa e os demais Estados cujos nacionais explorem estas populações na região devem cooperar, quer directamente quer através dos mecanismos de cooperação adequados previstos na parte III, para assegurar a conservação e promover o objectivo de utilização óptima de tais populações em toda a região, tanto dentro como fora das zonas sob jurisdição nacional.
2 - As medidas de conservação e de gestão estabelecidas para o alto mar e as adoptadas para as zonas sob jurisdição nacional devem ser compatíveis, a fim de assegurar a conservação e a gestão do conjunto das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Para o efeito, os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar têm a obrigação de cooperar para estabelecer medidas compatíveis em relação a tais populações. Ao determinar as medidas de conservação e de gestão compatíveis, os Estados:
a) Terão em conta as medidas de conservação e de gestão adoptadas e aplicadas, nos termos do artigo 61.º da Convenção, pelos Estados costeiros às mesmas populações nas zonas sob sua jurisdição nacional e velarão por que as medidas estabelecidas para estas populações no alto mar não prejudiquem a sua eficácia;
b) Terão em conta as medidas anteriormente acordadas e aplicadas no alto mar, nos termos da Convenção, às mesmas populações, pelos Estados costeiros em causa e pelos Estados que pescam no alto mar;
c) Terão em conta as medidas anteriormente acordadas e aplicadas, nos termos da Convenção, às mesmas populações, por uma organização ou Convenção sub-regional ou regional de gestão das pescarias;
d) Terão em conta a unidade biológica e outras características biológicas das populações e as relações entre a distribuição das populações, as pescarias e as especificidades geográficas da região em causa, incluindo a dimensão destas populações e o seu grau de exploração nas zonas sob jurisdição nacional;
e) Terão em conta a medida em que os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar dependem das populações em causa; e
f) Velarão por que tais medidas não tenham efeitos prejudiciais para o conjunto dos recursos vivos marinhos.
3 - Ao dar cumprimento ao seu dever de cooperação, os Estados envidarão todos os esforços para acordar, num prazo razoável, em medidas de conservação e de gestão compatíveis.
4 - Se não chegarem a acordo num prazo razoável, qualquer dos Estados pode recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na parte VIII.
5 - Na pendência de um acordo sobre medidas de conservação e de gestão compatíveis, os Estados em causa, num espírito de conciliação e cooperação, envidarão todos os esforços para acordar em convénios provisórios de ordem prática. Se não puderem acordar em tais convénios, qualquer dos Estados em causa pode, com vista a obter medidas provisórias, submeter a controvérsia a um tribunal, em conformidade com os procedimentos de solução de controvérsias previstos na parte VIII.
6 - As medidas ou os convénios provisórios prescritos nos termos do n.º 5 serão compatíveis com as disposições da presente parte, terão devidamente em conta os direitos e obrigações de todos os Estados em causa, não comprometerão ou dificultarão a conclusão de um acordo final sobre medidas de conservação e de gestão compatíveis e não prejudicarão o resultado final dos procedimentos de solução de controvérsias.
7 - Os Estados costeiros informarão regularmente os Estados que pescam no alto mar na região ou na sub-região, quer directamente quer por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou através de outros meios adequados, das medidas que tenham adoptado relativamente às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores nas zonas sob a sua jurisdição nacional.
8 - Os Estados que pesquem no alto mar informarão regularmente os outros Estados interessados, quer directamente quer por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou através de outros meios adequados, das medidas que tenham adoptado para regular as actividades dos navios arvorando a sua bandeira que pesquem tais populações no alto mar.
PARTE III
Mecanismos de cooperação internacional respeitantes às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores.
Artigo 8.º
Cooperação em matéria de conservação e de gestão
1 - Os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar cooperarão, nos termos da Convenção, no que respeita às populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, quer directamente quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, tendo em conta as características específicas da sub-região ou região, a fim de assegurar a conservação e a gestão eficaz destas populações.
2 - Os Estados encetarão consultas de boa fé e sem demora, nomeadamente quando existam indicações de que as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores em causa estão ameaçadas de sobreexploração ou quando esteja a ser organizada uma nova pescaria destas populações. Para o efeito, podem ser iniciadas consultas a pedido de qualquer Estado interessado, com vista a estabelecer convénios adequados para assegurar a conservação e a gestão das populações. Na pendência de acordo sobre tais convénios, os Estados observarão as disposições do presente Acordo a agirão de boa fé, tendo devidamente em conta os direitos, interesses e obrigações dos outros Estados.
3 - Sempre que uma organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias tenha competência para estabelecer medidas de conservação e de gestão de determinadas populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores, os Estados que pesquem estas populações no alto mar e os Estados costeiros em causa cumprirão a sua obrigação de cooperar, tornando-se membros de tal organização ou participantes nesse convénio ou acordando em aplicar as medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela organização ou pelo convénio. Os Estados com real interesse nas pescarias em causa podem tornar-se membros da organização ou participantes no convénio. As condições de participação na organização ou no convénio não impedirão estes Estados de tornar-se membros ou participantes; além disso, não serão aplicadas de forma discriminatória para qualquer Estado ou grupo de Estados com real interesse nas pescarias em causa.
4 - Só poderão ter acesso aos recursos haliêuticos a que são aplicáveis tais medidas os Estados que sejam membros de uma tal organização ou participantes num tal convénio ou que acordem em aplicar as medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio.
5 - Sempre que não exista uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias para estabelecer medidas de conservação e de gestão relativamente a uma determinada população de peixes transzonais ou população de peixes altamente migradores, os Estados costeiros e os Estados que pescam esta população no alto mar, na sub-região ou região cooperarão para criar tal organização ou concluir outros convénios adequados, a fim de assegurar a conservação e a gestão da população, e participarão nos trabalhos da organização ou do convénio.
6 - Qualquer Estado que pretenda propor a adopção de medidas por uma organização intergovernamental competente em matéria de recursos vivos deve, sempre que estas medidas possam ter um efeito significativo nas medidas de conservação e de gestão já estabelecidas por uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, consultar, por intermédio dessa organização ou desse convénio, os seus membros ou participantes. Na medida do possível, as consultas devem ser realizadas antes de apresentação da proposta à organização intergovernamental.
Artigo 9.º
Organizações e convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias
1 - Sempre que criem organizações sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias ou concluam convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias relativamente a populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, os Estados acordarão, inter alia, no seguinte:
a) Populações a que são aplicáveis as medidas de conservação e de gestão, tendo em conta as suas características biológicas e a natureza das pescarias em causa;
b) Área de aplicação, tendo em conta o n.º 1 do artigo 7.º e as características da sub-região ou região, incluindo os factores de ordem sócio-económica, geográfica e ambiental;
c) Ligações entre o trabalho da nova organização ou do convénio e o papel, os objectivos e as actividades de quaisquer organizações ou convénios de gestão das pescarias existentes; e
d) Mecanismos que permitirão à organização ou ao convénio obter pareceres científicos e examinar o estado das populações, incluindo, se for caso disso, a criação de um organismo científico consultivo.
2 - Os Estados que cooperem na criação de uma organização ou de um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias informarão de tal cooperação os outros Estados que possam ter um interesse real no trabalho da organização ou do convénio previsto.
Artigo 10.º
Funções das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias
No cumprimento da sua obrigação de cooperar no âmbito de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, os Estados:
a) Acordarão em medidas de conservação e de gestão e aplicá-las-ão, a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;
b) Acordam, se for caso disso, nos direitos de participação, tais como a atribuição de volumes permissíveis de capturas ou níveis de esforço de pesca;
c) Adoptarão e aplicarão quaisquer normas internacionais mínimas geralmente recomendadas para o exercício responsável das operações de pesca;
d) Obterão e avaliarão pareceres científicos, examinarão o estado das populações e avaliarão os efeitos da pesca nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes;
e) Acordarão nas normas de recolha, comunicação, verificação e troca de dados sobre a exploração das populações;
f) Coligirão e divulgarão dados estatísticos exactos e completos, nos termos do anexo I, a fim de assegurar que estejam disponíveis os melhores dados científicos, sem deixar, se for caso disso, de preservar o seu carácter confidencial;
g) Promoverão e realizarão avaliações científicas das populações, bem como outras actividades de investigação pertinentes, e divulgarão os respectivos resultados;
h) Estabelecerão mecanismos de cooperação adequados para assegurar a eficácia do acompanhamento, do controlo, da vigilância e da execução;
i) Acordarão nos meios que permitirão ter em conta os interesses de pesca dos novos membros da organização ou novos participantes no convénio;
j) Acordarão em processos de tomada de decisão que facilitem a adopção de medidas de conservação e de gestão, de forma atempada e eficaz;
k) Promoverão a solução pacífica das controvérsias, nos termos da parte VIII;
l) Assegurarão a cooperação plena dos seus organismos nacionais competentes e das suas indústrias na aplicação das recomendações e decisões da organização ou do convénio; e
m) Darão a devida publicidade às medidas de conservação e de gestão instituídas pela organização ou pelo convénio.
Artigo 11.º
Novos membros ou participantes
Ao determinar a natureza e a extensão dos direitos de participação dos novos membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou dos novos participantes num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, os Estados terão, nomeadamente, em conta:
a) O estado das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e o nível do esforço de pesca na pescaria;
b) Os interesses, os padrões de pesca e as práticas de pesca dos novos e antigos membros ou participantes;
c) A contribuição dos novos e antigos membros ou participantes para a conservação e gestão das populações, a recolha e a comunicação de dados exactos, bem como a realização de investigações científicas sobre as populações;
d) As necessidades das comunidades de pesca costeiras, que dependem principalmente da pesca das populações;
e) As necessidades dos Estados costeiros cuja economia seja muito dependente da exploração dos recursos vivos marinhos; e
f) Os interesses dos Estados em desenvolvimento da sub-região ou região, sempre que as populações evoluam igualmente nas zonas de sua jurisdição nacional.
Artigo 12.º
Transparência das actividades das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias
1 - Os Estados assegurarão a transparência do processo de tomada de decisão e das outras actividades das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias.
2 - Aos representantes de outras organizações intergovernamentais e aos representantes de organizações não governamentais interessadas nas populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores será dada a oportunidade de participar nas reuniões das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias como observadores ou numa outra qualidade, consoante o caso, em conformidade com os procedimentos da organização ou do convénio em causa. Estes procedimentos não devem ser demasiado restritivos neste aspecto. As organizações intergovernamentais e não governamentais terão acesso, atempadamente, aos processos e aos relatórios das organizações e dos convénios em causa, sem prejuízo das regras processuais relativas ao acesso a estas informações.
Artigo 13.º
Reforço das organizações e dos convénios existentes
Os Estados cooperarão para reforçar as organizações e os convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias, a fim de melhorar a sua eficácia na adopção e execução de medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
Artigo 14.º
Recolha e comunicação de informações e cooperação em matéria de investigação científica
1 - Os Estados velarão por que os navios de pesca arvorando a sua bandeira lhes comuniquem as informações que possam revelar-se necessárias para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente Acordo. Para o efeito, os Estados, nos termos do anexo I:
a) Recolherão e trocarão dados científicos, técnicos e estatísticos relativos à pesca de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migradores;
b) Velarão por que os dados recolhidos sejam suficientemente pormenorizados, a fim de facilitar a avaliação exacta das populações, e comunicados atempadamente para corresponder às necessidades das organizações ou dos convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias; e
c) Tomarão as medidas adequadas para verificar a exactidão dos dados.
2 - Os Estados cooperarão, quer directamente quer por intermédio de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, com vista a:
a) Acordar nas especificações dos dados e no formato sob o qual devem ser comunicados às organizações ou convénios em causa, tendo em conta a natureza das populações e a sua exploração; e
b) Desenvolver e partilhar técnicas analíticas e metodologias de avaliação das populações, a fim de melhorar as medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
3 - Em conformidade com a parte XIII da Convenção, os Estados cooperarão, quer directamente quer por intermédio das organizações internacionais competentes, para reforçar as capacidades de investigação científica no domínio da pesca e promover a investigação científica relativa à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, em benefício de todos. Para o efeito, o Estado ou a organização internacional competente que realize tal investigação fora das águas sob jurisdição nacional promoverá activamente a publicação e a divulgação, a todos os Estados interessados, dos resultados das investigações, bem como das informações sobre os seus objectivos e métodos, e, na medida do possível, facilitará a participação de cientistas destes Estados nas investigações em causa.
Artigo 15.º
Mares fechados ou semifechados
Ao aplicar o presente Acordo num mar fechado ou semifechado, os Estados tomarão em consideração as características naturais do mar em questão e actuarão de forma compatível com a parte IX da Convenção e suas outras disposições pertinentes.
Artigo 16.º
Zonas do alto mar totalmente circunscritas por uma zona sob a jurisdição nacional de um único Estado
1 - Os Estados que pescam populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores numa zona do alto mar totalmente circunscrita por uma zona sob a jurisdição nacional de um único Estado e este último Estado cooperarão com vista a estabelecer medidas de conservação e de gestão relativamente às populações em causa no alto mar. Tendo em conta as características naturais da zona, os Estados esforçar-se-ão especialmente por estabelecer, para estas populações, medidas compatíveis de conservação e de gestão, nos termos do artigo 7.º As medidas adoptadas para o alto mar terão em conta os direitos, deveres e interesses do Estado costeiro nos termos da Convenção, basear-se-ão nos melhores dados científicos disponíveis e tomarão igualmente em consideração quaisquer medidas de conservação e de gestão adoptadas e aplicadas pelo Estado costeiro relativamente às mesmas populações na zona sob a sua jurisdição nacional, em conformidade com o artigo 61.º da Convenção.
Os Estados acordarão igualmente em medidas de acompanhamento, controlo, vigilância e execução para assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão relativas ao alto mar.
2 - Nos termos do artigo 8.º, os Estados actuarão de boa fé e envidarão todos os esforços para acordar, o mais rapidamente possível, em medidas de conservação e de gestão a aplicar quando do exercício de operações de pesca na zona referida no n.º 1. Se não puderem acordar em tais medidas num prazo razoável, os Estados que pescam e o Estado costeiro aplicarão os n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º, relativos às medidas ou aos convénios provisórios, tendo em conta o n.º 1. Na pendência da adopção destas medidas ou convénios provisórios, os Estados interessados tomarão medidas para que os navios que arvoram a sua bandeira não se dediquem a pescarias susceptíveis de prejudicar as populações em causa.
PARTE IV
Não membros e não participantes
Artigo 17.º
Não membros de organizações e não participantes em convénios
1 - Qualquer Estado não membro de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou não participante num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, que, além disso, não aceite aplicar as medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio, não ficará isento da obrigação de cooperar, nos termos da Convenção e do presente Acordo, para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores em causa.
2 - Tal Estado não autorizará os navios arvorando a sua bandeira a exercer a pesca de populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores sujeitas a medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio.
3 - Os Estados que sejam membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou participantes num convénio sub-regional de gestão das pescarias solicitarão, individual ou conjuntamente, às entidades de pesca referidas no n.º 3 do artigo 1.º que disponham de navios de pesca na zona em causa, que cooperem plenamente com tal organização ou convénio para efeitos de aplicação das medidas de conservação e de gestão instituídas, por forma que estas medidas sejam aplicadas de facto, o mais amplamente possível, às actividades de pesca na zona em causa. A participação destas entidades trar-lhes-á vantagens proporcionais ao seu compromisso de cumprir as medidas de conservação e de gestão relativas às populações em causa.
4 - Os Estados que sejam membros de tal organização ou participantes em tal convénio trocarão informações sobre as actividades dos navios de pesca arvorando bandeira de Estados que não sejam membros da organização nem participantes no convénio e exerçam a pesca das populações em questão. Além disso, adoptarão medidas, em conformidade com o presente Acordo e com o direito internacional, para dissuadir estes navios de desenvolver actividades prejudiciais para a eficácia das medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão.
PARTE V
Deveres do Estado de bandeira
Artigo 18.º
Deveres do Estado de bandeira
1 - Os Estados cujos navios pesquem no alto mar adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todos os navios arvorando a sua bandeira cumprem as medidas sub-regionais e regionais de conservação e de gestão e não exerçam qualquer actividade para a sua eficácia.
2 - Os Estados só autorizarão os navios arvorando a sua bandeira a pescar no alto mar se puderem assumir eficazmente as responsabilidades que, nos termos da Convenção e do presente Acordo, lhes cabem a respeito de tais navios.
3 - Os Estados adoptarão, relativamente aos navios arvorando a sua bandeira, nomeadamente, as seguintes medidas:
a) Controlo dos navios no alto mar, através de licenças, autorizações ou autorizações especiais de pesca, em conformidade com quaisquer procedimentos aplicáveis, adoptados a nível sub-regional, regional ou mundial;
b) Adopção de regulamentos, para:
i) Incluir na licença, autorização ou autorização especial da pesca termos e condições que permitam o cumprimento de quaisquer obrigações do Estado de bandeira a nível sub-regional, regional ou mundial;
ii) Proibir a pesca no alto mar por navios que não possuam a devida licença ou autorização de pesca ou não observem os termos e as condições de licença, autorização ou autorização especial;
iii) Exigir que os navios que pesquem no alto mar mantenham permanentemente a bordo a licença, autorização ou autorização especial e apresentem o documento em causa para efeitos de inspecção por qualquer pessoa devidamente autorizada; e
iv) Assegurar que os navios arvorando a sua bandeira não exerçam actividades de pesca ilícitas nas zonas sob jurisdição nacional de outros Estados;
c) Criação de um registo nacional dos navios de pesca autorizados a pescar no alto mar e adopção de disposições para que, a seu pedido, os Estados directamente interessados tenham acesso às informações constantes do registo, tendo em conta quaisquer disposições legislativas nacionais do Estado de bandeira relativas à comunicação de tais informações;
d) Disposições relativas à marcação dos navios de pesca e das artes de pesca para efeitos de identificação, em conformidade com sistemas uniformes e internacionalmente reconhecidos de marcação dos navios e das artes, tais como as normas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativas à marcação e à identificação dos navios de pesca;
e) Disposições relativas ao registo e à comunicação atempada da posição do navio, das capturas de espécies alvo e não-alvo, do esforço de pesca e de outros dados pertinentes relativos à pesca, em conformidade com as normas sub-regionais, regionais e mundiais de recolha destes dados;
f) Disposições relativas à verificação das capturas de espécies alvo e não-alvo, através, nomeadamente, dos seguintes meios: programas de observação e de inspecção, relatórios de descarregamento, controlo dos transbordos, dos desembarques e das estatísticas de mercado;
g) Acompanhamento, controlo e vigilância de tais navios, suas operações de pesca e actividades conexas através, inter alia:
i) Da aplicação de programas nacionais de inspecção e de programas sub-regionais e regionais de cooperação em matéria de execução, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, incluindo a obrigação de estes navios permitirem o acesso a bordo de inspectores de outros Estados devidamente autorizados;
ii) Da aplicação de programas nacionais de observação e de programas sub-regionais e regionais de observação em que participe o Estado de bandeira, incluindo a obrigação de estes navios permitirem o acesso a bordo de observadores de outros Estados no exercício das funções definidas nos programas; e
iii) Da elaboração e da aplicação de sistemas de vigilância dos navios, incluindo, se for caso disso, sistemas de comunicação por satélite, em conformidade com quaisquer programas nacionais e programas acordados entre os Estados em causa a nível sub-regional, regional ou mundial;
h) Regulamentação dos transbordos no alto mar, para assegurar que não seja prejudicada a eficácia das medidas de conservação e de gestão; e
i) Regulamentação das actividades de pesca, para assegurar o cumprimento das medidas sub-regionais, regionais ou mundiais, incluindo as destinadas a reduzir ao mínimo as capturas de espécies não-alvo.
4 - Sempre que esteja em vigor um sistema acordado a nível sub-regional, regional ou mundial de acompanhamento, controlo a vigilância, os Estados velarão por que as medida por eles impostas aos navios arvorando a sua bandeira sejam compatíveis com tal sistema.
PARTE VI
Cumprimento e execução
Artigo 19.º
Cumprimento e execução pelo Estado de bandeira
1 - Os Estados velarão por que os navios arvorando a sua bandeira cumpram as medidas de conservação e de gestão sub-regionais e regionais relativas às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores. Para o feito, os Estados:
a) Executarão tais medidas, independentemente do local da infracção;
b) Investigarão imediata e exaustivamente qualquer infracção presumida de medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão, podendo proceder à inspecção física dos navios em causa, e informarão imediatamente o Estado que denuncia a infracção e a competente organização ou convénio sub-regional ou regional dos progressos e dos resultados do inquérito;
c) Exigirão que qualquer navio arvorando a sua bandeira comunique informações à autoridade incumbida do inquérito sobre a posição do navio, as capturas, as artes de pesca, as operações de pesca e as actividades conexas na zona da infracção presumida;
d) Se estiverem convencidos de que dispõem de provas suficientes relativas à infracção presumida, submeterão o caso às suas autoridades com vista a instaurar, imediatamente, um processo, nos termos da sua legislação, e, se for caso disso, apresarão o navio em causa; e
e) Sempre que se estabeleça que, nos termos da sua legislação nacional, um navio infringiu gravemente as medidas, velarão por que este deixe de exercer operações de pesca no alto mar, até ao cumprimento de todas as sanções impostas pelo Estado de bandeira relativamente à infracção.
2 - Os inquéritos e as acções judiciais serão realizados com prontidão. As sanções aplicáveis às infracções devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão e dissuadir as infracções em qualquer lugar, bem como retirar aos infractores os benefícios das suas actividades ilegais. As medidas aplicáveis aos capitães e outros oficiais dos navios de pesca incluirão disposições que permitam, inter alia, a recusa, a cassação ou a suspensão das autorizações de exercer as funções de capitão ou oficial a bordo de tais navios.
Artigo 20.º
Cooperação internacional em matéria de execução
1 - Os Estados cooperarão, quer directamente quer através de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, para assegurar a observância e a execução das medidas sub-regionais e regionais de conservação e de gestão aplicáveis às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores.
2 - Os Estados de bandeira que procedam a um inquérito sobre uma infracção presumida das medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais ou das populações de peixes altamente migradores podem solicitar o apoio de qualquer outro Estado cuja cooperação possa revelar-se útil para a realização do inquérito. Os Estados esforçar-se-ão por aceder aos pedidos razoáveis dos Estados de bandeira formulados no âmbito de tais inquéritos.
3 - Os Estados de bandeira podem realizar os inquéritos quer directamente, quer em cooperação com os outros Estados em causa, quer através da competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias. Serão fornecidas informações sobre os progressos e os resultados dos inquéritos a todos os Estados interessados ou afectados pela infracção presumida.
4 - Os Estados prestar-se-ão assistência mútua para identificar os navios susceptíveis de terem exercido actividades prejudiciais para a eficácia das medidas sub-regionais, regionais ou mundiais de conservação e de gestão.
5 - Na medida em que as leis e regulamentos nacionais o autorizem, os Estados estabelecerão convénios para colocar à disposição das instâncias judiciais de outros Estados as provas relativas às infracções presumidas de tais medidas.
6 - Sempre que existam motivos suficientes para supor que um navio exerceu actividades de pesca ilícitas, no alto mar, numa zona sob a jurisdição de um Estado costeiro, o Estado de bandeira do navio procederá imediatamente, a pedido do Estado costeiro interessado, a um inquérito exaustivo. O Estado de bandeira cooperará com o Estado costeiro na adopção das medidas coercivas adequadas à situação em análise e pode autorizar as autoridades competentes do Estado costeiro a subir a bordo do navio e a inspeccioná-lo no alto mar. O presente número não prejudica o disposto no artigo 111.º da Convenção.
7 - Os Estados Partes membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou que participem num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias podem adoptar medidas em conformidade com o direito internacional, incluindo o recurso a procedimentos estabelecidos para o efeito a nível sub-regional ou regional, a fim de dissuadir os navios, que tenham exercido actividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão estabelecidas por tal organização ou convénio ou tenham infringido tais medidas de uma qualquer outra forma, de pescar no alto mar na sub-região ou região até que tenham sido adoptadas medidas adequadas pelo Estado de bandeira.
Artigo 21.º
Cooperação sub-regional e regional em matéria de execução
1 - Em qualquer sector do alto mar abrangido por uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, qualquer Estado Parte membro de tal organização ou participante em tal convénio pode, através dos seus inspectores devidamente autorizados, subir a bordo e inspeccionar, em conformidade com o n.º 2, os navios de pesca arvorando bandeira de outro Estado Parte no presente Acordo, independentemente de esse Estado Parte ser ou não igualmente membro da organização ou participante no convénio, a fim de assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, instituídas por tal organização ou convénio.
2 - Por intermédio das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, os Estados estabelecerão procedimentos relativos à subida a bordo e à inspecção dos termos do n.º 1, bem como procedimentos de execução de outras disposições do presente artigo. Os procedimentos serão compatíveis com o presente artigo e com os procedimentos de base definidos no artigo 22.º e não discriminarão os Estados não membros da organização ou não participantes no convénio. A subida a bordo e a inspecção, bem como qualquer outra medida de execução subsequente, realizar-se-ão em conformidade com tais procedimentos. Os Estados darão a devida publicidade aos procedimentos estabelecidos nos termos do presente número.
3 - Se dois anos após a adopção do presente Acordo, uma organização ou um convénio não tiver estabelecido tais procedimentos, a subida a bordo e a inspecção nos termos do n.º 1, bem como quaisquer outras medidas de execução subsequentes, realizar-se-ão, na pendência do estabelecimento de tais procedimentos, em conformidade com o presente artigo e com os procedimentos de base definidos no artigo 22.º
4 - Antes de adoptar medidas ao abrigo do presente artigo, os Estados inspectores informarão, quer directamente quer através da competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, todos os Estados cujos navios pesquem no alto mar, na sub-região ou região da natureza da identificação conferida aos seus inspectores devidamente autorizados. Os navios utilizados para a subida a bordo e a inspecção terão apostas marcas exteriores que indiquem claramente que estão afectados a um serviço público. No momento em que se tornam Partes no presente Acordo, os Estados designarão uma autoridade competente para receber notificações nos termos do presente artigo e darão a devida publicidade a tal designação através da competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias.
5 - Sempre que, após a subida a bordo e inspecção, existam motivos claros para supor que um navio exerceu qualquer actividade contrária às medidas de conservação e de gestão referidas no n.º 1, o Estado inspector reunirá, se for caso disso, os elementos de prova e informará imediatamente o Estado de bandeira da infracção presumida.
6 - O Estado de bandeira responderá à notificação prevista no n.º 5 no prazo de três dias úteis a contar da sua recepção ou num qualquer outro prazo prescrito nos procedimentos estabelecidos nos termos do n.º 2 e:
a) Cumprirá, imediatamente, as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 19.º em matéria de inquéritos e, se os elementos de prova o justificarem, tomará medidas coercivas contra o navio, devendo, neste caso, informar rapidamente o Estado inspector dos resultados do inquérito e de quaisquer medidas coercivas adoptadas; ou
b) Autorizará o Estado inspector a proceder a um inquérito.
7 - Sempre que o Estado de bandeira autorizar o Estado inspector a proceder a um inquérito sobre a infracção presumida, o Estado inspector comunicará, imediatamente, os resultados do inquérito ao Estado de bandeira. Se os elementos de prova o justificarem, o Estado de bandeira cumprirá as suas obrigações em matéria de adopção de medidas coercivas contra o navio. Alternativamente, o Estado de bandeira pode autorizar o Estado inspector a adoptar, contra o navio, as medidas coercivas estipuladas pelo Estado de bandeira, em conformidade com os direitos e as obrigações do Estado de bandeira nos termos do presente Acordo.
8 - Sempre que, após a subida a bordo e a inspecção, existam motivos claros para supor que um navio cometeu uma infracção grave e o Estado de bandeira não tenha respondido ou não tenha adoptado as medidas prescritas nos n.os 6 e 7, os inspectores poderão ficar a bordo do navio, reunir os elementos de prova e exigir que o capitão do navio preste assistência para completar o inquérito e, se for caso disso, dirija o navio imediatamente para o porto adequado mais próximo ou para qualquer outro porto indicado nos procedimentos estabelecidos em conformidade com o n.º 2. O Estado inspector informará imediatamente o Estado de bandeira do nome do porto para o qual o navio se deve dirigir. O Estado inspector e o Estado de bandeira e, se for caso disso, o Estado de porto tomarão todas as medidas necessárias para garantir o bem-estar da tripulação, independentemente da sua nacionalidade.
9 - O Estado inspector informará o Estado de bandeira e a organização competente ou os participantes no convénio competente dos resultados de qualquer inquérito complementar.
10 - O Estado inspector exigirá que os seus inspectores observem as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio e da tripulação, perturbem o menos possível as operações de pesca e, na medida do possível, se abstenham de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo. O Estado inspector velará por que a subida a bordo e a inspecção não sejam realizadas de forma que constitua assédio a qualquer navio de pesca.
11 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por infracção grave o facto de:
a) Pescar sem licença, autorização ou autorização especial válida, emitida pelo Estado de bandeira, nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 18.º;
b) Não manter um registo exacto dos dados relativos às capturas a às operações conexas, como exigido pela competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, ou fornecer informações gravemente deturpadas sobre as capturas, em violação dos requisitos de tal organização ou convénio em matéria de declaração das capturas;
c) Pescar numa área de defeso, pescar durante um período de defeso ou pescar sem quota ou após ter sido esgotada uma quota fixada pela organização ou pelo convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias;
d) Exercer uma pesca dirigida a uma população objecto de uma moratória ou cuja pesca seja proibida;
e) Utilizar artes de pesca proibidas;
f) Falsificar ou ocultar as marcações, a identidade ou o registo de um navio de pesca;
g) Ocultar, alterar ou fazer desaparecer os elementos de prova relativos a um inquérito;
h) Cometer infracções múltiplas que, no seu conjunto, constituam uma grave infracção das medidas de conservação e de gestão; ou
i) Cometer outras infracções, especificadas nos procedimentos estabelecidos pela competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias.
12 - Sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, o Estado de bandeira pode adoptar, em qualquer momento, medidas destinadas a cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 19.º em matéria de infracções presumidas. Sempre que o navio esteja sob o seu controlo, o Estado inspector, a pedido do Estado de bandeira, restituirá o navio a este último, juntamente com todas as informações relativas à evolução e aos resultados do seu inquérito.
13 - O presente artigo não prejudica o direito de o Estado de bandeira adoptar quaisquer medidas, de acordo com a sua legislação, incluindo acções destinadas a impor sanções.
14 - O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, à subida a bordo e à inspecção por um Estado Parte que seja membro de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou participante num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias e que tenha motivos claros para supor que um navio de pesca arvorando bandeira de outro Estado Parte exerceu uma actividade contrária às medidas de conservação e de gestão pertinentes, referidas no n.º 1, no sector do alto mar abrangido por tal organização ou convénio, sempre que este navio, na mesma saída de pesca, tenha, subsequentemente, penetrado num sector sob a jurisdição nacional do Estado inspector.
15 - Sempre que uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias tenha criado um mecanismo alternativo que cumpra efectivamente a obrigação imposta pelo presente Acordo aos membros da referida organização ou aos participantes do convénio em causa de velar pelo respeito das medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela organização ou pelo convénio, os membros da organização ou participantes no convénio podem acordar em limitar, no que lhes diz respeito, a aplicação do n.º 1 quanto às medidas de conservação e de gestão instituídas no sector do alto mar em causa.
16 - As medidas adoptadas pelos Estados, que não o Estado de bandeira, relativamente aos navios que exerceram actividades contrárias às medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão serão proporcionais à gravidade da infracção.
17 - Sempre que existam motivos sérios para suspeitar que um navio de pesca que se encontre no alto mar não tem nacionalidade, qualquer Estado pode subir a bordo e inspeccionar o navio. Sempre que os elementos de prova o justifiquem, o Estado pode adoptar as medidas adequadas, nos termos do direito internacional.
18 - Os Estados são responsáveis pelos danos ou perdas a eles imputáveis, resultantes de qualquer medida tomada nos termos do presente artigo, sempre que esta seja ilegal ou exceda as medidas que, à luz das informações disponíveis, são consideradas razoavelmente necessárias para aplicar o disposto no presente artigo.
Artigo 22.º
Procedimentos de base para a subida a bordo e a inspecção nos termos do artigo 21.º
1 - O Estado inspector velará por que os seus inspectores, devidamente autorizados:
a) Apresentem as suas credenciais ao capitão do navio e exibam uma cópia do texto das medidas de conservação e de gestão pertinentes ou das regras e regulamento em vigor no sector do alto mar em causa, em conformidade com as referidas medidas;
b) Procedam à notificação do Estado de bandeira no momento da subida a bordo e inspecção;
c) Não impeçam o capitão de comunicar com as autoridades do Estado de bandeira durante as operações de subida a bordo e inspecção;
d) Forneçam uma cópia do relatório da subida a bordo e da inspecção ao capitão e às autoridades do Estado de bandeira, com indicação de qualquer objecção ou declaração que o capitão pretenda incluir no relatório;
e) Saiam rapidamente do navio, após terem terminado a inspecção, se não tiverem recolhido nenhuma prova de infracção grave; e
f) Evitem o recurso à força, excepto quando, e na medida em que se revelar necessário, para garantir a segurança dos inspectores e quando são levantados obstáculos aos inspectores na execução das suas tarefas. O grau de força utilizada não excederá o razoavelmente necessário nas circunstâncias.
2 - Os inspectores, devidamente autorizados, de um Estado inspector terão poderes para inspeccionar o navio, a sua licença, artes, equipamentos, registos, instalações, peixes e produtos de peixes e quaisquer documentos pertinentes necessários para verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão em causa.
3 - O Estado de bandeira velará por que os capitães dos navios:
a) Aceitem e facilitem a subida a bordo dos inspectores, de modo rápido e seguro;
b) Cooperem e prestem apoio na inspecção do navio, realizada nos termos dos procedimentos em causa;
c) Não dificultem a execução das tarefas dos inspectores, os intimidem ou contrariem;
d) Permitam que os inspectores comuniquem com as autoridades do Estado de bandeira e o Estado inspector aquando da subida a bordo e inspecção;
e) Ofereçam aos inspectores condições razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação a alojamento; e
f) Facilitem o desembarque dos inspectores em condições seguras.
4 - Sempre que o capitão de um navio recusar a subida a bordo e a inspecção nos termos do presente artigo e do artigo 21.º, o Estado de bandeira - excepto nos casos em que, nos termos dos regulamentos internacionais, procedimentos e práticas relativos à segurança no mar, geralmente aceites, seja necessário adiar a subida a bordo e a inspecção - ordenará ao capitão do navio que se submeta imediatamente à subida e à inspecção e, se o capitão não cumprir esta ordem, suspenderá a autorização de pesca do navio e ordenará ao navio que regresse imediatamente ao porto. O Estado de bandeira informará o Estado inspector das medidas tomadas aquando da ocorrência das circunstâncias referidas no presente número.
Artigo 23.º
Medidas adoptadas pelo Estado de porto
1 - O Estado de porto tem o direito e a obrigação de adoptar medidas, em conformidade com o direito internacional, para promover a eficácia das medidas sub-regionais, regionais e mundiais de conservação e de gestão. Ao adoptar tais medidas, o Estado de porto não discriminará, na forma ou na prática, os navios de qualquer Estado.
2 - O Estado de porto pode, inter alia, inspeccionar os documentos, as artes de pesca e as capturas a bordo dos navios de pesca, sempre que tais navios se encontrem voluntariamente nos seus portos ou nos seus terminais offshore.
3 - Os Estados podem adoptar regulamentos que habilitem as autoridades nacionais competentes a proibir os desembarques e os transbordos, sempre que tenha sido estabelecido que as capturas foram realizadas de forma prejudicial para a eficácia das medidas sub-regionais, regionais ou mundiais de conservação e de gestão no alto mar.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o exercício da soberania dos Estados nos portos do seu território, em conformidade com o direito internacional.
PARTE VII
Necessidades dos Estados em desenvolvimento
Artigo 24.º
Reconhecimento das necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento
1 - Os Estados reconhecerão plenamente as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento no respeito à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e ao desenvolvimento das pescarias de tais populações. Para o efeito, os Estados prestarão assistência aos Estados em desenvolvimento, quer directamente quer através do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e de outros organismos especializados, do Fundo Mundial para a Protecção do Ambiente, da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável e de outras organizações competentes ou outros organismos internacionais e regionais.
2 - Ao cumprirem a sua obrigação de cooperar no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, os Estados terão em conta as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente:
a) A vulnerabilidade dos Estados em desenvolvimento, dependentes da exploração dos recursos vivos marinhos, incluindo para satisfazer as necessidades nutricionais das suas populações ou partes das suas populações;
b) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais para os pescadores que se dedicam à pesca de subsistência, à pequena pesca e à pesca artesanal, bem como para as mulheres e as populações indígenas dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e, ao mesmo tempo, assegurar-lhes o acesso às pescarias; e
c) A necessidade de garantir que estas medidas não resultem na transferência, directa ou indirecta, de uma parte desporporcionada do esforço de conservação para os Estados em desenvolvimento.
Artigo 25.º
Formas de cooperação com os Estados em desenvolvimento
1 - Os Estados cooperarão, quer directamente quer através de organizações sub-regionais, regionais ou mundiais:
a) Para aumentar a capacidade de os Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, conservarem e gerirem as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores e desenvolverem as suas próprias pescarias de tais populações;
b) Para apoiar os Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a fim de lhes permitir participar na pesca do alto mar destas populações, facilitando-lhes, inclusive, o acesso a estas pescarias, sem prejuízo dos artigos 5.º e 11.º; e
c) Para facilitar a participação dos Estados em desenvolvimento nas organizações e nos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias.
2 - A cooperação com os Estados em desenvolvimento para os fins enunciados no presente artigo incluirá a assistência financeira, a assistência em matéria de valorização dos recursos humanos, a assistência técnica, a transferência de tecnologia, incluindo através de acordos relativos a associações temporárias de empresas e serviços de consultoria.
3 - A assistência será, inter alia, orientada especificamente para:
a) A melhoria de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, através da recolha, publicação, verificação, troca e análise dos dados relativos à pesca e informações conexas;
b) A avaliação das populações e a investigação científica; e
c) O acompanhamento, o controlo, a vigilância, o cumprimento e a execução da legislação, incluindo a formação e o reforço das capacidades ao nível local, a elaboração e o financiamento de programas de observadores nacionais e regionais e o acesso à tecnologia e ao equipamento.
Artigo 26.º
Assistência especial para efeitos de aplicação do presente Acordo
1 - Os Estados cooperarão com vista a constituir fundos especiais destinados a apoiar os Estados em desenvolvimento na execução do presente Acordo e, nomeadamente, ajudá-los a suportar os custos inerentes à sua participação em quaisquer processos de solução de controvérsias de que sejam partes.
2 - Os Estados e as organizações internacionais devem apoiar os Estados em desenvolvimento na criação de novas organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias ou no reforço das organizações ou convénios existentes, para efeitos da conservação e da gestão das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores.
PARTE VIII
Solução pacífica de controvérsias
Artigo 27.º
Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos
Os Estados têm a obrigação de solucionar as controvérsias entre eles através de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, decisão judicial, recurso a organizações ou convénios regionais ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
Artigo 28.º
Prevenção das controvérsias
Os Estados cooperarão entre eles, a fim de evitar controvérsias. Para o efeito, os Estados acordarão em processos de tomada de decisão eficazes e rápidos no âmbito das organizações e convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias e, na medida do necessário, reforçarão os processos de tomada de decisão existentes.
Artigo 29.º
Controvérsias de natureza técnica
Sempre que uma controvérsia se prender com uma questão de índole técnica, os Estados em causa podem submeter a controvérsia a um grupo de peritos ad hoc, por eles instituído. O grupo de peritos consultará os Estados em causa a esforçar-se-á por resolver rapidamente a controvérsia, sem recorrer a processos obrigatórios de solução de controvérsias.
Artigo 30.º
Processos de solução de controvérsias
1 - As disposições relativas à solução de controvérsias enunciadas na parte XV da Convenção são aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Estados Partes no presente Acordo, relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, independentemente de estes serem ou não igualmente Partes na Convenção.
2 - As disposições relativas à solução de controvérsias enunciadas na parte XV da Convenção são aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Estados Partes no presente Acordo relativa à interpretação ou à aplicação de um acordo de pesca sub-regional, regional ou mundial sobre populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores de que estes sejam partes, incluindo qualquer controvérsia relativa à conservação e à gestão de tais populações, independentemente de serem ou não igualmente Partes na Convenção.
3 - Qualquer processo aceite por um Estado Parte no presente Acordo e na Convenção, nos termos do artigo 287.º da Convenção, é aplicável à solução de controvérsias nos termos da presente Parte, a não ser que o Estado Parte, ao assinar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir ou ainda em qualquer outro momento posterior, tenha aceite outro processo, nos termos do artigo 287.º, para efeitos de solução de controvérsias, nos termos da presente parte.
4 - Um Estado Parte no presente Acordo que não seja Parte na Convenção, ao assinar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos meios previstos no n.º 1 do artigo 287.º da Convenção para a Solução de Controvérsias, nos termos da presente parte. O artigo 287.º é aplicável a tal declaração, bem como a qualquer controvérsia de que tal Estado seja Parte, não abrangida por uma declaração em vigor. Para efeitos de conciliação e arbitragem nos termos dos anexos V, VII e VIII da Convenção, tal Estado terá o direito de designar conciliadores, árbitros e peritos, a incluir nas listas referidas no artigo 2.º do anexo V, no artigo 2.º do anexo VII e no artigo 2.º do anexo VIII, para efeitos da solução de controvérsias nos termos da presente parte.
5 - Qualquer corte ou tribunal a que tenha sido submetida uma controvérsia nos termos da presente parte aplicará as disposições pertinentes da Convenção, do presente Acordo e de qualquer acordo sub-regional, regional ou mundial de gestão das pescarias aplicável, bem como as normas geralmente aceites de conservação e de gestão dos recursos vivos marinhos e outras regras do direito internacional que não sejam incompatíveis com a Convenção, com vista a assegurar a conservação das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores em causa.
Artigo 31.º
Medidas provisórias
1 - Na pendência da solução de uma controvérsia nos termos da presente parte, as partes na controvérsia envidarão todos os esforços para concluir convénios provisórios de natureza prática.
2 - Sem prejuízo do artigo 290.º da Convenção, a corte ou o tribunal a que tenha sido submetida a controvérsia, nos termos da presente parte, pode prescrever quaisquer medidas provisórias que considere adequadas nas circunstâncias, com vista a preservar os respectivos direitos das partes na controvérsia ou evitar prejuízos para as populações em causa, bem como nos casos referidos no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 16.º
3 - Um Estado Parte no presente Acordo, que não seja Parte na Convenção, pode declarar que, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 290.º da Convenção, o Tribunal Internacional do Direito do Mar não terá competência para prescrever, alterar ou revogar medidas provisórias sem o seu Acordo.
Artigo 32.º
Limites à aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias
O n.º 3 do artigo 297.º da Convenção é igualmente aplicável ao presente Acordo.
PARTE IX
Estados não Partes no presente Acordo
Artigo 33.º
Estados não Partes no presente Acordo
1 - Os Estados Partes incentivarão os Estados não Partes no presente Acordo a tornar-se Partes no mesmo e a adoptar leis e regulamentos em conformidade com as suas disposições.
2 - Os Estados Partes adoptarão medidas em conformidade com o presente Acordo e o direito internacional, com vista a dissuadir os navios arvorando bandeira de Estados não Partes de exercerem actividades prejudiciais para a aplicação efectiva do presente Acordo.
PARTE X
Boa fé e abuso de direito
Artigo 34.º
Boa fé e abuso de direito
Os Estados Partes devem cumprir de boa fé as obrigações contraídas nos termos do presente Acordo e exercer os direitos reconhecidos no presente Acordo de modo a não constituir abuso de direito.
PARTE XI
Responsabilidade
Artigo 35.º
Responsabilidade
Os Estados Partes são responsáveis, em conformidade com o direito internacional, pelos danos e perdas que lhes sejam imputáveis nos termos do presente Acordo.
PARTE XII
Conferência de revisão
Artigo 36.º
Conferência de revisão
1 - Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência com vista a avaliar a sua eficácia em matéria de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. O Secretário-Geral convidará para a conferência todos os Estados Partes e os Estados e entidades que tenham direito a tornar-se Partes no presente Acordo, bem como as organizações intergovernamentais e não governamentais que tenham direito a participar na qualidade de observadores.
2 - A conferência examinará e avaliará em que medida as disposições do presente Acordo se revelam adequadas e, se for caso disso, proporá meios para reforçar o seu conteúdo e métodos de aplicação, a fim de melhor responder a quaisquer problemas persistentes em matéria de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
PARTE XIII
Disposições finais
Artigo 37.º
Assinatura
O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados e das outras entidades referidas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, permanecendo aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas durante 12 meses a contar de 4 de Dezembro de 1995.
Artigo 38.º
Ratificação
O presente Acordo está sujeito à ratificação pelos Estados e pelas outras entidades mencionadas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 39.º
Adesão
O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados e das outras entidades mencionadas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito do 30.º instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou entidade que ratifique o presente Acordo ou a ele adira após o depósito do 30.º instrumento de ratificação ou de adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 41.º
Aplicação provisória
1 - O presente Acordo é aplicado provisoriamente por um Estado ou entidade que consinta na sua aplicação provisória através de notificação escrita ao depositário. A aplicação provisória produz efeitos na data de recepção da notificação.
2 - A aplicação provisória do presente Acordo por um Estado ou uma entidade termina na data da sua entrada em vigor para esse Estado ou essa entidade ou após esse Estado ou entidade ter notificado o depositário por escrito da sua intenção de cessar a aplicação provisória.
Artigo 42.º
Reservas e excepções
O presente Acordo não admite quaisquer reservas ou excepções.
Artigo 43.º
Declarações
O artigo 42.º não impede um Estado ou entidade, quando assina ou ratifica o presente Acordo ou a ele adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições do presente Acordo na sua aplicação a este Estado ou entidade.
Artigo 44.º
Relação com outros acordos
1 - O presente Acordo não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com o presente Acordo e que não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos do mesmo Acordo.
2 - Dois ou mais Estados Partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às relações entre si, que modifiquem as disposições do presente Acordo ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fins do presente Acordo e desde que tais acordos não afectem a aplicação dos princípios fundamentais nele enunciados e que as disposições de tais acordos não afectem o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos do mesmo Acordo.
3 - Os Estados Partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no n.º 2 devem notificar os demais Estados Partes, por intermédio do depositário do presente Acordo, da sua intenção de concluir o acordo bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja.
Artigo 45.º
Emendas
1 - Qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emendas ao presente Acordo e solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O Secretário-Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes responderem favoravelmente a esse pedido, o Secretário-Geral deve convocar a conferência.
2 - O procedimento de adopção de decisões aplicável na conferência de emendas, convocada nos termos do n.º 1, deve ser o mesmo aplicado na Conferência das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.
3 - Uma vez adoptadas, as emendas ao presente Acordo ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes nos 12 meses a contar da sua adopção, na sede das Nações Unidas, salvo disposição em contrário na própria emenda.
4 - Os artigos 38.º, 39.º, 47.º e 50.º aplicam-se a todas as emendas ao presente Acordo.
5 - As emendas ao presente Acordo entram em vigor, para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram, no 30.º dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes. Em seguida, para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda ou a ela adira, após o depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda entra em vigor no 30.º dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
6 - Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões menos ou mais elevado do que o requerido pelo presente artigo.
7 - Qualquer Estado que venha a ser Parte no presente Acordo depois da entrada em vigor de uma emenda em conformidade com o n.º 5, se não manifestar intenção diferente, é considerado:
a) Parte no presente Acordo, tal como emendado; e
b) Parte no presente Acordo não emendado, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.
Artigo 46.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar o presente Acordo e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.
2 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada no presente Acordo a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente do presente Acordo.
Artigo 47.º
Participação de organizações internacionais
1 - Sempre que uma organização internacional referida no artigo 1.º do anexo IX da Convenção não tenha competência em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, o anexo IX da Convenção será aplicável, mutatis mutandis, à participação dessa organização internacional no presente Acordo, não sendo, porém, aplicáveis as seguintes disposições desse anexo:
a) Primeira frase do artigo 2.º; e
b) N.º 1 do artigo 3.º
2 - Sempre que uma organização internacional referida no artigo 1.º do anexo IX da Convenção seja competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, serão aplicáveis as seguintes disposições à participação dessa organização internacional no presente Acordo:
a) No momento da assinatura ou adesão, a organização internacional apresentará uma declaração de que:
i) É competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo;
ii) Por esse motivo, os seus Estados membros não se tornarão Estados Partes, excepto no que se refere aos seus territórios relativamente aos quais a organização internacional não é competente; e
iii) Aceita os direitos e as obrigações dos Estados nos termos do presente Acordo;
b) A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros quaisquer dos direitos estabelecidos no presente Acordo;
c) Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultantes do presente Acordo e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas no presente Acordo.
Artigo 48.º
Anexos
1 - Os anexos são parte integrante do presente Acordo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente Acordo ou a uma das suas partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.
2 - Os anexos podem ser ocasionalmente revistos pelos Estados Partes. Estas revisões basear-se-ão em considerações científicas e técnicas. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, se for adoptada por consenso, numa reunião dos Estados Partes, uma revisão de um anexo, esta será incluída no presente Acordo e produzirá efeitos na data da sua adopção ou numa outra data especificada na revisão. Se uma revisão de um anexo não for adoptada por consenso numa dessas reuniões, serão aplicáveis os procedimentos de emenda enunciados no artigo 45.º
Artigo 49.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo e das emendas ou revisões a este.
Artigo 50.º
Textos autênticos
Os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Aberto à assinatura em Nova Iorque, em 4 de Dezembro de 1995, num exemplar único em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa.
ANEXO I
Normas de recolha e troca de dados
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - Para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores é essencial recolher, reunir e analisar os dados atempadamente. Para o efeito, é necessário recolher e reunir dados sobre a pesca destas populações no alto mar e nas zonas sob jurisdição nacional, de forma a permitir estabelecer uma análise estatística pertinente para fins de conservação e gestão dos recursos haliêuticos. Estes dados devem incluir estatísticas sobre as capturas e o esforço de pesca, bem como outras informações relacionadas com a pesca, nomeadamente dados sobre os navios e outros dados que permitam normalizar o esforço de pesca. Os dados recolhidos devem igualmente incluir informações sobre espécies não-alvo e espécies associadas ou dependentes. Para garantir a sua exactidão, deverá proceder-se à verificação de todos os dados. Será preservado o carácter confidencial dos dados não agregados. A divulgação destes dados será sujeita às condições sob as quais tiverem sido comunicados.
2 - Será prestada assistência aos Estados em desenvolvimento, incluindo assistência financeira e técnica em matéria de formação, a fim de os dotar de meios no domínio da conservação e da gestão dos recursos marinhos vivos. A assistência deve ter por objectivo reforçar a sua capacidade de executar os programas de recolha e de verificação, os programas de observação, os projectos de análise de dados e os projectos de investigação das populações. Deverá incentivar-se o mais possível a participação dos cientistas e dos responsáveis pela conservação e pela gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores dos Estados em desenvolvimento.
Artigo 2.º
Princípios de recolha, reunião e troca de dados
Para definir os parâmetros da recolha, reunião e troca de dados relativos às operações de pesca das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, devem ser tidos em conta os seguintes princípios gerais:
a) Os Estados devem velar por que os dados sejam recolhidos junto dos navios arvorando a sua bandeira aquando de actividades de pesca, de acordo com as características técnicas de cada método de pesca (por exemplo, cada cabo de tracção no arrasto, cada lanço na pesca com palangre e rede de cerco com retenida, cada cardume na pesca com linha de vara e cada dia de pesca na pesca ao corrico), e sejam suficientemente pormenorizados para permitir uma avaliação exacta das populações;
b) Os Estados devem velar por que os dados relativos à pesca sejam verificados através de um sistema adequado;
c) Os Estados devem reunir os dados relacionados com a pesca e outros dados científicos pertinentes e transmiti-los, atempadamente, sob o formato acordado, à competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, caso existam. Se não existirem, os Estados devem cooperar para trocar dados quer directamente quer através de outros mecanismos de cooperação acordados entre eles;
d) Os Estados devem acordar no âmbito das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou noutro âmbito, na especificação dos dados e no formato sob o qual devem ser apresentados, em conformidade com o presente anexo e atendendo à natureza das populações e das pescarias destas populações na região. Estas organizações ou convénios devem solicitar aos Estados não membros ou não participantes que forneçam dados relativos às actividades de pesca pertinentes exercidas por navios que arvoram a sua bandeira;
e) Estas organizações ou convénios devem coligir os dados e colocá-los à disposição, atempadamente e num formato acordado, de todos os Estados interessados, nos termos e condições estabelecidos pelas organizações ou convénios;
f) Os cientistas do Estado de bandeira e da organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias devem analisar estes dados de forma separada ou conjunta, conforme o caso.
Artigo 3.º
Dados essenciais relativos às pescarias
1 - Os Estados recolherão e colocarão à disposição da organização ou do convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias os seguintes tipos de dados, de forma suficientemente pormenorizada para facilitar uma avaliação eficaz das populações, de acordo com procedimentos acordados:
a) Séries cronológicas de estatísticas relativas às capturas e ao esforço, por pescaria e frota;
b) Capturas totais em quantidade e ou peso nominal por espécie (alvo e não-alvo), conforme mais adequado para cada pescaria (de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o peso nominal corresponde ao equivalente peso vivo dos desembarques);
c) Estatísticas sobre as devoluções, incluindo, se necessário, estimativas, expressas em quantidade ou peso nominal por espécie, conforme mais adequado para cada pescaria;
d) Estatísticas relativas ao esforço, por método de pesca; e
e) Local, data e hora da pesca e outras estatísticas sobre as operações de pesca pertinentes.
2 - Se for caso disso, os Estados recolherão e transmitirão à organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias competente informações susceptíveis de apoiar a avaliação das populações, incluindo:
a) A composição das capturas, de acordo com o seu comprimento, peso e sexo;
b) Outras informações biológicas que contribuam para a avaliação das populações, nomeadamente sobre a idade, o crescimento, o recrutamento, a repartição e a identidade das populações; e
c) Outros resultados de investigação pertinentes, incluindo estudos sobre a abundância e a biomassa, análises hidroacústicas, trabalhos de investigação sobre factores de ordem ambiental que afectem a abundância das populações, bem como estudos oceanográficos e ecológicos.
Artigo 4.º
Dados e informações sobre os navios
1 - A fim de proceder à normalização da composição da frota e da capacidade de pesca dos navios e converter os resultados obtidos aquando de medições diferentes do esforço, para efeitos da análise dos dados relativos às capturas e ao esforço, os Estados devem reunir os seguintes dados relativos às capturas:
a) Identificação, bandeira e porto de registo do navio;
b) Tipo de navio;
c) Características do navio (por exemplo, material de construção, data de construção, comprimento registado, arqueação bruta, potência dos motores principais, capacidade do porão e métodos de armazenagem das capturas); e
d) Descrição das artes de pesca (por exemplo, tipos, características e número de artes).
2 - O Estado de bandeira reunirá as seguintes informações:
a) Instrumentos de navegação e de posicionamento;
b) Material de transmissão e indicativo de chamada rádio internacional; e
c) Número de tripulantes.
Artigo 5.º
Notificação dos dados
Os Estados velarão por que os navios arvorando a sua bandeira transmitam aos serviços nacionais das pescas competentes e, caso tenha sido acordado, à organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias competente os dados constantes do diário de bordo relativos às capturas e ao esforço, incluindo dados relativos às operações de pesca do alto mar, com a devida frequência para cumprir as exigências nacionais e as obrigações regionais e internacionais. Se for caso disso, estes dados serão transmitidos por rádio, telex, telefax ou satélite ou por outros meios.
Artigo 6.º
Controlo dos dados
Os Estados ou, se for caso disso, as organizações ou os convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias estabelecerão mecanismos para verificar os dados relativos à pesca, nomeadamente:
a) Verificação da posição através de sistemas de localização dos navios;
b) Programas de observadores científicos que permitam controlar as capturas, o esforço, a composição das capturas (espécies alvo e não-alvo) e outros pormenores relativos às operações de pesca;
c) Relatórios sobre as viagens, os desembarques e os transbordos; e
d) Amostragem no porto.
Artigo 7.º
Troca de dados
1 - Os dados reunidos pelos Estados de bandeira devem ser partilhados com outros Estados de bandeira e Estados costeiros interessados, por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias. Estas organizações ou convénios coligirão os dados e colocá-los-ão, atempadamente e em formato adequado, à disposição de todos os Estados interessados, nos termos e nas condições estabelecidos pelas organizações ou pelos convénios, sem deixar de respeitar o carácter confidencial dos dados não agregados, e, na medida do possível, elaborarão bases de dados que permitam aceder facilmente aos dados pertinentes.
2 - No plano mundial a recolha e a divulgação dos dados são da competência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Sempre que não existir uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, esta organização pode desempenhar as mesmas funções a nível sub-regional ou regional, com o acordo dos Estados interessados.
ANEXO II
Directrizes para a aplicação de níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
1 - Na abordagem cautelar, o nível de referência a respeitar é um valor estimado calculado de acordo com um processo científico acordado, que corresponde ao estado do recurso e da pescaria e que pode ser utilizado como orientação para a gestão das pescarias.
2 - Devem ser utilizados dois níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar: os níveis de referência de conservação (limites) e os níveis de referência de gestão (alvos). Os níveis de referência de conservação fixam limites destinados a circunscrever a exploração a limites biológicos seguros que permitam às populações assegurar o rendimento máximo constante. Os níveis de referência (alvos) correspondem a objectivos de gestão.
3 - Os níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar devem ser fixados relativamente a cada população, a fim de ter em conta, inter alia, a capacidade de reprodução, a resistência de cada população e as características da exploração da população em causa, bem como outras causas de mortalidade e as principais fontes de incerteza.
4 - As estratégias de gestão devem procurar manter ou restabelecer os efectivos das populações exploradas e, se for caso disso, das espécies associadas ou dependentes, em níveis compatíveis com os níveis de referência previamente acordados a título da abordagem cautelar. Recorrer-se-á a estes níveis de referência para iniciar acções de conservação e de gestão previamente acordadas. As estratégias de gestão incluirão medidas a aplicar sempre que se esteja a atingir os níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar.
5 - As estratégias de gestão das pescarias devem velar por que o risco de superação dos níveis de referência (limites) seja muito reduzido. Se uma população descer abaixo do nível de referência de conservação ou correr o risco de descer abaixo deste nível, devem ser aplicadas medidas de conservação e de gestão para facilitar a recuperação da população. As estratégias de gestão das pescarias devem garantir que, de modo geral, não sejam excedidos os níveis de referência alvo.
6 - Sempre que as informações para determinar os níveis de referência relativos a uma pescaria sejam escassas ou inexistentes, serão fixados níveis de referência provisórios. Os níveis de referência provisórios podem ser estabelecidos por analogia com populações semelhantes, mais bem conhecidas. Nestes casos, a pescaria será objecto de um controlo reforçado, de forma a permitir a revisão dos níveis de referência provisórios à medida que se disponha de informações mais completas.
7 - A taxa de mortalidade por pesca que gera o rendimento máximo constante deve ser considerada um padrão mínimo para os níveis de referência (limites). No caso das populações que não são objecto de sobrepesca, as estratégias de gestão das pescarias devem velar por que a mortalidade por pesca não exceda a correspondente ao rendimento máximo constante e por que a biomassa não desça abaixo de um limiar predefinido. No caso das populações que são objecto de sobrepesca a biomassa que permitiria produzir o rendimento máximo constante pode ser considerada um objectivo para a reconstituição.