Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 20/2008
de 21 de Julho
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006;
Consciente que este Acordo de Cooperação permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;
Considerando que a sua entrada em vigor irá contribuir para reforçar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros, e para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, designadamente a troca de experiências na formação profissional e oportunidades de investimento:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 23 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e o Reino de Espanha doravante designadas por Partes:
Considerando os tradicionais laços de amizade que unem os dois países;
Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, bem como para o fortalecimento das relações entre ambas as Partes;
Desejando intensificar a cooperação no domínio do turismo e actualizar o enquadramento legislativo inerente;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes empenhar-se-ão em intensificar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo e a favorecer o incremento dos fluxos turísticos entre os dois países.
Artigo 2.º
Cooperação institucional
As Partes comprometem-se a promover a cooperação entre as suas respectivas organizações nacionais de turismo e a fomentar a colaboração entre empresas, organizações e instituições de ambos os países no domínio do turismo.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informação
As Partes procurarão incrementar a colaboração institucional em matéria de estatísticas e estudos de mercado, bem assim como promover a troca de informação noutras áreas, designadamente no que diz respeito aos modelos de certificação, gestão de qualidade de produtos e serviços turísticos.
Artigo 4.º
Formação profissional
As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio da formação turística e nessa conformidade apoiarão:
a) O intercâmbio de informações e de experiências sobre sistemas de formação;
b) A cooperação e a realização de projectos comuns entre instituições de investigação neste sector.
Artigo 5.º
Promoção turística
As Partes procurarão dinamizar a cooperação no domínio da promoção conjunta em mercados intercontinentais, através de um plano conjunto de acções direccionadas para os seguintes instrumentos: publicidade; organização de seminários ou apresentações; apoio a operadores turísticos e prospecção de novos segmentos ou procura.
De igual modo, acordam promover a prospecção conjunta em mercados longínquos não prioritários, através de acções várias, designadamente análises de mercado, aquisição de estudos técnicos e contactos com operadores turísticos.
Artigo 6.º
Investimento
As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, espanhóis ou conjuntos.
Artigo 7.º
Cooperação empresarial
As Partes empenhar-se-ão em incentivar o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo, com vista à identificação, de projectos de interesse mútuo. Nessa conformidade apoiarão a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector, com o objectivo de proporcionar o desenvolvimento de parcerias.
Artigo 8.º
Cooperação em organizações internacionais
As Partes procurarão actuar de forma concertada nos Fora internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Artigo 9.º
Comissão Mista
1 - As Partes instituirão uma Comissão Mista de Cooperação Turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.
2 - A Comissão Mista será integrada por representantes dos Organismos Nacionais de Turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.
3 - Esta Comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.
4 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da Comissão Mista.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data de expiração do mesmo.
2 - A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os programas e projectos em execução que tenham sido acordados antes dessa cessação.
Feito em Badajoz, aos 25 dias de Novembro de 2006, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.
Pelo Reino de Espanha:
Joan Clos i Matheu, Ministro da Indústria, Turismo e Comércio.
ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA EN EL ÁMBITO DEL TURISMO
La República Portuguesa y el Reino de España, denominados en lo sucesivo las Partes:
Teniendo en cuenta los tradicionales lazos de amistad que unen a los dos países;
Reconociendo la importancia del turismo y su contribución al desarrollo económico, así como al fortalecimiento de las relaciones entre ambas Partes;
Deseando intensificar la cooperación en el ámbito del turismo y actualizar el marco legislativo que le es inherente;
han convenido en lo siguiente:
Artículo 1
Objeto
Las Partes se esforzarán por intensificar la cooperación institucional y empresarial en el ámbito del turismo y por favorecer el incremento de los flujos turísticos entre los dos países.
Artículo 2
Cooperación institucional
Las Partes se comprometen a promover la cooperación entre sus respectivas organizaciones nacionales de turismo y a fomentar la colaboración entre empresas, organizaciones e instituciones de ambos países en el sector del turismo.
Artículo 3
Intercambio de información
Las Partes procurarán incrementar la colaboración institucional en materia de estadísticas y estudios de mercado, así como promover el intercambio de información en otras áreas, en particular en lo relativo a los modelos de certificación, gestión de calidad de productos y servicios turísticos.
Artículo 4
Formación profesional
Las Partes se comprometen a intensificar la cooperación en el ámbito de la formación turística, y a tal efecto apoyarán:
a) el intercambio de información y experiencias sobre sistemas de formación;
b) la cooperación y la realización de proyectos comunes entre instituciones de investigación de ese sector.
Artículo 5
Promoción turística
Las Partes procurarán dinamizar la cooperación en el ámbito de la promoción conjunta en mercados intercontinentales, mediante un plan conjunto de acciones dirigidas a los siguientes instrumentos: publicidad; organización de seminarios o presentaciones; apoyo a operadores turísticos y prospección de nuevos segmentos o demanda.
Igualmente, acuerdan promover la prospección conjunta en mercados lejanos no prioritarios, a través de acciones varias, en particular, análisis de mercado, adquisición de estudios técnicos y contactos con operadores turísticos.
Artículo 6
Inversiones
Las Partes promoverán y facilitarán, según sus posibilidades, las inversiones de capitales portugueses, españoles o conjuntos.
Artículo 7
Cooperación empresarial
Las Partes se esforzarán por incentivar el intercambio de información sobre oportunidades de inversión en el sector del turismo, con vistas a identificar proyectos de interés mutuo. A tal fin apoyarán la celebración de encuentros entre pequeñas y medianas empresas del sector, con el objetivo de propiciar el desarrollo de asociaciones.
Artículo 8
Cooperación en organizaciones internacionales
Las Partes procurarán actuar de forma concertada en los foros internacionales, en particular en la Organización Mundial del Turismo.
Artículo 9
Comisión mixta
1 - Las Partes crearán una Comisión Mixta de cooperación turística, con el objetivo de ejecutar y realizar el seguimiento de las acciones previstas en el presente Acuerdo.
2 - La Comisión Mixta estará integrada por representantes de los organismos nacionales de turismo, cuyas designaciones se comunicarán a la otra Parte por vía diplomática.
3 - Dicha Comisión se reunirá al menos una vez al año, alternativamente en el territorio de cada una de las Partes.
4 - Las Partes podrán invitar a expertos y representantes del sector privado de los países respectivos a participar en las actividades de la Comisión Mixta.
Artículo 10
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor el primer día del mes siguiente al de la fecha de recepción de la última notificación por escrito y por vía diplomática de que se han cumplido todos los requisitos exigidos al efecto por el derecho interno de ambas Partes.
Artículo 11
Vigencia y denuncia
1 - El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un período de cinco años, prorrogable automáticamente por períodos idénticos, salvo denuncia por escrito y por vía diplomática de cualquiera de las Partes, al menos seis meses antes de la fecha de expiración del periodo de que se trate.
2 - El fin de la vigencia del presente Acuerdo no afectará a los programas y proyectos en curso que hayan sido acordados antes de dicho fin.
Hecho en Badajoz, el 25 de Noviembre 2006, en dos ejemplares originales, en portugués y español, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Por la República Portuguesa:
Manuel Pinho, Ministro de Economía y Innovación.
Por el Reino de España:
Joan Clos i Matheu, Ministro de Industria, Turismo y Comercio.