Regula a forma de aplicar as receitas provenientes da venda das armas que, em observância do disposto nos artigos 70.º e 88.º do decreto n.º 18754, forem entregues pelas alfândegas, no distrito de Lisboa à Direcção da Arma de Artilharia, e nos outros distritos ao comando militar mais próximo, e sejam depois vendidas a particulares ou utilizadas para o serviço do Estado
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