Manda restituir a diferença entre o imposto de tonelagem cobrado pelas alfândegas em harmonia com o disposto no artigo 1.º do regulamento aprovado por decreto n.º 19989 e o montante das importâncias que teriam sido cobradas por efeito do regime anterior a êsse decreto, para os navios de carga cujo carregamento fôsse efectuado até 10 de Julho último
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