Autoriza o Ministro das Finanças a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência o resgate total ou parcial, em numerário, dos títulos da dívida pública portuguesa que, por virtude dos decretos n.os 17163 e 18668, lhe foram entregues, ou de quaisquer outros que os substituam
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